MEDIDA PROVISÓRIA Nº
413, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
Publicado
no DOU de 3.1.2008 - Edição extra.
Vigência
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular
os investimentos e a modernização do setor de turismo, a
reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro,
a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização
de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1º Para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de
hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada
de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir
da data da publicação desta Medida Provisória até
31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa
de depreciação admitida pela legislação tributária,
sem prejuízo da depreciação contábil.
§
1º A quota de depreciação acelerada incentivada de que
trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e será controlada
no livro fiscal de apuração do lucro real.
§
2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil
e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§
3º A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Art.
2º Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez
reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística
da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação
incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40,
51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
em substituição à alíquota ad valorem correspondente.
Vigência
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita
à incidência do Imposto de Importação na forma
do caput; e
II
- alterar as alíquotas ad rem aplicáveis, observado como
limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por
tipo de mercadoria.
Art.
3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Vigência
Ҥ
17. O disposto no § 14 não se aplica aos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
em decorrência da prestação de serviços de
frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações
marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para
fins turísticos.
§
18. O disposto no § 17 aplicar-se-á também à
hipótese de contratação ou utilização
da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e
de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância
da atividade.” (NR)
Art.
4º O art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica
acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único
a vigorar como § 1º:
Ҥ
2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese
de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado
por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.” (NR)
Art.
5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua
dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições
no mês de apuração, poderão ser restituídos
ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§
1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de
que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da
respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§
2º Para efeito da determinação do excesso de que trata
o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês
da retenção o valor da contribuição devida descontada
dos créditos apurados naquele mês.
§
3º A partir da publicação desta Medida Provisória,
o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em períodos anteriores, poderá
também ser restituído ou compensado com débitos relativos
a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.
6º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
28. ......................................................................
....................................................................................
VIII
- veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23
(vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos
códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados
ao transporte escolar para a educação básica na zona
rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX
- embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35
(trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da
TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica
na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União,
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo.
...................................................................................”
(NR)
Art.
7º O art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência
“Art.
5º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes
sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas
com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§
1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor
ou comerciante varejista.
§
2º O produtor e o importador de que trata o caput poderão optar
por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as alíquotas específicas
das contribuições são fixadas, respectivamente, em
R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$
268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico
de álcool.
§
3º A opção prevista no § 2º será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil
do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente
ao da opção.
§
4º No caso da opção efetuada nos termos dos §§
2º e 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará
o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§
5º A opção a que se refere este artigo será automaticamente
prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia
útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese
em que a produção de efeitos se dará a partir do dia
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§
6º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução
das alíquotas previstas no § 2º, os quais poderão
ser alterados, para mais ou para menos, em relação aos produtos
ou sua utilização, a qualquer tempo.
§
7º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção ou importação de álcool,
a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
da opção.
§
8º Em relação à receita bruta auferida com a
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplicam
as disposições do art.
15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
§
9º Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica
com a qual mantenha relação de interdependência, o
valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta
e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do
preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça
desse produtor ou importador.
§
10. Para os efeitos do § 9º, na verificação da
existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas
aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964.
§
11. As disposições dos §§ 9º e 10 não
se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial
de apuração e pagamento da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2º deste artigo.”
(NR)
Art.
8º Excepcionalmente, entre a data de publicação desta
Medida Provisória e o primeiro dia do quarto mês subseqüente,
a opção de que trata o § 2º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 1998, poderá ser exercida antecipadamente até
o último dia útil do terceiro mês subseqüente à
referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
da opção.
Art.
9º O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art.
64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de
Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM,
aplica-se o disposto no art. 2º da Lei
nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§
1º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão
nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do
caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 2º
do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado
o disposto no § 6º do mesmo artigo.
§
2º O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de contribuinte-substituto, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata
o § 1º.
§
3º Para os efeitos do § 2º, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º sobre o volume vendido
pelo produtor ou importador.
§
4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo
álcool adquirido com substituição tributária,
na forma dos §§ 2º e 3º, poderá abater da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor
dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§
5º Para fins deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea
“b” do inciso VII do art.
