LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.574, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado
no DOU de 23/11/2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal
que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas,
de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida
os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem
sobre a temática da criança e do adolescente, em observância
ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação
a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria
em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles
atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação
do alcance nem da interrupção da força normativa dos
dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº
95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.
§ 2º
A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar
do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico
ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS
Seção
I
Da habilitação
Art. 2º
O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a
que se refere o art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, somente será
lícito para as associações que obtiverem habilitação
junto ao Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 98- A da referida Lei e neste Decreto.
Art. 3º
O requerimento para a habilitação das associações
de gestão coletiva que desejarem realizar a atividade de cobrança
a que se refere o art. 2º deverá ser protocolado junto ao Ministério
da Cultura.
§ 1º
O Ministério da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo
e a documentação de habilitação para a realização
da atividade de cobrança, na forma prevista na legislação,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º
Na hipótese de a associação desejar realizar atividade
de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes
categorias ou a várias modalidades de utilização, na
forma prevista, respectivamente, no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998, deverá
requerer habilitação para cada uma das atividades de cobrança
separadamente, que serão consideradas independentes para fins do disposto
neste Decreto.
§ 3º
Para o procedimento de que trata o § 1º, o Ministério da
Cultura poderá conceder habilitação provisória
para a atividade de cobrança, com condicionantes, pelo prazo de um
ano, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 4º
O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na decisão
que conceder a habilitação provisória implicará
a sua revogação.
§ 5º
As associações habilitadas provisoriamente pelo Ministério
da Cultura, nos termos do disposto no § 3º, não terão
direito ao voto unitário previsto no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 4º
O pedido de habilitação de associação que desejar
realizar atividade de cobrança da mesma natureza que a já executada
por outras associações só será concedido se o
número de seus associados ou de suas obras administradas corresponder
ao percentual mínimo do total relativo às associações
já habilitadas, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Cultura,
consideradas as diferentes categorias e modalidades de utilização
das obras intelectuais administradas, conforme o disposto no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998.
Parágrafo
único. No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, que desejarem
realizar a atividade de cobrança, o pedido de habilitação
só será concedido àquela que possuir titulares de direitos
e repertório de obras, de interpretações ou execuções
e de fonogramas que gerem distribuição equivalente ao percentual
mínimo da distribuição do Escritório Central,
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o
disposto no § 4º do art. 99 da referida Lei.
Art. 5º
As associações de gestão coletiva de direitos autorais
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas
e arrecadavam e distribuíam os direitos autorais das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas são habilitadas para exercerem
a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro
de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere
o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até
26 de fevereiro de 2018.
Seção II
Do exercício
da atividade de cobrança
Art. 6º
Os preços pela utilização de obras e fonogramas deverão
ser estabelecidos pelas associações em assembleia geral, convocada
em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre
os associados, considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do
local de utilização das obras.
§ 1º
No caso das associações referidas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, os preços
serão estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório
Central, nos termos estabelecidos em seu estatuto, considerados os parâmetros
e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações
que o compõem.
§ 2º
Os preços a que se referem o caput e no § 1º servirão
como referência para a cobrança dos usuários, observada
a possibilidade de negociação quanto aos valores e de contratação
de licenças de utilização de acordo com particularidades,
observado o disposto nos art. 7º, art. 8º e art. 9º.
§ 3º
Os critérios de cobrança para cada tipo de usuário serão
considerados no estabelecimento dos critérios de distribuição
dos valores cobrados do mesmo tipo de usuário, mantida a correlação
entre ambos.
Art. 7º
A cobrança terá como princípios a eficiência e
a isonomia, e não deverá haver discriminação entre
usuários que apresentem as mesmas características.
Art. 8º
Será considerada proporcional ao grau de utilização das
obras e dos fonogramas pelos usuários a cobrança que observe
critérios como:
I - tempo
de utilização de obras ou fonogramas protegidos;
II - número
de utilizações de obras ou fonogramas protegidos; e
III - proporção
de obras e fonogramas utilizados que não estejam em domínio
público ou que não se encontrem licenciados mediante gestão
individual de direitos ou sob outro regime de licenças que não
o da gestão coletiva da associação licenciante.
