LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.404, DE
11 DE JUNHO DE 2018
Altera o Decreto
nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de
espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências
e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art.
44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares,
serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de
rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
de acordo com a capacidade de lotação da edificação,
conforme o disposto no art.
44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015.
§
1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput,
a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, devem:
I
- ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade
de lotação de até mil lugares, na proporção
de:
a)
dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a
garantia de, no mínimo, um espaço; e
b)
dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II
- ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade
de lotação acima de mil lugares, na proporção
de:
a)
vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento
do que exceder mil lugares; e
b)
vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
mais um por cento do que exceder mil lugares.
§
2º Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características
dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica
de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.
§
3º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo
deverão situar-se em locais que garantam a acomodação
de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar
e comunitário.
§
4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim
de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§
5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
6º Para obtenção do financiamento de que trata o
inciso III do caput do art. 2º, as salas de espetáculo
deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão
de subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição,
além de disposições especiais para a presença
física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes,
com a projeção em tela da imagem do intérprete sempre
que a distância não permitir sua visualização
direta.
..........................................................................................................
§
9º Na hipótese de a aplicação do percentual
previsto nos § 1º e § 2º resultar em número fracionado,
será utilizado o primeiro número inteiro superior.
§
10. As adaptações necessárias à oferta de
assentos com características dimensionais e estruturais para o uso
por pessoa obesa de que trata o § 2º serão implementadas
no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste
Decreto.
§
11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência
não está restrito aos espaços e aos assentos reservados
de que trata o caput e está sujeito ao limite estabelecido
no § 10 do art. 1º da Lei
nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§
12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão
garantir às pessoas com deficiência auditiva boa visualização
da interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre
que estas forem oferecidas." (NR)
"Art.
23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos
espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados
para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que
não tenham mobilidade reduzida.
§
1º A reserva de assentos de que trata o caput será
garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro
horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda
de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§
2º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade
superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput
será garantida a partir do início das vendas até setenta
e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos
de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§
3º Os espaços e os assentos de que trata o caput,
em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem
deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais
assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos §
1º e § 2º se encerrarem.
§
4º Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput
será garantida a partir do início das vendas até meia
hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos
de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais." (NR)
"Art.
23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos
reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de
venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos
ou virtuais.
Parágrafo
único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos
de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão:
I
- ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida; e
II
- conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis
nos eventos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Mariana
Ribas da Silva
Fernando
Avelino Boeschenstein Vieira
Gustavo
do Vale Rocha
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em
12/06/2018
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