LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.546, DE 30
DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 31/10/2018
Altera o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018,
para excluir a previsão de adaptação das provas físicas
para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios
de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios
aplicados aos demais candidatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, §
2º e §
3º, e no
art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto
nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º .....................................................................................
..........................................................................................................
III - a previsão de adaptação das provas escritas
e práticas, inclusive durante o curso de formação, se
houver, e do estágio probatório ou do período de experiência,
estipuladas as condições de realização de cada
evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato
com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com
deficiência, no ato da inscrição, de comprovação
da condição de deficiência nos termos do disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais
previstos em edital;
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados,
respeitado o disposto nos §
1º e §
2º do art. 1º; e
VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas,
de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já
utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive
durante o curso de formação, se houver, e no estágio
probatório ou no período de experiência." (NR)
"Art.
4º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Os critérios de aprovação nas provas
físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante
o curso de formação, se houver, e no estágio probatório
ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios
aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo
do Vale Rocha
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 31/10/2018
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