Art. 9º
A cobrança considerará a importância da utilização
das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos usuários
e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios
como:
I - importância
ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas
para a atividade fim do usuário;
II - limitação
do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório
a ser utilizado;
III - região
da utilização das obras e dos fonogramas;
IV - utilização
por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos
do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
V - utilização
por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais,
comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso V do caput, os critérios de cobrança
deverão considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grade
de programação, a publicidade de produtos ou serviços,
vedada a utilização de critérios de cobrança que
tenham como parâmetro percentual de orçamento público.
§ 2º
O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, e as associações
que o integram observarão os critérios dispostos nesta Seção
e deverão classificar os usuários por segmentos, de acordo com
as suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.
Seção III
Do cadastro
Art. 10.
As associações de gestão coletiva de direitos autorais
e dos que lhes são conexos deverão manter cadastro centralizado
de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer
natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas, e das participações
individuais em cada obra, interpretação ou execução
e em cada fonograma.
§ 1º
As associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, além do
cadastro a que se refere o caput, deverão centralizar no Escritório
Central, base de dados que contenha todas as informações referentes
à autoria e à titularidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas, e às participações
individuais em cada obra, interpretação ou execução
e em cada fonograma, contidas nos contratos, nas declarações
ou em outros documentos de qualquer natureza, observado o disposto em ato
do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º
As associações deverão se prevenir contra o falseamento
de dados e fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos
dados que cadastrarem.
§ 3º
As associações que mantiverem acordos de representação
recíproca ou unilateral com entidades congêneres com sede no
exterior deverão obter e transferir para o cadastro de que trata o
caput as informações relativas à autoria, à titularidade
e às participações individuais das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas produzidos em seus países
de origem, as fichas cadastrais que registrem a presença de interpretações
ou execuções ou a inserção das obras musicais
e dos fonogramas em obras audiovisuais ou em programas de televisão,
e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade por tais informações.
Art. 11.
As associações deverão, na forma estabelecida em ato
do Ministro de Estado da Cultura, tornar disponíveis, gratuitamente:
I - ao público
e aos seus associados informações, sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas; e
II - ao
Ministério da Cultura, para fins de consulta, informações
adicionais sobre os titulares das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas.
Parágrafo
único. No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, o cumprimento
das obrigações previstas neste artigo poderá ser realizado
por meio da disponibilização das informações pelo
Escritório Central.
Art. 12.
A retificação de informações e as medidas necessárias
à regularização do cadastro de que tratam o § 6º e o § 8º do art. 98 da Lei
nº 9.610, de 1998, serão objeto de ato do Ministro de Estado da
Cultura.
Seção IV
Da gestão
individual de direitos autorais ou conexos
Art. 13.
Os titulares de direitos autorais ou de direitos conexos poderão praticar
pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização
de suas obras ou seus fonogramas, por meio de comunicação prévia
à associação de gestão coletiva a que estiverem
filiados, encaminhada com o prazo de até quarenta e oito horas de antecedência
da prática dos atos, que será suspenso nos dias não
úteis.
§ 1º
Na hipótese de obras e fonogramas com titularidade compartilhada, a
comunicação prévia deverá ser feita por todos
os titulares às suas associações.
§ 2º
Cabe às associações de gestão coletiva de que
trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, repassar imediatamente
ao Escritório Central a decisão do seu associado relativa ao
exercício dos direitos previstos no caput.
Seção V
Da transparência
Art. 14.
As associações e os entes arrecadadores habilitados para exercer
a atividade de cobrança deverão dar publicidade e transparência
às suas atividades, dentre outros, pelos seguintes meios:
I - apresentação
anual, ao Ministério da Cultura, de documentos que permitam a verificação
do cumprimento ao disposto na Lei nº 9.610, de 1998 e na legislação
correlata;
II - divulgação,
por meio de sítios eletrônicos próprios, das formas de
cálculo
e dos critérios de cobrança e de distribuição;
e
III - disponibilização
de sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares
de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e
distribuídos referentes às obras, às interpretações
ou execuções ou aos fonogramas de sua titularidade.
Parágrafo
único. Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre a
forma de cumprimento
ao disposto neste artigo.
Art. 15.
Observado o disposto no § 10 e no § 11 do art. 98 da Lei nº 9.610,
de 1998, as associações deverão disponibilizar aos seus
associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos
das obras, das interpretações ou execuções e dos
fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação
não tenha sido possível em decorrência de:
I - inexistência
de dados correspondentes no cadastro;
II - insuficiência
das informações recebidas de usuários; ou
III - outras
inconsistências.
