LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.571, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado
no DOU de 22/11/2018
Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos
Humanos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas
e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas
as empresas multinacionais com atividades no País.
§ 1º Nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas
e as empresas de pequeno porte poderão, na medida de suas capacidades,
cumprir as Diretrizes de que trata este Decreto, observado o disposto no
art.
179 da Constituição.
§ 2º As Diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas
empresas.
§ 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos instituirá
o Selo "Empresa e Direitos Humanos", destinado às empresas que voluntariamente
implementarem as Diretrizes de que trata este Decreto.
Art. 2º São eixos orientadores das Diretrizes Nacionais sobre
Empresas e Direitos Humanos:
I - a obrigação do Estado com a proteção dos
direitos humanos em atividades empresariais;
II - a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos;
III - o acesso aos mecanismos de reparação e remediação
para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e
IV - a implementação, o monitoramento e a avaliação
das Diretrizes.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
DO ESTADO COM A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM
ATIVIDADES
EMPRESARIAIS
Art. 3º A responsabilidade do Estado com a proteção dos
direitos humanos em atividades empresariais será pautada pelas seguintes
diretrizes:
I - capacitação de servidores públicos sobre a temática
de direitos humanos e empresas, com foco nas responsabilidades da administração
pública e das empresas, de acordo com os Princípios Orientadores
sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas, principalmente ações de:
a) sensibilização e promoção da educação
contínua dos recursos humanos da administração pública
para o fortalecimento da cultura em direitos humanos; e
b) capacitação dos recursos humanos da administração
pública para o tratamento das violações aos direitos
humanos em contexto empresarial, de seus riscos e de seus impactos;
II - fortalecimento da consonância entre políticas públicas
e proteção dos direitos humanos;
III - aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e de participação
social;
IV - implementação de políticas, normas e incentivos
à conduta das empresas quanto aos direitos humanos, por meio de:
a) exigência de compromisso público de respeito aos direitos
humanos e publicação de relatório anual das empresas;
b) estímulo à prestação de contas sobre os riscos
de sua operação aos direitos humanos e exigência de adoção
de medidas de prevenção, controle e reparação;
e
c) estímulo ao estabelecimento de canais de denúncia para os
colaboradores, os fornecedores e a comunidade;
V - prioridade de setores com alto potencial de impacto em direitos humanos,
tais como os setores extrativo, de varejo e bens de consumo, de infraestrutura,
químico e farmacêutico, entre outros;
VI - desenvolvimento de políticas públicas e realização
de alterações no ordenamento jurídico, a fim de:
a) considerar, além dos impactos diretamente gerados pela empresa,
os impactos indiretamente gerados pela cadeia de fornecimento;
b) estimular a criação de medidas adicionais de proteção
e a elaboração de matriz de priorização de reparações
e indenizações para grupos em situação de vulnerabilidade;
VII - estímulo à adoção, por grandes empresas,
de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em
direitos humanos;
VIII - orientação da incorporação dos direitos
humanos à gestão de riscos de negócios e de parcerias
que venha a estabelecer, de modo a subsidiar processos decisórios;
IX - criação de plataformas e fortalecimento de mecanismos
de diálogo entre a administração pública, as
empresas e a sociedade civil;
X - integração dos direitos humanos ao investimento social,
aos projetos de desenvolvimento sustentável para as comunidades impactadas
e às políticas de patrocínio;
XI - garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos
humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada
e em condições de liberdade, equidade e segurança, com
estímulo à observância desse objetivo pelas empresas;
XII - combate à discriminação nas relações
de trabalho e promoção da valorização da diversidade;
XIII - promoção e apoio às medidas de inclusão
e de não discriminação, com criação de
programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis;
XIV - estímulo à negociação permanente sobre
as condições de trabalho e a resolução de conflitos,
a fim de evitar litígios;
XV - aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas
de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão;
XVI - estímulo à adoção de códigos de
condutas em direitos humanos pelas empresas com as quais estabeleça
negócios ou atue em parceria, com estímulo do respeito aos
direitos humanos nas relações comerciais e de investimentos
estatais;
XVII - garantia de posição de negociação equilibrada
com a empresa para os grupos em situação de vulnerabilidade,
com garantia de suporte técnico e, sempre que possível, apoio
da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Estados e da União;
XVIII - priorização de medidas para grupos em situação
de vulnerabilidade e situações severas;
XIX - estímulo à criação de comitês permanentes
para combate a desastres em contextos empresariais, o qual regulamentará
questões sobre:
a) protocolo de emergência e sistemas de alerta;
b) monitoramento de riscos;
c) parâmetros para a resposta e critérios para a reparação
de danos, considerado o processo de consulta como condição
para a legitimidade da solução; e
XX - monitoramento da recuperação do território impactado
por desastre a partir de indicadores capazes de aferir a reparação
dos danos nos direitos humanos.
