LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.462, DE
8 DE AGOSTO DE 2018
Publicado
no DOU de 09/08/2018
Vigência
Altera o Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto
nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto
nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput,
inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo
ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
10. A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade
do requerente.
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores
de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento
para fins da identificação de que trata o caput." (NR)
"Art.
12. ..................................................................................
§
1º O beneficiário que não realizar a inscrição
ou atualização no CadÚnico terá seu benefício
suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
§
2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando
o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto
no Decreto
nº 6.135, de 26 de junho de 2007." (NR)
"Art.
14. O Benefício de Prestação Continuada poderá
ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos
autorizados para este fim.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
15. A concessão do benefício dependerá da prévia
inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último
atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto
nº 6.135, de 2007.
§
1º O requerimento do benefício deverá ser realizado
por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros
canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
16. ..................................................................................
.........................................................................................................
§
6º Na hipótese de não ser possível prever a
duração dos impedimentos a que se refere o inciso
I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por
longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§
7º Na hipótese do benefício concedido nos termos do
disposto no §
6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos
a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo
máximo de dois anos.
.........................................................................................................
§ 11. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá
diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que
serão dispensados das reavaliações em razão da
deficiência constatada." (NR)
"Art.
35-A. ..............................................................................
Parágrafo único. O INSS deverá ser informado pelo
representante legal ou pelo procurador sobre a propositura de ação
judicial relativa à ausência ou à morte presumida do
beneficiário." (NR)
"Art.
39. ..................................................................................
........................................................................................................
II
- realizar, periodicamente, cruzamentos de informações,
utilizando o registro de informações do CadÚnico e de
outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego
e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do
grupo familiar;
.........................................................................................................
V
- enviar comunicações aos beneficiários, aos seus
representantes legais ou aos seus procuradores;
..........................................................................................................
Parágrafo único. A análise das defesas a que se
refere o inciso VI do caput deve observar o disposto no Capítulo
XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art.
42. ..................................................................................
§
1º A revisão de que trata o caput será realizada
pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações
do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases
de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social, e observará:
I
- o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico,
conforme o disposto no Decreto
nº 6.135, de 2007;
II
- a confrontação de informações de cadastros
de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos
da administração pública disponíveis, referentes
à renda do titular e de sua família;
..........................................................................................................
IV
- as reavaliações da deficiência constatada anteriormente,
quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda
familiar mensal per capita.
.........................................................................................................
§
3º A revisão de que trata o caput
poderá ser realizada para os benefícios concedidos
ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão
judicial.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as
bases de dados nos termos do Decreto
nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
§ 5º Os benefícios concedidos administrativamente que
utilizem critérios definidos em ações civis públicas
poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de
sua concessão.
§ 6º A reavaliação médica e social da
deficiência fica condicionada à conclusão da análise
relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso
II do § 1º.
§ 7º A reavaliação médica e social da
deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do
impedimento, a idade do beneficiário e a duração do
benefício.
§ 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará
ato complementar ao disposto neste artigo." (NR)
"Art.
47. O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso nas seguintes hipóteses:
I - superação das condições que deram origem
ao benefício, previstas nos art.
8º e art.
9º;
II - identificação de irregularidade na concessão ou
manutenção do benefício;
III - não inscrição no CadÚnico após
o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social;
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência
até a data limite estabelecida em convocação;
V - identificação de inconsistências ou insuficiências
cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário
para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
VI - identificação de outras irregularidades.
§
1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação
do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador,
preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada
e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação
de defesa.
§
2º Se não for possível realizar a notificação
de que trata o §
1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício
será bloqueado.
§
3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário
que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente
ao benefício, observadas as seguintes regras:
I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;
II - o valor do benefício será desbloqueado após contato
do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por
meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros
canais definidos para esse fim; e
III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou
outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário,
o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação
de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação
de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.
§
4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário,
o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias
para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros
canais autorizados para esse fim.
§
5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável
por igual período, para analisar a defesa interposta.
§ 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada
seja acatada.
§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste
na interrupção do envio do pagamento à rede bancária
e observará as seguintes regras:
I - o benefício será suspenso:
a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador
for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;
b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;
c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais
de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo
de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o §
3º; ou
d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante
legal ou pelo procurador, na forma da lei;
II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador
deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício
e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso
junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para
esse fim; e
III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos
do Seguro Social - CRSS.
§ 8º A interposição de recurso não gera
efeito suspensivo.
§ 9º O benefício será restabelecido caso o recurso
interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão
do benefício, respeitado o teor da decisão." (NR)
"Art.
47-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
§
2º .........................................................................................
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação
do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última
competência de contribuição previdenciária recolhida
como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro
desemprego; ou
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
48. O benefício será cessado:
I
- nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência
do beneficiário, na forma da lei;
II
- quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador
não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da
suspensão do benefício; ou
III
- quando o recurso ao CRSS não for provido.
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados
a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se
refere o inciso
I do caput.
§ 2º O INSS comunicará o beneficiário, seu representante
legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de
outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à
cessação do benefício." (NR)
"Art.
48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado
quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso." (NR)
"Art.
49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras
medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição
do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de
recebimento de boa-fé.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
para fins de requerimento e manutenção do Benefício de
Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação
no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários
menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:
I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital
há doze meses ou mais; ou
II - não possuam família de referência.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social regulamentará as situações
de não inscrição ou não atualização
do CadÚnico, de reavaliação da deficiência e de
irregularidades.
Art. 4º A retificação e a complementação
de informações cadastrais serão disciplinados em ato
conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises
de risco sobre retificação e complementação de
informações realizadas de ofício.
Art. 5º As verificações periódicas disciplinadas
pelo art. 39, caput,
inciso
II, do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, deverão ser implementadas
pelo INSS no prazo de cento e vinte dias, contado da entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo
ao Decreto nº 6.214, de 2007:
I - os incisos
I a V
do caput do art. 10;
II - o §
4º do art. 49; e
III - o § 2º do art. 2º do Decreto
nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Alberto Beltrame
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 18/09/2018
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