§ 1º
No caso das obras musicais, literomusicais e dos fonogramas que tiveram seu
uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível
nos termos do disposto no caput, o Escritório Central deverá
disponibilizar às associações de titulares que o integram
sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação
dos créditos retidos e fornecer às referidas associações,
semestralmente, relação consolidada contendo os títulos
das obras, das interpretações ou execuções e dos
fonogramas.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado da Cultura determinará as informações
que deverão constar da relação a que se referem o caput
e o § 1º. § 3º As associações deverão
estabelecer regras para a solução célere e eficiente
de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem
na retenção da distribuição de valores aos titulares
das obras, das interpretações ou execuções e dos
fonogramas.
Art. 16.
Caberá às associações disponibilizar sistema de
informação para comunicação periódica,
pelo usuário, da totalidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas utilizados.
§ 1º
Caberá à associação responsável pela cobrança
ou ao Escritório Central a aferição da veracidade das
informações prestadas pelos usuários.
§ 2º
Nas hipóteses em que determinado tipo de utilização tornar
inviável ou impraticável a apuração exata das
utilizações das obras, das interpretações ou
execuções e dos fonogramas, as associações responsáveis
pela cobrança poderão adotar critérios de amostragem
baseados em informações estatísticas, inquéritos,
pesquisas ou outros métodos de aferimento que permitam o conhecimento
mais aproximado da realidade.
Art. 17.
As associações de gestão coletiva de direitos autorais
deverão prestar contas dos valores devidos aos seus associados na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto
na Lei nº 9.610, de 1998.
Seção VI
Das associações
e do Escritório Central
Art. 18.
As associações que realizem atividade de cobrança relativa
a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias
modalidades de utilização, na forma prevista, respectivamente, no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998, deverão gerir
e contabilizar separadamente os respectivos recursos.
Art. 19.
Sem prejuízo do disposto no § 5º e no § 6º do art. 97 da Lei
nº 9.610, de 1998, a associação poderá contratar
administradores ou manter conselho de administração formado
por seus associados para a gestão de seus negócios.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, os administradores contratados ou o conselho
de administração não terão poder deliberativo.
§ 2º
Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo
dos dirigentes das associações e do Escritório Central,
dos administradores e dos membros do conselho de administração
deverá ser homologada em assembleia geral, convocada em conformidade
com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.
Art. 20.
As associações, por decisão do seu órgão
máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos,
poderão destinar até vinte por cento da totalidade ou de parte dos
recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza
cultural ou social que beneficiem seus associados de forma coletiva e com
base em critérios não discriminatórios, tais como:
I - assistência
social;
II - fomento
à criação e à divulgação de obras;
e
III - capacitação
ou qualificação de associados.
Art. 21.
A pessoa jurídica constituída como ente arrecadador de direitos
de execução pública de obras musicais, literomusicais
e fonogramas que desejar realizar a atividade de cobrança, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, deverá
requerer habilitação e encaminhar ao Ministério da Cultura
a documentação pertinente, no prazo máximo de trinta
dias, contado da data de entrega do requerimento de reconhecimento, observado
o disposto no art. 3º, no que couber.
Parágrafo
único. O ente arrecadador cuja habilitação seja indeferida,
revogada, anulada, inexistente, pendente de apreciação pela
autoridade competente ou apresente qualquer outra forma de irregularidade
não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição
de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização
de seus dirigentes nos termos do disposto no art. 100-A da Lei nº 9.610, de 1998, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Seção VII
Das obrigações
dos usuários
Art. 22.
O usuário entregará à entidade responsável pela
arrecadação dos direitos autorais relativos à execução
ou à exibição pública, imediatamente após
o ato de comunicação ao público, relação
completa das obras, dos seus autores e dos fonogramas utilizados, e a tornará
pública e acessível, juntamente com os valores pagos, em seu
sítio eletrônico ou, na inexistência deste, em local de
comunicação ao público e em sua sede.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá a forma de cumprimento
do disposto no caput sempre que o usuário final fizer uso de obras
e fonogramas a partir de ato de comunicação ao público
realizado por terceiros.