Parágrafo único. As denúncias de que trata a alínea
"d" do inciso IV do caput serão tratadas por meio de fluxo
de atendimento e de resposta públicos e no prazo estabelecido.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS
Art. 4º Caberá às empresas o respeito:
I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais
o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários;
e
II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição.
Art. 5º Caberá, ainda, às empresas:
I - monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada
à empresa;
II - divulgar internamente os instrumentos internacionais de responsabilidade
social e de direitos humanos, tais como:
a) os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas;
b) as Diretrizes para Multinacionais da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e
c) as Convenções da Organização Internacional
do Trabalho;
III - implementar atividades educativas em direitos humanos para seus recursos
humanos e seus colaboradores, com disseminação da legislação
nacional e dos parâmetros internacionais, com foco nas normas relevantes
para a prática dos indivíduos e os riscos para os direitos
humanos;
IV - utilizar mecanismos de educação, de conscientização
e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações
de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores,
parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e
as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso
dos programas; e
V - redigir código de conduta publicamente acessível, aprovado
pela alta administração da empresa, que conterá os seus
engajamentos e as suas políticas de implementação dos
direitos humanos na atividade empresarial.
Art. 6º É responsabilidade das empresas não violar os
direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades,
mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos
em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente:
I - agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação,
inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias,
de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir
os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros,
clientes, comunidade onde atuam e população em geral;
II - evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente
relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais
e sociais,
III - evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias
e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta;
IV - adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta
administração da empresa, no qual trará as ações
que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos,
para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas
da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários;
V - garantir que suas políticas, seus códigos de ética
e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o
respeito aos direitos humanos;
VI - implementar o compromisso político assumido nas áreas
da empresa, publicá-lo e mantê-lo atualizado, com destaque,
nos sítios eletrônicos e nos canais públicos da empresa
e constituir área ou pessoa responsável para acompanhar o seu
cumprimento;
VII - promover a consulta livre, prévia e informada das comunidades
impactadas pela atividade empresarial;
VIII - criar políticas e incentivos para que seus parceiros comerciais
respeitem os direitos humanos, tais como a adoção de critérios
e de padrões sociais e ambientais internacionalmente reconhecidos
para a seleção e a execução de contratos com
terceiros, correspondentes ao tamanho da empresa, à complexidade das
operações e aos riscos aos direitos humanos;
IX - comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos
de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções
internas;
X - orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à
sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em
observância aos direitos humanos;
XI - estimular entre fornecedores e terceiros um convívio inclusivo
e favorável à diversidade;
XII - dispor de estrutura de governança para assegurar a implementação
efetiva dos compromissos e das políticas relativas aos direitos humanos;
XIII - incorporar os direitos humanos na gestão corporativa de risco
a fim de subsidiar processos decisórios;
XIV - adotar indicadores específicos para monitorar suas ações
em relação aos direitos humanos; e
XV - adotar iniciativas públicas e acessíveis de transparência
e divulgação das políticas, do código de conduta
e dos mecanismos de governança.
Art. 7º Compete às empresas garantir condições
decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração
adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança,
com iniciativas para:
I - manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas
com deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não
há atendimento ao público, a fim de que tais pessoas encontrem,
no ambiente de trabalho, as condições de acessibilidade necessárias
ao desenvolvimento pleno de suas atividades;
II - observar os direitos de seus colaboradores de:
a) se associar livremente;
b) afiliar-se a sindicatos de trabalhadores;
c) participar dos conselhos de trabalho;
d) envolver-se em negociações coletivas;
e) receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos
legais; e
f) não exceder a jornada de trabalho legal;
III - manter compromisso com as políticas de erradicação
do trabalho análogo à escravidão e garantir ambiente
de trabalho saudável e seguro;
IV - não manter relações comerciais ou relações
de investimentos, seja de subcontratação, seja de aquisição
de bens e serviços, com empresas ou pessoas que violem os direitos
humanos;
V - respeitar os direitos de crianças e adolescentes, de forma a incluir,
em seus planos de trabalho, assim como exigir de seus fornecedores, empresas
coligadas, controladas, subsidiárias e parceiras, ações
preventivas e reparatórias para evitar riscos, impactos e violações
a direitos de crianças e adolescentes, especialmente as de enfrentamento,
erradicação do trabalho infantil e exploração
sexual de crianças e adolescentes;
VI - avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens
e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de
direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo
à escravidão;
VII - adotar medidas de prevenção e precaução,
para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem
causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde
e a segurança de seus empregados; e
VIII - assegurar a aplicação vertical de medidas de prevenção
a violações de direitos humanos.
