DECRETO Nº
99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Publicado no
D.O.U. de 31.10.1990
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação
e outras formas de desfazimento de material.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº 2.300,
de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação
de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito
da Administração Pública Federal, são regulados
pelas disposições deste decreto.
Art. 2º Este decreto não modifica as normas específicas
de alienação e outras formas de desfazimento de material:
I - dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças
Armadas;
II - do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III - dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais
ou comerciais, no que respeita à venda de bens móveis, por
eles produzidos ou comercializados.
Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
I - material - designação genérica de equipamentos,
componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral,
matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de
emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas
federais, independente de qualquer fator;
II - transferência - modalidade de movimentação de
material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para
outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III - cessão - modalidade de movimentação de material
do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade,
entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre
estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;
IV - alienação - operação de transferência
do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade
do material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível,
para a repartição, órgão ou entidade que detém
sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso,
não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível
e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor
de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa,
ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para
o fim a que se destina devido a perda de suas características ou
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4º O material classificado como ocioso ou recuperável
será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
1º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão,
do qual constarão a indicação de transferência
de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o
valor de aquisição ou custo de produção.
2º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante
dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só
poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 5º Os órgãos
e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão anualmente à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República (SAF/PR) relação do material classificado como
ocioso, recuperável ou antieconômico, existente em seus almoxarifados
e depósitos, posto à disposição para cessão
ou alienação.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional informarão,
mediante ofício ou meio eletrônico desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora, credenciada no âmbito da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - BRASIL, à Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a existência de
microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais
equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte
ou componentes, classificados como ocioso, recuperável, antieconômico
ou irrecuperável, disponíveis para reaproveitamento. (Redação
dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
§ 1º As entidades indicadas
no art. 22, quando optarem pela doação desses bens, poderão
adotar os mesmos procedimentos previstos no caput. (Incluído pelo
Decreto
nº 6.087, de 2007).
§ 2º A Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação indicará a instituição
receptora dos bens, em consonância com o Programa de Inclusão
Digital do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
§ 3º Não ocorrendo
manifestação por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação no prazo de trinta dias, o órgão
ou entidade que houver prestado a informação a que se refere
o caput poderá proceder ao desfazimento dos materiais. (Incluído
pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Art. 6º A SAF/PR desenvolverá
sistema de gerência de material disponível para reaproveitamento
pelos órgãos e entidades referidos neste decreto. (Revogado
pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Parágrafo único. Após a implantação
do sistema de que trata este artigo, os órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal, antes
de procederem a licitações para compra de material de uso
comum, consultarão a SAF/PR sobre a existência de material
disponível para fins de reutilização. (Revogado pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Art. 7º Nos casos de alienação, a avaliação
do material deverá ser feita de conformidade com os preços
atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação,
o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se
por base o fator de correção aplicável às demonstrações
contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação
e a conclusão do processo de alienação.
Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão
ou convite, nas seguintes condições:
I - por concorrência, em que será dada maior amplitude à
convocação, para material avaliado, isolada ou globalmente,
em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
II - por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado
pela Administração, observada a legislação pertinente,
para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior
a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos
e trinta e nove mil cruzeiros);
III - por convite, dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas,
do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou pessoas físicas,
que não mantenham vínculo com o serviço público
federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não
superior a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milhões, cento e sessenta mil
cruzeiros).
1º A Administração poderá optar pelo leilão,
nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.
3º O material deverá ser distribuído em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações
aeronaves ou material divisível, cuja avaliação global
seja superior à quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove
mil cruzeiros);
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a
soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior
a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros), ou se compuser
de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente,
e fixados em Portaria, pelo Secretário da Administração
Federal.
4º A alienação de material, mediante dispensa
de prévia licitação, somente poderá ser autorizada
quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de
doação, quando para atendimento ao interesse social, observados
os critérios definidos no art. 15 deste decreto.
Art. 9º A publicidade para os certames licitatórios
fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação
de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte
forma:
I - na concorrência três vezes no mínimo, com intervalo
de sete dias;
II - no leilão duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco
dias;
III - no convite uma única vez.
Parágrafo único. A Administração poderá
utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área
de competição, desde que economicamente viável, em
cada processo.