§ 2º
O usuário poderá cumprir o disposto no caput por meio da indicação
do endereço eletrônico do Escritório Central, no qual
deverá estar disponível a relação completa de
obras musicais e fonogramas utilizados.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre as obrigações
dos usuários no que se refere à execução pública
de obras e fonogramas inseridos em obras e outras produções
audiovisuais, especialmente no que concerne ao fornecimento de informações
que identifiquem as obras e os fonogramas e os seus titulares.
Art. 23.
Quando o usuário deixar de prestar as informações devidas
ou prestá-las de forma incompleta ou falsa, a entidade responsável
pela cobrança poderá encaminhar representação
ao Ministério da Cultura, a fim de que seja aplicada a multa prevista
no art. 33.
Art. 24.
Na hipótese de anulação, revogação ou indeferimento
da habilitação, de ausência ou de dissolução
de associação ou ente arrecadador, fica mantida a responsabilidade
de o usuário quitar as suas obrigações até a habilitação
de entidade sucessora, que ficará responsável pela fixação
dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao
período em que não havia entidade habilitada para cobrança.
Seção VIII
Da mediação
e da arbitragem
Art. 25.
Sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário
e, quando couber, pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência, o Ministério da Cultura poderá:
I - promover
a mediação e a conciliação entre usuários
e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação
à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às
formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação,
e entre titulares e suas associações, em relação
aos valores e aos critérios de distribuição, de acordo
com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
e
II - dirimir
os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais
ou seus mandatários e entre titulares e suas associações,
na forma prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo
com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Cultura aprovará o Regulamento de Mediação,
Conciliação e Arbitragem a que se referem os incisos I e II
do caput.
§ 2º
O Ministério da Cultura poderá, ainda, com o objetivo de estimular
a resolução de controvérsias por meio de mediação
e arbitragem, publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros
com comprovada experiência e notório saber na área de
direito autoral, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma prevista
na Lei nº 9.307, de 1996.
§ 3º
É facultada a utilização de outros serviços de
mediação e arbitragem além daqueles mencionados no caput
e no § 2º.
Seção IX
Da Comissão
Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva
Art.
26. O Ministério da Cultura constituirá a Comissão Permanente
para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, de caráter
consultivo, que terá como objetivo promover o aprimoramento contínuo
da gestão coletiva de direitos autorais no País por meio da
análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades
brasileiras e do exame das melhores práticas internacionais. (Artigo revogado pelo
Decreto
n° 9.879/2019 - DOU 28/06/2019)
Parágrafo
único. O ato de constituição da Comissão Permanente
para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva deverá dispor
sobre os prazos e a forma de designação de seus membros e aprovar
o seu regimento interno.
Art. 27. A
Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão
Coletiva terá
as seguintes atribuições: Artigo revogado pelo
Decreto
n° 9.879/2019 - DOU 28/06/2019)
I - monitorar
o cumprimento dos princípios e das regras estabelecidos na Lei nº 9.610, de 1998, e neste Decreto pelas associações
de gestão coletiva, pelo Escritório Central e pelos usuários,
além de poder solicitar ao Ministério da Cultura as informações
e os documentos que julgar necessários;
II - recomendar
ao Ministério da Cultura a adoção de medidas, tais como
a representação ao Ministério Público ou ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade
cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório
Central ou pelos usuários;
III - pronunciar-se,
quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos
referentes a sanções às associações de
gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se,
quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os regulamentos
de cobrança e distribuição das associações
de gestão coletiva e do Escritório Central;
V - subsidiar
o Ministério da Cultura, quando por este solicitado, na elaboração
de normas complementares necessárias à execução
e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e neste Decreto;
VI - sugerir
ao Ministério da Cultura a elaboração de estudos, pareceres,
relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar
os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos
do disposto no art. 25;
VIII - pronunciar-se,
quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre outros assuntos
relativos à gestão coletiva de direitos autorais; e
IX - propor
alterações ao seu regimento interno.
Art. 28. A
Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão
Coletiva será
composta por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
e entidades: Artigo revogado pelo Decreto
n° 9.879/2019 - DOU 28/06/2019)
I - três
representantes do Ministério da Cultura, dentre os quais um exercerá
a função de Coordenador;
II - um representante
do Ministério da Justiça;
III - um representante
do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - um representante
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
VI - um representante
da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - um representante
do Ministério Público Federal;
VIII - um
representante da Câmara dos Deputados;
IX - um representante
do Senado Federal;
X - cinco
representantes de associações representativas de titulares de
direitos autorais; e
XI - cinco
representantes de associações representativas de usuários.