§ 1º A inexistência de certeza científica absoluta
não será invocada como argumento para adiar a adoção
de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à
saúde e à segurança dos empregados.
§ 2º As medidas de prevenção e precaução
a violações aos direitos humanos serão adotadas em toda
a cadeia de produção dos grupos empresariais.
Art. 8º Caberá às empresas combater a discriminação
nas relações de trabalho e promover a valorização
e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase
em:
I - resguardar a igualdade de salários e de benefícios para
cargos e funções com atribuições semelhantes,
independentemente de critério de gênero, orientação
sexual, étnico-racial, de origem, geracional, religiosa, de aparência
física e de deficiência;
II - adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento
de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas,
contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento
dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;
III - promover o acesso da juventude à formação para
o trabalho em condições adequadas;
IV - respeitar e promover os direitos das pessoas idosas e promover a sua
empregabilidade;
V - respeitar e promover os direitos das pessoas com deficiência e
garantir a acessibilidade igualitária, a ascensão hierárquica,
a sua empregabilidade e a realização da política
de cotas;
VI - respeitar e promover o direito de grupos populacionais que tiveram dificuldades
de acesso ao emprego em função de práticas discriminatórias;
VII - respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania,
empregabilidade e ascensão hierárquica,
VIII - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade
e discriminação;
IX - respeitar a livre orientação sexual, a identidade de gênero
e a igualdade de direitos da população de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais ou transgêneros em âmbito
empresarial; e
X - efetivar os direitos sociais, econômicos e culturais das comunidades
locais e dos povos tradicionais, respeitadas a sua identidade social e cultural
e a sua fonte de subsistência e promover consulta prévia e diálogo
constante com a comunidade.
Art. 9º Compete às empresas identificar os riscos de impacto
e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações,
com a adoção de ações de prevenção
e de controle adequadas e efetivas e, principalmente:
I - realizar periodicamente procedimentos efetivos de reavaliação
em matéria de direitos humanos, para identificar, prevenir, mitigar
e prestar contas do risco, do impacto e da violação decorrentes
de suas atividades, de suas operações e de suas relações
comerciais;
II - desenvolver e aperfeiçoar permanentemente os procedimentos de
controle e monitoramento de riscos, impactos e violações e
reparar as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem
ou tenham contribuído para provocar;
III - adotar procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na
cadeia produtiva;
IV - prestar contas com clareza, transparência e lealdade sobre os
riscos da operação nos direitos humanos e as medidas adotadas
para preveni-los, além dos impactos negativos e dos danos aos direitos
humanos que tenham sido causados ou que tenham relação direta
com suas operações, seus produtos ou os serviços prestados
por meio de suas relações comerciais e das ações
de reparação adotadas;
V - informar publicamente as medidas que adotaram no último ciclo
para evitar riscos, mitigar impactos negativos aos direitos humanos e prevenir
violações, com base em compromisso assumido pela empresa, consideradas
as características do negócio e dos territórios impactados
por suas operações;
VI - divulgar e identificar publicamente aos seus fornecedores as normas
de direitos humanos às quais estejam sujeitos, de modo a possibilitar
o controle por parte dos trabalhadores e da sociedade civil, ressalvado o
sigilo comercial; e
VII - garantir, sempre que possível a participação das
partes interessadas, sobretudo dos indivíduos e das comunidades potencialmente
atingidas pelas atividades, no processo de diligência, desde a avaliação
de impactos até a prestação de contas das medidas que
são adotadas, incluído o processo decisório sobre quais
são essas medidas e como elas serão executadas.
Parágrafo único. As empresas que possuírem numerosas
entidades em sua esfera de influência, que dificultem a auditoria no
âmbito de cada entidade, priorizarão as áreas identificadas
como mais sujeitas a riscos de consequências negativas sobre os direitos
humanos.
