LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.991, DE 28
DE AGOSTO DE 2019
Publicado
no DOU de 29/08/2019
Dispõe sobre a Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos
da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e
afastamentos para ações de desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV
e VI,
alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art.
87, art.
95, art.
96-A e art. 102, caput,
incisos
IV, VII
e VIII,
alínea "e",
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional
de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, com o objetivo de promover o desenvolvimento
dos servidores públicos nas competências necessárias
à consecução da excelência na atuação
dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.'
Instrumentos
Art. 2º São instrumentos da PNDP:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relatório anual de execução do PDP;
III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
IV - o relatório consolidado de execução do PDP; e
V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas
de desenvolvimento,
conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do
Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central
do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP.
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP
Art. 3º
Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará
anualmente o respectivo
PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de
elencar as ações de desenvolvimento necessárias
à consecução de seus objetivos institucionais.
§ 1º O PDP deverá:
I - alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia
do órgão ou da entidade;
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência
para o planejamento
das ações de desenvolvimento;
III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas
e estratégicas,
vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento
de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos
e externos ao
órgão ou à entidade;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes
de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância
do cargo;
VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime
aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
IX - gerir os riscos referentes à implementação das
ações de desenvolvimento;
X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para
o uso adequado dos recursos públicos; e
XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício
anterior com
as ações de desenvolvimento.
§ 2º A elaboração do PDP será precedida,
preferencialmente, por diagnóstico de competências.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagnóstico
de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades
e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.
Art. 4º O PDP conterá:
I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão
contempladas
no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento
de capacidades de
direção,
chefia, coordenação e supervisão;
II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;
III - as ações de desenvolvimento previstas para o exercício
seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e
IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.
Art. 5º Os órgãos e as entidades elaborarão e
encaminharão sua proposta de PDP, aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade, ao órgão
central do SIPEC,
nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão,
alteração ou exclusão de conteúdo.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o PDP
será aprovado novamente pela autoridade máxima
do órgão ou da entidade, permitida a delegação
para o titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação
pública federal, para o titular da unidade com competência
sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação
e observada a segregação de funções quanto ao
disposto no § 3º.
§ 3º A unidade de gestão de pessoas do órgão
ou da entidade é responsável pelo PDP perante o órgão
central do SIPEC e apoiará os gestores e a autoridade máxima do órgão ou
da entidade na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde
o planejamento
até a avaliação.
Art. 6º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos
e das entidades integrantes do SIPEC encaminharão ao órgão
central o relatório anual de execução do PDP, que conterá as
informações sobre a execução e a avaliação
das ações previstas no PDP do exercício anterior
e a sua realização.
Art. 7º As unidades de gestão de pessoas responsáveis
pela elaboração, pela implementação
e pelo monitoramento do PDP realizarão a gestão de riscos
das ações de desenvolvimento previstas,
cujas etapas são:
I - identificação dos eventos de riscos;
II - avaliação dos riscos;
III - definição das respostas aos riscos; e
IV - implementação de medidas de controle.
Órgão central do SIPEC
Art. 8º O órgão central do SIPEC disponibilizará
manifestação técnica para orientar a execução
das ações de desenvolvimento relacionadas ao PDP.
Art. 9º O órgão central do SIPEC encaminhará
à Escola Nacional de Administração Pública - Enap o Plano
Consolidado de Ações de Desenvolvimento, produzido a partir
da organização
das propostas constantes dos PDP dos órgãos e das entidades,
que conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração
pública federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se
ações transversais as ações comuns a servidores em exercício
em diversos órgãos ou entidades no âmbito do SIPEC.
Art. 10. Caberá ao órgão central do SIPEC avaliar
os relatórios anuais de execução dos
PDP dos órgãos e das entidades e, se necessário:
I - orientar o correto planejamento e execução dos PDP subsequentes;
e
II - solicitar informações adicionais ou justificativas quanto
à execução das ações de desenvolvimento.
Art. 11. Caberá ao órgão central do SIPEC elaborar
o relatório consolidado de execução dos
PDP, a partir da consolidação das informações
constantes dos relatórios anuais de execução
dos PDP.
Parágrafo único. O órgão central do SIPEC é
responsável por avaliar a execução dos
PDP e a observância das diretrizes pelos órgãos e pelas
entidades.