§ 1º
Os membros, titulares e suplentes, de que tratam o inciso I ao inciso IX do
caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das
entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º
O regimento interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento
da Gestão Coletiva disporá sobre a indicação e
a designação dos representantes titulares e suplentes a que
se referem os incisos X e XI do caput, que deverão ser pessoas de notório
saber na área de direitos autorais e de direitos conexos.
§ 3º
Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos X e XI do caput
serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura para mandato
de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º
A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério da Cultura,
que prestará o apoio técnico e administrativo necessário
ao funcionamento da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento
da Gestão Coletiva.
§ 5º
A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento
da Gestão Coletiva será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Seção X
Das sanções
Art. 29.
O não cumprimento das normas previstas no Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, sujeitará
as associações e o Escritório Central às sanções
previstas no § 2º e no § 3º do art. 98-A da referida Lei,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis
e da comunicação do fato ao Ministério Público.
Art. 30.
Para fins do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e neste Decreto, considera-se
infração administrativa:
I - descumprir,
no processo de eleição ou no mandato dos dirigentes das associações,
o disposto no § 5º e no § 6º do art. 97 e no § 13 e no § 14 do art. 98, da Lei nº 9.610,
de 1998;
II - exercer
a atividade de cobrança em desacordo com o disposto na Seção
II deste
Capítulo;
III - tratar
os associados de forma desigual ou discriminatória ou oferecer valores,
proveitos ou vantagens de forma individualizada, não estendidos ao
conjunto de titulares de mesma categoria;
IV - distribuir
valores de forma arbitrária e sem correlação com o que
é cobrado do usuário;
V - inserir
dados, informações ou documentos que saiba, ou tenha razões
para saber, serem falsos no cadastro centralizado a que se refere o art. 10;
VI - dificultar
ou impedir o acesso contínuo, para fins de consulta, do Ministério
da Cultura ou dos interessados às informações e aos documentos
sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou
execuções e dos fonogramas, incluídas as participações
individuais, observado o disposto no art. 10 ao art. 12;
VII - deixar
de prestar contas dos valores devidos aos associados ou prestálas de
forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar sistema atualizado
de informação para acompanhamento pelos titulares dos valores
arrecadados e distribuídos e dos créditos retidos;
VIII - reter,
retardar ou distribuir indevidamente valores arrecadados ou não distribuir
créditos retidos que não tenham sido identificados após
o período de cinco anos;
IX - cobrar
taxa de administração abusiva ou desproporcional ao custo efetivo
das atividades relacionadas à cobrança e à distribuição
de direitos autorais, consideradas as peculiaridades de cada tipo de usuário
e os limites estabelecidos no § 4º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998,
quando aplicáveis;
X - impedir,
obstruir ou dificultar, de qualquer forma, a gestão individual de direitos
autorais, observado o disposto no art. 13;
XI - utilizar
recursos destinados a ações de natureza cultural ou social para
outros fins, para ações que não beneficiem a coletividade
dos associados ou em desconformidade com o estatuto da associação;
XII - impedir
ou dificultar a transferência de informações necessárias
ao processo de arrecadação e distribuição de direitos,
no caso da perda da habilitação por parte de associação,
nos termos do disposto no § 7º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;
XIII - impedir
ou dificultar que sindicato ou associação profissional fiscalize,
por intermédio de auditor independente, as contas prestadas pela associação
de gestão coletiva aos seus associados, nos termos do disposto no
art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998;
XIV - deixar
de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos
e as informações previstos neste Decreto ou em suas normas complementares
ao Ministério da Cultura ou aos seus associados e impedir ou dificultar
o seu acesso;
XV - não
dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aos relatórios, às
informações e aos documentos atualizados de que trata o art. 98-B da Lei nº 9.610, de 1998; e
XVI - firmar
contratos, convênios ou acordos com cláusula de confidencialidade.
Parágrafo
único. São responsáveis pela prática das infrações
administrativas previstas neste artigo as associações de gestão
coletiva e, no que couber, o Escritório Central.
