LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.451, DE
26 DE JULHO DE 2018
Publicado
no DOU de 27/07/2018
Vigência
Regulamenta o art.
58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira e Inclusão da Pessoa
com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta o disposto no art.
58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre os
preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção
de edificação de uso privado multifamiliar.
Art.
2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
- edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas
ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que
localizadas em pavimento único;
II
- unidade internamente acessível - unidade autônoma de edificação
de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas
que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II;
III
- unidade adaptável - unidade autônoma de edificação
de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam
a sua adaptação, a partir de alterações de layout,
dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas
a estrutura da edificação e as instalações prediais,
observado o disposto neste Decreto;
IV
- unidade com adaptação razoável - unidade autônoma
de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações
e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica,
a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com
eficiência
auditiva, visual, intelectual ou nanismo; e
V
- data do início da obra - a data de emissão do Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI.
Parágrafo
único. A alteração da quantidade de ambientes a que
se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuada
nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo,
setenta metros quadrados.
Art.
3º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar
serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto
neste Decreto, com condições de adaptação dos
ambientes para as características de unidade internamente acessível,
observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e
II.
Parágrafo
único. Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será
previsto espaço para instalação de equipamento de transposição
vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.
Art.
4º As unidades autônomas das edificações de uso
privado multifamiliar deverão ser adaptáveis.
Art.
5º As unidades autônomas adaptáveis deverão ser
convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado
pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.
§
1º É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão
de que trata o caput.
§
2º Na hipótese de desistência ou de resolução
contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível,
o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido
à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente
em cláusula contratual.
Art.
6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não
permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural,
paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão
não atender às obrigações previstas nos art.
3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo
de três por cento de unidades internamente acessíveis, não
restritas ao pavimento térreo.
§
1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar
em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir,
no mínimo, uma unidade internamente acessível.
§
2º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a
aplicação do percentual previsto no caput resultar em
número fracionado, este será arredondado para o número
inteiro subsequentemente superior.
§
3º O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito,
a adaptação razoável de sua unidade até a data
do início da obra, para informar à construtora ou à
incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação
na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas
no Anexo II.
§
4º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição
de unidades internamente acessíveis ou a adaptação
razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto
no caput.
Art.
7º As áreas de uso comum das edificações de uso
privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos
requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art.
8º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento,
vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem
pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo
do disposto no art.
47 da Lei
nº 13.146, de 2015.
§
1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar
em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir,
no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para
veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento
de mobilidade.
§
2º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a
aplicação do percentual previsto no caput resultar em
número fracionado, as casas decimais da fração serão
desprezadas.
§
3º As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas
próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores,
atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
vigentes e ficar sob a administração do condomínio
em área comum.
§
4º O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade
e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá
solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio
a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá
ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse
da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos
que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades
autônomas da edificação.
Art.
9º Ficam dispensados do disposto neste Decreto:
I
- edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha
sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento
anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II
- unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e
com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III
- unidades autônomas com dois dormitórios e com área
útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV
- reforma e regularização de edificação de uso
privado multifamiliar, desde que a construção da edificação
original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente
à data de entrada em vigor deste Decreto;
V
- reforma das unidades autônomas das edificações de
uso privado multifamiliar; e
VI
- regularização fundiária de interesse social, desde
que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados
tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.
Art.
10. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos
a que se refere o art.
32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor dezoito meses após
a data de sua publicação.
Brasília,
26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
CÁRMEN LÚCIA
ANTUNES ROCHA
Yana Dumaresq
Sobral Alves
Silvani
Alves Pereira
Gustavo
do Vale Rocha
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE
DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL
Art.
1º Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente
acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens
referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade,
em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT:
I
- em todos os ambientes:
a)
vão livre de passagem das portas;
b)
largura mínima dos corredores;
c)
tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma
e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d)
alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e)
faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo
adquirente;
f)
quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação
com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1.
alarme;
2.
campainha; e
3.
interfone; e
g)
portas com maçaneta tipo alavanca;
II
- na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a)
área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus,
com permissão para compensação com o uso do vão
da porta; e
b)
área de transferência lateral à cama que permita, no
mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos
lados;
III
- em, no mínimo, um banheiro:
a)
área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus
com permissão para compensação com o uso do vão
da porta;
b)
aproximação frontal ao lavatório;
c)
modalidade de transferência à bacia sanitária, para
a qual poderá ser considerada a área do box para transferência
à bacia sanitária;
d)
dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo
piso não poderá apresentar desnível em relação
à área adjacente;
e)
área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira;
e
f)
previsão de reforço nas paredes para instalação
de barras de apoio e banco articulado; e
IV
- na cozinha e na área de serviço:
a)
área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus,
com permissão para compensação com o uso do vão
da porta;
b)
áreas de aproximação lateral, com as dimensões
do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos,
tais como:
1.
fogão;
2.
geladeira; e
3.
micro-ondas;
c)
área de aproximação frontal à pia;
d)
altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente;
e
e)
alcance da torneira.
ANEXO II
TECNOLOGIA
ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO
RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
1º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma,
o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva
e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I
- puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR
9050 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
II
- barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade
com a norma NBR 9050 da ABNT;
III
- barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050
da ABNT;
IV
- torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca
ou por sensor;
V
- lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas
ao uso por pessoa com nanismo;
VI
- registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com
nanismo;
VII
- registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com
nanismo;
VIII
- quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada
ao uso por pessoa com nanismo;
IX
- interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao
uso por pessoa com nanismo;
X
- fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas
internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI
- interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados
em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII
- equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso,
tais como:
a)
alarme;
b)
campainha; e
c)
interfone; e
XIII
- portas com maçaneta tipo alavanca
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/07/2018
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