Normas complementares
Art. 12. O titular do órgão central do SIPEC editará
normas complementares necessárias à execução do disposto
neste Decreto, que incluirão:
I - os prazos para encaminhamento do PDP e do relatório anual de
execução do PDP;
II - os prazos para o encaminhamento da manifestação técnica
sobre o PDP aos
órgãos e às entidades;
III - os prazos para conclusão do Plano Consolidado de Ações
de Desenvolvimento e do relatório consolidado de execução dos
PDP;
IV - o detalhamento das condições para a realização
das despesas com desenvolvimento de pessoas, nos termos do disposto nos art. 16,
art. 17 e art. 30;
V - o procedimento para a avaliação e a aprovação
do pedido de afastamento do servidor, com as informações
e os documentos necessários à instrução do pedido;
VI - a forma e o conteúdo da divulgação das informações
de que trata o parágrafo único do art. 16;
VII - as condições e os prazos para a comprovação
da efetiva participação do servidor na ação
que gerou seu afastamento; e
VIII - o detalhamento das condições e dos critérios
para reembolso das despesas comprovadamente efetuadas para custeio de inscrição
e mensalidade de ação de desenvolvimento formal,
presencial ou à distância, prevista no PDP.
Escolas de Governo do Poder Executivo federal
Art. 13. Caberá à Enap:
I - coordenar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e
o sistema de escolas
de governo da União;
II - definir as formas de incentivo para que as universidades federais
atuem como centros
de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial
da estrutura existente,
de forma a contribuir com a PNDP;
III - propor ao Ministro de Estado da Economia os critérios para
o reconhecimento das instituições incluídas na estrutura da
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional como
escola de governo do Poder Executivo federal;
IV - coordenar as iniciativas de desenvolvimento de pessoas dos órgãos
e das entidades
do SIPEC, permitida a distribuição das atividades de elaboração,
de contratação,
de oferta, de administração e de coordenação
de ações de desenvolvimento das competências transversais
às escolas de governo do Poder Executivo federal e aos órgãos e entidades
que manifestarem interesse;
V - promover, elaborar e executar ações de desenvolvimento
destinadas a
preparar os servidores para o exercício de cargos em comissão
e funções de confiança além de coordenar e supervisionar
os programas de desenvolvimento de competências de direção, chefia, de coordenação
e supervisão executados pelas escolas de governo, pelos órgãos
e pelas entidades
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional; e
VI - atuar, em conjunto com os órgãos centrais dos sistemas
estruturadores, na definição, na elaboração e na
revisão de ações de desenvolvimento das competências essenciais dos sistemas estruturadores.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá
os órgãos e entidades de que trata o
inciso III do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação
a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.
Art. 14. Caberá às escolas de governo do Poder Executivo
federal, sob a coordenação da Enap:
I - apoiar o órgão Central do SIPEC na consolidação
e na priorização das necessidades de desenvolvimento
de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações
de Desenvolvimento;
II - planejar a elaboração e a oferta de ações,
a fim de atender, de forma prioritária, às
necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no
Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; e
III - ofertar, em caráter complementar à Enap, as ações
de desenvolvimento de âmbito nacional priorizadas no planejamento,
de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações.
Art. 15. Caberá aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores,
de forma permanente:
I - definir e revisar a grade de competências essenciais dos respectivos
sistemas; e
II - atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas
de ações
de desenvolvimento de competências essenciais dos sistemas estruturadores.
Realização de despesas
Art. 16. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas
para a contratação, a prorrogação
ou a substituição contratual, a inscrição, o
pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens
poderão ser realizadas somente após a manifestação
técnica do órgão central do SIPEC sobre o
PDP.
Parágrafo único. As despesas com ações de desenvolvimento
de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas
as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos
para ações de desenvolvimento.
Art. 17. A participação em ação de desenvolvimento
de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá
ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação
em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.
Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput
poderão ser aprovadas pela unidade de gestão
de pessoas, mediante justificativa e aprovação da autoridade
máxima
do órgão ou da entidade, permitida a delegação
a titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia
ou fundação pública federal, para a titular da unidade com competência sobre
a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Afastamentos do servidor para participação em ações
de desenvolvimento
Art. 18. Considera-se afastamento para
participação em ações de desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto
no art.
87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme o disposto no inciso
IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no País, conforme o disposto no art.
96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto
no art.
95 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias
consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a
dispensa do cargo em comissão ou função de confiança
eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II - não fará jus às gratificações e
adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não
façam parte da estrutura remuneratória básica do seu
cargo efetivo.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se
aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho
individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento
regularmente
instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida
ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.
Art. 19. Os afastamentos de que trata o art. 18 poderão ser concedidos,
entre outros
critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função
de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento
inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Parágrafo único. Os pedidos de afastamento formulados pelos
servidores poderão
ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão
ou da entidade.