Art. 31.
Para fins do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e neste Decreto, considera-se
infração administrativa relativa à atuação
do Escritório Central:
I - descumprir
o disposto:
a) no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;
e
b) no §
2º do art. 19 e no parágrafo único do art. 21 deste Decreto;
II - não
disponibilizar sistema de informação para comunicação
periódica, pelo usuário, da totalidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas utilizados;
III - deixar
de prestar contas dos valores devidos às associações,
ou prestálas de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar
às associações a relação e a procedência
dos créditos retidos;
IV - reter,
retardar ou distribuir indevidamente às associações valores
arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não
tenham sido identificados após o período de cinco anos;
V - permitir
ou tolerar o recebimento por fiscais de valores de usuários, ou recolher
ou permitir o recolhimento de valores por outros meios que não o depósito
bancário;
VI - deixar
de inabilitar fiscal que tenha recebido valores de usuário, ou contratar
ou permitir a atuação de fiscal que tenha sido inabilitado;
VII - interromper
a continuidade da cobrança, ou impedir ou dificultar a transição
entre associações, na hipótese de perda da habilitação
pela associação;
VIII - deixar
de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos
e as informações previstos neste Decreto ou em suas normas complementares
ao Ministério da Cultura ou às associações que
o integram, ou impedir ou dificultar o seu acesso, observado o disposto no
§ 1º do art. 10 e no parágrafo único do art. 11;
IX - impedir
ou dificultar o acesso dos usuários às informações
referentes às utilizações por eles realizadas; e
X - impedir
ou dificultar a admissão de associação de titulares de
direitos autorais que tenha pertinência com sua área de atuação
e esteja habilitada pelo Ministério da Cultura.
Art. 32.
A prática de infração administrativa sujeitará
as associações e o Escritório Central às seguintes
penas:
I - advertência,
para fins de atendimento às exigências do Ministério da
Cultura no prazo máximo de cento e vinte dias; ou
II - anulação
da habilitação para a atividade de cobrança.
§ 1º
Para a imposição e a gradação das sanções,
serão observados:
I - a gravidade
e a relevância da infração, considerados os motivos para
a sua prática e as suas consequências para usuários ou
titulares de direitos autorais;
II - a reincidência
da infração;
III - os
antecedentes e a boa-fé do infrator; e
IV - o descumprimento
de condição imposta na decisão que houver concedido a
habilitação provisória.
§ 2º
Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração
administrativa depois que a decisão que o tenha condenado por qualquer
infração administrativa nos cinco anos anteriores tiver transitado
em julgado.
§ 3º
Considera-se infração grave a que implique desvio de finalidade
ou inadimplemento de obrigações para os associados, como aquelas
previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput do art. 30 e
nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.
§ 4º
A sanção de anulação da habilitação
para a atividade de cobrança apenas poderá ser aplicada após
a aplicação da pena de advertência e o não atendimento,
no prazo a que se refere o inciso I do caput, das exigências estabelecidas
pelo Ministério da Cultura.
§ 5º
A associação que não cumprir os requisitos mínimos
de representatividade estabelecidos no art. 4º poderá ter sua
habilitação anulada, exceto enquanto não houver encerrado
o prazo para o cumprimento do disposto no art. 5º.
Art. 33.
Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei nº 9.610, de 1998,
considera-se infração administrativa os seguintes atos praticados
por usuários de direitos autorais:
I - deixar
de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável
pela cobrança dos direitos relativos à execução
ou à exibição pública, imediatamente após
o ato de comunicação ao público, relação
completa das obras e dos fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso
II e no § 1º;
II - para
as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar
ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela
cobrança dos direitos relativos à execução ou
à exibição pública, até o décimo
dia útil de cada mês, relação completa das obras
e dos fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no
§ 1º;
III - não
disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em
sítio eletrônico de livre acesso ou, na inexistência deste,
em local da comunicação ao público e em sua sede, a relação
completa das obras e dos fonogramas utilizados, juntamente com os valores
pagos, ressalvado o disposto no § 1º; e
IV - prestar
informações falsas à entidade responsável pela
cobrança dos direitos relativos à execução ou
à exibição pública ou disponibilizar informações
falsas ao público sobre a utilização das obras e dos
fonogramas e sobre os valores pagos.
