LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.427, DE
28 DE JUNHO DE 2018
Publicado
no DOU de 29/06/2018
Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções
para estágio no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no art.
39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas
nas seleções para estágio no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será
aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção
for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número
de vagas reservadas a candidatos negros:
I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos;
ou
II - o quantitativo será diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente
dos editais das seleções, que especificarão o total
de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio
oferecida.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos
negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição
na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação
de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo
seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente
desligado do programa de estágio.
Art. 3º A contratação dos candidatos selecionados respeitará
os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram
a relação entre o número de vagas total para o estágio
e o número de vagas reservadas a candidatos negros.
Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de
vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Na hipótese de desistência de candidato negro
aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato
negro classificado na posição imediatamente posterior.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos
negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos será
responsável pelo acompanhamento e pela avaliação anual
do disposto neste Decreto, observado o disposto no art.
59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6º A administração pública federal direta,
autárquica e fundacional priorizará a contratação
de serviços sob o regime de execução indireta prestados
por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o
art.
429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, em relação aos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica às seleções
cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Gustavo do
Vale Rocha
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em
29/06/2018
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