Art. 10. É responsabilidade das empresas estabelecer mecanismos operacionais
de denúncia e de reclamação que permitam identificar
os riscos e os impactos e reparar as violações, quando couber,
em especial:
I - instituir mecanismos de denúncia, apuração e medidas
corretivas, assegurados o sigilo e o anonimato aos denunciantes de boa-fé,
de modo que tais instrumentos estejam acessíveis a colaboradores,
fornecedores, parceiros e comunidade de entorno e sejam transparentes, imparciais
e aptos a tratar de questões que envolvam ameaças aos direitos
humanos, além de terem fluxos e prazos para a resposta previamente
estabelecidos e amplamente divulgados;
II - implementar sistema de gerenciamento de riscos de abusos de direitos
humanos, incluídos o gerenciamento de riscos sobre a saúde
e a segurança dos empregados, com a identificação dos
impactos negativos sobre os direitos humanos, direta ou indiretamente relacionados
com a sua atividade;
III - adotar política de comunicação, fiscalização
e sanção direcionada aos seus colaboradores e buscar a promoção
do respeito aos direitos humanos e à prevenção de riscos
e violações;
IV - divulgar os canais internos de denúncia e os canais públicos
de denúncias de ofensas a direitos humanos, tais como o Disque 100
e a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, entre outros;
V - adequar a empresa e suas coligadas, controladas, suas subsidiárias,
suas parceiras e seus fornecedores às exigências e às
proibições legais em relação ao combate à
corrupção, aos comportamentos antiéticos e ao assédio
moral, dentre outros;
VI - fomentar cultura de ética e de respeito às leis, notadamente
aquelas que dizem respeito à lisura do processo de contratação
pública, por meio de declarações documentadas da alta
administração da empresa aos seus empregados, colaboradores
e parceiros e esclarecer os padrões éticos da empresa;
VII - criar e manter:
a) programa de integridade na empresa; e
b) instância responsável pelo programa de integridade a que
se refere a alínea "a", dotada de autonomia, imparcialidade, recursos
materiais, humanos e financeiros, com possibilidade de acesso direto ao maior
nível decisório da empresa e com a atribuição
de rever o programa periodicamente;
VIII - estabelecer procedimentos de controle interno e de verificação
de aplicabilidade do programa de integridade, inclusive com a apresentação
de relatórios frequentes e a publicação de demonstrações
financeiras;
IX - instituir processos internos que permitam investigações
para atender prontamente às denúncias de comportamentos antiéticos,
de forma a garantir que os fatos sejam identificados e averiguados com credibilidade,
de forma rigorosa, independente e analítica e que os culpados sejam
devidamente responsabilizados, admitidas a advertência e a demissão;
e
X - publicar anualmente as ações realizadas para promoção
da integridade e controle de corrupção.
Art. 11. É responsabilidade das empresas adotar medidas de garantia
de transparência ativa, com divulgação de informações
relevantes, de documentos acessíveis às partes interessadas,
quanto aos mecanismos de proteção de direitos humanos e de
prevenção e de reparação de violações
de direitos humanos na cadeia produtiva, com ênfase para:
I - divulgação suplementar periódicas de informações,
por meio de informativos anuais que destaquem as ações empresariais
realizadas, especialmente quanto:
a) ao sistema de auditoria interna;
b) ao sistema de gestão de risco; e
c) ao cumprimento das normas de proteção de direitos humanos,
das normas de prevenção e reparação de possíveis
violações de direitos humanos;
II - conscientização dos funcionários acerca das políticas
empresariais, por meio de divulgação adequada de informação
e de programas de formação contínua, de modo a garantir
o acesso à informação e promover a atuação
completa no processo produtivo e sem falhas, que resulte em violações
aos direitos humanos; e
III - quando solicitado, fornecimento aos consumidores, por meio de acesso
rápido e eficaz, sem custos ou encargos desnecessários, de
informações referentes à compatibilidade das atividades
empresariais, do processo de produção ou do fornecimento de
serviços com os direitos humanos.