§ 1º
A aplicação do disposto no inciso I ao inciso III do caput estará
sujeita ao disposto no § 1º e no § 3º do art. 22, na
forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º
O valor da multa ficará sujeito à atualização
monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que
aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo
da aplicação de juros de mora e dos demais encargos, conforme
previsto em lei.
§ 3º
Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no
caput do art. 109-A da Lei nº 9.610, de 1998,
serão observados:
I - a gravidade
do fato, considerados o valor envolvido, o motivo da infração
e a sua consequência;
II - os
antecedentes e a boa-fé do infrator e se este é ou não
reincidente;
III - a
existência de dolo;
IV - o grau
de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e
V - a situação
econômica do infrator.
§ 4º
A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação
a multa na hipótese de mero erro material que não cause prejuízo
considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência
de reincidências.
§ 5º
Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração
administrativa, depois que a decisão que o tenha condenado pela prática
de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores
transitar em julgado.
§ 6º
O valor da multa aplicada será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma
da legislação.
CAPÍTULO III
DOS FONOGRAMAS
Seção
única
Dos sinais
de identificação
Art. 34.
Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deverá
constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I - na face
do suporte material que permite a leitura ótica:
a) o número
da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) o nome
da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução,
em código binário; e
c) o número
de catálogo do produto, em código binário;
II - na
face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) o nome,
a marca registrada ou a logomarca do responsável pelo processo industrial
de reprodução que a identifique;
b) o nome,
a marca registrada, a logomarca, ou o número do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
do produtor;
c) o número
de catálogo do produto; e
d) a identificação
do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir; e
III - na
lombada, na capa ou no encarte de envoltório do suporte material, a
identificação do lote e a quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º
A aposição das informações em qualquer parte da
embalagem não dispensa sua aposição no suporte material
propriamente dito.
§ 2º
O suporte material deverá conter o código digital International
Standard Recording Code, no qual deverão ser identificados o fonograma
e os seus autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente
e individualizada, de acordo com as informações fornecidas pelo
produtor.
§ 3º
A identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada
reproduzir, de que tratam a alínea "d" do inciso II e o inciso III,
serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante
de duas letras que indiquem a ordem sequencial das tiragens, além de
numeral que indique a quantidade de exemplares daquela tiragem.
§ 4º
O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será
alterado a cada tiragem e seguirá a ordem alfabética, de forma
que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB,
a terceira por AC, e assim sucessivamente.
Art. 35.
Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art.
34, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão
consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 36.
O responsável pelo processo industrial de reprodução
deverá informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente
fabricados em cada tiragem e o responsável pelo processo industrial
de reprodução e o produtor deverá manter os registros
dessas informações em seus arquivos por um período mínimo
de cinco anos, de maneira a viabilizar o controle do aproveitamento econômico
da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade
representativa de classe.
Art. 37.
O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos
por qualquer razão.
Art. 38.
O autor e o artista intérprete ou executante terá acesso aos
registros referidos no art. 36 e no art. 37, diretamente, ou por meio de sindicato
ou de associação.
Art. 39.
O produtor deverá comunicar ao autor, ao artista intérprete
ou executante, e ao sindicato ou à associação a que se
refere o art. 38, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição
de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitado
ao interessado enviar representante para presenciar o ato.
Art. 40.
O disposto neste Decreto aplica-se aos fonogramas com ou sem imagens, assim
entendidos aqueles que não se enquadrem na definição
de obra audiovisual de que trata a Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 41.
As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação,
da numeração e da fiscalização previstas neste
Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado
entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42.
O Ministério da Cultura editará as normas complementares necessárias
à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto,
especialmente quanto:
I - às
ações de fiscalização; e
II - aos
procedimentos e aos processos de:
a) habilitação,
retificação e regularização do cadastro;
b) prestação
de contas aos associados;
c) apuração
e correção de irregularidades; e
d) aplicação
de sanções.
Art. 43.
Em observância ao disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
as informações pessoais repassadas ao Ministério da
Cultura terão seu acesso restrito.
Art. 44.
Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002;
II - o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015;
III - o
Decreto nº 9.081, de 21 de junho de 2017; e
IV - o Decreto nº 9.145, de 23 de agosto de 2017.
Art. 45.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/06/2019
|