Art. 10. Os prazos para a realização dos certames, contados
da primeira publicação no Diário Oficial da União,
serão, no mínimo, de:
I - trinta dias para a concorrência;
II - quinze dias para o leilão; e
III - três dias úteis para o convite.
Art. 11. Quando não acudirem interessados à licitação,
a Administração deverá reexaminar todo o procedimento,
com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente
no tocante às avaliações e à divulgação,
podendo adotar outras formas, nas tentativas subseqüentes para alienação
do material, em função do que for apurado sobre as condições
do certame anterior.
Art. 12. Qualquer licitante poderá oferecer cotação
para um, vários ou todos os lotes.
Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienação
deverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquia ou
da fundação, observada a legislação pertinente.
Art. 14. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação
de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes
e haja interesse público.
Parágrafo único. No interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser
permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido,
condição que deverá constar do edital de licitação
ou do convite.
Art. 15. A doação, presentes razões
de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos
integrantes da Administração Pública Federal direta,
pelas autarquias e fundações, após a avaliação
de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha
de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos
órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de
material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade
da Administração Pública Federal direta, autárquica
ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer
dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes,
Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista
e instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal;
III - irrecuperável,
para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal.
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes,
Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista,
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.507, de 12.12.2002)
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território,
Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro
de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário
à continuação de programa governamental, após
a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente.
V - destinado à execução
descentralizada de programa federal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
compreendidas as entidades de administração indireta, e, ainda,
aos consórcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva utilização
pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese
em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio
do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
(Inciso incluído pelo Decreto nº 3.771, de 13.3.2001)
V - destinado à execução descentralizada de programa
federal, aos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva
utilização pelo órgão ou entidade executora
do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento
do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar
de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo
administrativo competente.(Redação dada pelo Decreto nº
4.245, de 22.5.2002)
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas
pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
I - implantação de ensino gratuito;(Incluído pelo
Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
II - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade
de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
III - implantação de atividade cultural;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IV - implantação de atividade de assistência social;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
V - implantação de atividade de saúde gratuita;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VI - implantação de atividade de segurança alimentar
e nutricional gratuita;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VII - implantação de atividade de defesa, preservação
e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VIII - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IX - promoção do voluntariado; e(Incluído pelo Decreto
nº 4.507, de 12.12.2002)
X - implantação de atividades do desenvolvimento social de
combate à pobreza e experimentação, não lucrativa,
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego
e crédito.(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
Art. 15. A doação,
presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos
órgãos integrantes da Administração Pública
Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a
avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente
à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer,
em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando
se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão
ou entidade da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante
de qualquer dos demais Poderes da União; (Redação
dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
II - antieconômico, para Estados e Municípios
mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia
mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
III - irrecuperável, para instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território,
Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro
de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário
à continuação de programa governamental, após
a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
V - destinado à execução descentralizada de
programa federal, aos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva
utilização pelo órgão ou entidade executora do
programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem
diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material
permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo
competente. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa,
monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática,
respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados
como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital
do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação
de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente
determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização
ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis,
porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.
1º A inutilização consiste na destruição
total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para
pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de
qualquer natureza, para a Administração Pública Federal.
2º A inutilização, sempre que necessário, será
feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter
sua eficácia assegurada.
3º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais
pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação
específica.
Art. 17. São motivos para a inutilização de material,
dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem
possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para
outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta
por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão
documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa
de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Art. 19. As avaliações, classificação
e formação de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais
procedimentos que integram o processo de alienação de material,
serão efetuados por comissão especial, instituída pela
autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores
integrantes do órgão ou entidade interessados.
Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais,
contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional
especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar
de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo
manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao
meio ambiente.
Art. 21. A SAF, no exercício
da competência definida no art. 15, da Lei nº 8.028,
de 1990, baixará as instruções complementares que se
fizerem necessárias à aplicação deste decreto.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no exercício das suas competências definidas
no inciso XVII do art. 27 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir instruções
que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas
públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias
ou controladas.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 96.141, de 7 de junho de 1988,
nº 98.249, de 6 de outubro de 1989, nº 98.798, de 5 de janeiro de
1990, nº 99.198, de 29 de março de 1990, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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