Art. 12. Compete às empresas adotar iniciativas para a sustentabilidade
ambiental, tais como:
I - ter conhecimento dos aspectos e dos impactos ambientais causados por
suas atividades, seus produtos e seus serviços;
II - desenvolver programas com objetivos, metas e ações de
controle necessárias, vinculadas aos Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável da Organização das Nações
Unidas, suficientes para evitar danos e causar menor impacto sobre recursos
naturais como flora, fauna, ar, solo, água e utilizar, de forma sustentável,
os recursos materiais;
III - divulgar as informações de que trata o inciso I do caput
de forma transparente, especialmente para grupos diretamente
impactados;
IV - utilizar bens e serviços que não gerem resíduos,
poluição ou contaminação ou que gerem a menor
quantidade de resíduos e efluentes possível;
V - estabelecer programa de gestão de resíduos sólidos
que seja socialmente inclusivo e participativo, que vise a não geração,
à redução, à reutilização, à
reciclagem, ao tratamento e à disposição final;
VI - considerar a substituição de materiais que resultem em
resíduos mais agressivos por materiais ambientalmente mais adequados;
VII - adotar medidas para conferir mais eficiência às operações,
a fim de reduzir emissões de gases de efeito estufa, de modo a contribuir
com o combate às mudanças climáticas;
VIII - priorizar fontes de energia limpa e controlar e reduzir o consumo
de energia elétrica;
IX - priorizar materiais, tecnologias e matérias-primas biossustentáveis
de origem local;
X - utilizar produtos recicláveis ou que tenham maior vida útil
e menor custo de manutenção do bem ou da obra;
XI - respeitar as singularidades de cada território e o aproveitamento
sustentável das potencialidades e recursos locais e regionais; e
XII - incentivar fornecedores, trabalhadores e colaboradores a estabelecer
diálogo permanente com as comunidades locais, baseados em uma agenda
comum positiva, destinada ao desenvolvimento local sustentável.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
A MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO
Art. 13. O Estado manterá mecanismos de denúncia e reparação
judiciais e não judiciais existentes e seus obstáculos e lacunas
legais, práticos e outros que possam dificultar o acesso aos mecanismos
de reparação, de modo a produzir levantamento técnico
sobre mecanismos estatais de reparação das violações
de direitos humanos relacionadas com empresas, como:
I - elaborar, junto ao Poder Judiciário e a outros atores, levantamento
dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e dos entraves
existentes em sua realização e realizar levantamento, sistematização
e análise de jurisprudência sobre o tema;
II - propor soluções concretas para tornar o sistema estatal
de reparação legítimo, acessível, previsível,
equitativo, transparente e participativo;
III - incentivar as empresas a desenvolverem mecanismos internos de escuta
e denúncia que tenham fluxo e prazo para resposta preestabelecidos
e amplamente divulgados;
IV - capacitar sobre a temática de empresas e direitos humanos, juntamente
com o Poder Judiciário e os órgãos competentes, os operadores
de direitos e os funcionários responsáveis por temas como direitos
dos defensores, dos povos indígenas, das minorias étnicas e
dos demais grupos vulneráveis, temas ambientais e licenciamento ambiental,
demarcação de terras e conflitos agrários e fundiários,
entre outros;
V - capacitar recursos humanos e prover assistência e informações,
em linguagem clara, para as pessoas que queiram exigir seus direitos a partir
do acesso e do uso de mecanismos de denúncia e reparação
judiciais e extrajudiciais;
VI - dar conhecimento dos mecanismos de denúncia existentes, tais
como o Disque 100, o Ligue 180 e outros, aprimorar tais mecanismos para acolhimento
de denúncias relacionadas às violações de direitos
humanos em contexto empresarial, que sejam encaminhadas aos órgãos
competentes pela apuração e reparação, além
de serem sistematizadas, para formação de banco de dados específico
sobre violação aos direitos humanos por empresas, que poderá
ser acessado para fins de aprimoramento de políticas destinadas à
proteção dos direitos humanos;
VII - incentivar a adoção por parte das empresas e a utilização
por parte das vítimas, de medidas de reparação como:
a) compensações pecuniárias e não pecuniárias;
b) desculpas públicas;
c) restituição de direitos; e
d) garantias de não repetição;
VIII - promover o desenvolvimento de mecanismos de mediação
e de resolução de conflitos entre a administração
pública, as comunidades, os cidadãos e as empresas e garantir
a transparência, a informação e o apoio técnico
necessários, a fim de reduzir a assimetria que possa existir entre
a empresa e a vítima de violação ou o cidadão
impactado;
IX - estimular amplamente o uso de mecanismos de mediação,
de resolução ou de outros processos extrajudiciais e compatíveis
com os direitos humanos;
X - aprimorar os mecanismos de fiscalização, por meio da aplicação
de critérios de priorização como vulnerabilidade territorial,
que abordem aspectos institucionais e geográficos, e denúncias,
que considerem a quantidade de denúncias recebidas;
XI - estimular o aprimoramento de mecanismos de priorização
de tramitação de processos judiciais que envolvam desastres
ambientais e sociais decorrentes da atividade empresarial, em atenção
às orientações e aos instrumentos do Escritório
para Redução do Risco de Desastre da Organização
das Nações Unidas; e
XII - fortalecer as ações de fiscalização na
hipótese de infração de direitos trabalhistas e ambientais.