8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea “b” do inciso VII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
Art.
10. É vedada ao distribuidor de combustíveis a apuração
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS decorrentes da aquisição de álcool para fins
carburantes, mesmo que para adicioná-lo à gasolina.
Art.
11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-açúcar, classificada
na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive
para fins carburantes.
§
1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar
o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda
efetuada com suspensão na forma do caput.
§
2º Não se aplicam as disposições deste artigo
no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica
que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
Art.
12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive
para fins carburantes:
I
- a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas
previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, observado
o disposto em seus §§ 2º e 6º;
II
- a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar
a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação
das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente;
e
III
- aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda
da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI.
Art.
13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam
obrigados à instalação de equipamentos de controle
de produção nos termos, condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar
a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função
de limites de produção ou faturamento que fixar.
§
2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos
no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo
manter controle do volume de produção enquanto perdurar a
interrupção.
§
3º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará
a aplicação de multa:
I
- correspondente a cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente
ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os
equipamentos referidos no caput não tiverem sido instalados em virtude
de impedimento criado pelo produtor; e
II
- no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto
no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância
do medidor na forma do § 2º.
§
4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo
fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos
equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar
o seu normal funcionamento.
Art.
14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art.
2º ...........................................................................
§
1º ................................................................................
........................................................................................
XI
- no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII
- no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso
de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
.........................................................................…..........”
(NR)
“Art.
3º ............................................……………………...
I
- .................................................................................
a)
no inciso III do § 3º do art. 1º; e
....................................................................................
§
14. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os
comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos
no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando
a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)
Art.
15. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art.
2º ....................................................................
§
1º .........................................................................
.................................................................................
XI
- no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII
- no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso
de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
......................................................……....................."
(NR)
“Art.
3º ....................................................................
I
- .............................................................................
a)
no inciso III do § 3º do art. 1º; e
................................................................................
§
18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos
anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação
da alíquota incidente na venda será apropriado no mês
do recebimento da devolução.
..................................................................................
§
22. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os
comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos
no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando
a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)
Art.
16. Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art.
8º ........................................………………….......
..................................................................................
§
19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes,
fica sujeita à incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de
que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime
especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR)
“Art.
15...............................................................……...
.........................................................................……....
§
8º ...........................................................................
...................................................................................
V
- produtos do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda.
...................................................................................."
(NR)
“Art.
17. .....................................................................
...................................................................................
V
- do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda.
.....................................................................................”
(NR)
Art.
17. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com seguinte redação: Vigência
“Art.
3º A alíquota da contribuição é de:
I
- quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; e
II
- nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I
- ao art. 2º, a partir da regulamentação; e
II - aos arts. 3º, 7º e 9º a 17, a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação
desta Medida Provisória.
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação
desta Medida Provisória; e (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 425, de 30/04/2008 - DOU 30/04/2008)
III - aos arts. 7º, 9º a
12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da
publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art
13. (Inciso
acresecentado pela Medida
Provisória nº 425, de 30/04/2008 - DOU 30/04/2008)
Art. 19. Ficam revogados:
I
- a partir da data da publicação desta Medida Provisória,
os §§ 1º
e 2º
do art.
126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao da publicação desta Medida Provisória:
a) o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998;
b) o
inciso
IV do §
3º do art.
1º, a alínea “a”
do inciso
VII do art.
8º e o art.
37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o
inciso
IV do §
3º do art.
1º e a alínea “a”
do inciso
VII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos
II
e III
do art.
42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001; e
e) o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989.
II
- a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24
de outubro de 1989; e (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 425, de 30/04/2008 - DOU 30/04/2008)
III
- a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos,
condições e prazos de que trata o art 13: (Inciso acresecentado pela
Medida
Provisória nº 425, de 30/04/2008 - DOU 30/04/2008)
a) o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) o inciso IV do §
3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII do art. 8º
e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o inciso IV do §
3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos II e
III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001; e
e) o art. 91 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília,
3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
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