LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.758, DE 11
DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU edição
extra de 11/04/2019
Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas
comunicações com agentes públicos da administração
pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada
na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos
da administração pública federal direta e indireta, e
sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas
a eles dirigidas.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias
das quais o agente público federal participe.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto:
I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
III - aos empregados públicos;
IV - ao pessoal temporário;
V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para
os entes da administração pública federal;
VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções
de confiança;
VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico,
incluídos os Ministros de Estado; e
IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.
§ 3º Este Decreto não se aplica:
I - às comunicações entre agentes públicos federais
e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e
II - às comunicações entre agentes públicos
da administração pública federal e agentes públicos
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da
Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros
entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial
pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão,
à entidade ou aos ocupantes dos cargos.
Pronome de tratamento adequado
Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação
com agentes públicos federais é "senhor", independentemente
do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função
ou da ocasião.
Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado
para o feminino e para o plural.
Formas de tratamento vedadas
Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos
federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:
I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo;
II - Vossa Senhoria;
III - Vossa Magnificência;
IV - doutor;
V - ilustre ou ilustríssimo;
VI - digno ou digníssimo; e
VII - respeitável.
§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes
de tratamento de que trata o caput, mediante invocação
de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar
o interlocutor do mesmo modo.
§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo
ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma
de tratamento empregada.
Endereçamento de comunicações
Art. 4º O endereçamento das comunicações dirigidas
a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento
ou o nome do agente público.
Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento,
na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses
de:
I - a mera indicação do cargo ou da função e
do setor da administração ser insuficiente para a identificação
do destinatário; ou
II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público
específico.
Vigência
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
em 1º de maio de 2019.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 12/04/2019
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