Art. 14. Compete à administração pública incentivar
que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia
e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações
e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com atividades
empresariais, com ênfase para:
I - disponibilizar mecanismos para o monitoramento e a solução
de controvérsias de impactos e violações decorrentes
de suas atividades ou suas operações, por meio de canais de
denúncia à disposição das pessoas e comunidades
afetadas;
II - disponibilizar canal de denúncias direto para que as pessoas
e as comunidades possam expressar suas preocupações em relação
ao impacto adverso dos negócios em seus direitos;
III - facilitar o pedido de informações e o acesso por parte
das comunidades atingidas e do entorno e:
a) comprometer-se com o combate aos entraves para produção
de provas por parte das vítimas e dos atingidos e contribuir com as
investigações;
b) dar clareza e visibilidade à sua estrutura interna e à estrutura
do grupo econômico do qual faça parte; e
c) adotar compromissos públicos de não retaliação
de comunidades e de pessoas que denunciem violações ou risco
de violações de direitos humanos relacionadas com a empresa,
considerada a sua dependência econômica;
IV - reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas.
Art. 15. A reparação integral de que trata o inciso IV do caput
do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e
passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas:
I - pedido público de desculpas;
II - restituição;
III - reabilitação;
IV - compensações econômicas ou não econômicas;
V - sanções punitivas, como multas, sanções penais
ou sanções administrativas; e
VI - medidas de prevenção de novos danos como liminares ou
garantias de não repetição.
Parágrafo único. Os procedimentos de reparação
serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados
para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade
de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento
de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de
direitos humanos.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO,
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE
EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS
Art. 16. O Ministério dos Direitos Humanos instituirá o Comitê
de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas
e Direitos Humanos, com as atribuições de implementar, monitorar
e avaliar a execução e o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Caberá ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento
das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos:
I - elaborar plano de ação anual, com vistas a concretizar
as Diretrizes, que será editado em ato do Ministro de Estado dos Direitos
Humanos;
II - elaborar estudos com a participação da sociedade civil,
das instituições acadêmicas e de outros atores, com vistas
ao aprimoramento das políticas públicas e da legislação
e à adoção de planos destinados à proteção
e à promoção do respeito aos direitos humanos pelas
empresas;
III - conduzir os processos de consulta pública para aprimoramento
das Diretrizes e formalização dos planos de trabalho;
IV - propor ações referenciais em direitos humanos para subsidiar
a atuação das empresas estatais e privadas;
V - promover a articulação entre os órgãos e
as entidades da administração pública, o setor privado,
as instituições acadêmicas e as organizações
da sociedade civil para a implementação das Diretrizes;
VI - propor ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos as regulamentações
necessárias à execução do disposto nas Diretrizes;
VII - estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para o acompanhamento,
o monitoramento e a avaliação periódicos das Diretrizes;
e
VIII - receber reclamações, denúncias e propostas da
sociedade civil.
§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério do Trabalho;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação
e Comunicações; e
IX - Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por nove
representantes da sociedade civil, paritariamente divididos entre os seguintes
setores:
I - terceiro setor;
II - instituições acadêmicas; e
III - setor privado e sindicatos.
§ 3º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos poderá convidar representantes
dos Poderes, dos entes federativos, da sociedade civil e de organizações
internacionais e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º serão
indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em
ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento
e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos
será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 6º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário,
por convocação de seu Coordenador ou por solicitação
da maioria de seus membros.
§ 7º O quórum para reunião do Comitê será
a presença da maioria de seus representantes e o quórum para
deliberação será a maioria simples.
§ 8º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos elaborará e aprovará
seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu
funcionamento.
§ 9º O Ministério dos Direitos Humanos prestará o
apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento
do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais
sobre Empresas e Direitos Humanos.
§ 10. O representante que se encontre em localidade distinta da sede
do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais
sobre Empresas e Direitos Humanos participará da reunião preferencialmente
por meio virtual ou arcará com os custos de seu deslocamento.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disporá sobre
as regras e os procedimentos de seleção das entidades que representaram
a sociedade civil no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes
Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, observado o disposto no §
2º do art. 17.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
RODRIGO MAIA
Gustavo do
Vale Rocha
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/11/2018
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