Art. 20. Os afastamentos poderão
ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
da administração, condicionado à edição
de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação
para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar
de autarquia ou fundação pública federal, para o titular
da unidade com
competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada
a subdelegação.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor
motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento
ao erário, desde que comprovada a efetiva participação
ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início
do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação
ou do aproveitamento dos dias de licença na
hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente
máximo do órgão ou da entidade a que o servidor
estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo
de natureza especial
ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública
federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão
de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação
de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão
ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto
nos § 1º e § 2º.
Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento
observarão os seguintes prazos:
I - pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até vinte e quatro meses;
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado: até doze meses; e
II - estudo no exterior: até quatro anos.
Art. 22. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão
precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC,
com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:
I - a nota da avaliação de desempenho individual; e
II - o alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos
e das entidades poderão utilizar avaliações
oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu efetuadas por
instituições da área de educação para
fins de classificação
do servidor no processo seletivo de que trata o caput.
§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento
estará
alinhado à área de atribuição do cargo efetivo,
do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor
ou à área de competências da sua unidade de exercício.
Art. 23. O processo de afastamento do servidor conterá as informações
e os documentos
estabelecidos nas normas de que trata o art. 12.
Art. 24. O servidor comprovará a participação efetiva
na ação que gerou seu afastamento, no prazo definido
nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 12.
Parágrafo único. A não apresentação
da documentação comprobatória sujeitará o servidor
ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da
legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 20.
Licença para capacitação
Art. 25. A licença para capacitação poderá
ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão
de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio
para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício
de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;
ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta
dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou
em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade
que preste serviços dessa natureza, no País
ou no exterior.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o
inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual
ou coletivo.
§ 2º Os órgãos e as entidades poderão definir
critérios de concessão da licença para capacitação
de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, observado
o disposto no
Decreto
nº 9.906, de 9 de julho de 2019, e as condições para
a concessão de afastamento estabelecidas no art. 19.
§ 3º A licença para capacitação poderá
ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor
período não poderá ser inferior a quinze dias.
§ 4º Na hipótese de necessidade de prorrogação
dos prazos de afastamento de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.
Art. 26. O órgão ou a entidade poderá conceder licença
para capacitação somente quando a carga horária
total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja
superior a trinta horas semanais.
Art. 27. O órgão ou a entidade estabelecerá, com base
em seu planejamento estratégico, quantitativo máximo de servidores
que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente.
Parágrafo único. O quantitativo previsto pelo órgão
ou pela entidade não poderá ser superior
a dois por cento dos servidores em exercício no órgão
ou na entidade
e eventual resultado fracionário será arredondado para o número
inteiro imediatamente
superior.
Art. 28. A concessão de licença para capacitação
caberá à autoridade máxima do órgão ou
da entidade, permitida a delegação para titular de cargo de
natureza especial
ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública
federal, para titular da unidade com competência
sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Parágrafo
único. A autoridade responsável, na ocasião da concessão,
considerará:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do
órgão ou da entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
Art. 29. O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão
ou na entidade de exercício somente após a publicação
do ato de concessão da licença para capacitação.
Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre
o pedido e a publicação do eventual deferimento é
de trinta dia, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
Reembolso de despesas realizadas por servidor
Art. 30. A autoridade máxima do órgão ou da entidade
poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso
da inscrição do servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes
da inscrição na ação de desenvolvimento;
II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
III - atendimento das condições previstas neste Decreto para
a realização da ação de desenvolvimento;
e
IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância
da administração, sobre a imprescindibilidade
da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais
do órgão
ou da entidade.
Alteração das regras de afastamento do país
Art. 31. O Decreto
nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de viagem com
a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão
ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País
pelo período máximo de trinta dias." (NR)
Disposições
finais e transitórias
Art. 32. O primeiro PDP elaborado após a entrada em vigor deste
Decreto considerará
a avaliação da execução do plano anual de capacitação
do exercício anterior.
Parágrafo único. No primeiro exercício de vigência
deste Decreto:
I - os prazos de elaboração do PDP poderão ser diferenciados,
observado o disposto
nas normas complementares de que trata o art. 12; e
II - o atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 19 poderá
ser dispensado
para a concessão de afastamento para participar de ação
de desenvolvimento.
Art. 33. A alteração do Decreto
nº 91.800, de 1985, não produzirá efeitos para os servidores que já
estiverem afastados do País na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 34. Os órgãos e as entidades adequarão seus atos
normativos internos ao disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data
de entrada em vigor deste Decreto.
Revogação
Art. 35. Ficam revogados:
I - o Decreto
nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998;
II - o Decreto
nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e
III - o Decreto
nº 9.149, de 28 de agosto de 2017.
Vigência
Art. 36. Este Decreto entra em vigor em
6 de setembro de 2019.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência
e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 29/08/2019
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