LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE
2018
Publicado no DOU de 14/05/2018
Dispõe sobre a alienação, a cessão,
a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas
de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação,
a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente
adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 2º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios
e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto
na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial:
I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento,
a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental
e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade
de sustentação estimada do planeta;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania; e
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 3º Para que seja considerado inservível,
o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso,
mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso
e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor
de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável
a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro
ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim
a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser
o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado
ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a
sua recuperação.
Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário
e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada
nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais;
ou
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações
públicas.
Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será
admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente,
poderá ser:
I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro
do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados
inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade
competente.
Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão
ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.
Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado
inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação
aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência
da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente
determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei
nº 12.305, de 2010.
Art. 8º A doação prevista no art. 17,
caput, inciso II, alínea
"a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade
e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação, poderá ser feita em favor:
Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação
prevista na alínea
"a" do inciso II do caput do art.
17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para
fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá
ser feita em favor: (Artigo alterado pelo Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
I - das autarquias e fundações públicas
federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias
e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;
I
- da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; (Inciso alterado pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
II - dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;
e
II - dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;
(Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.813/2019 - DOU 31/05/2019)
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia
mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine
à atividade fim por elas prestada; (Inciso alterado pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
III - de Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam
aos requisitos do Decreto
nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.
III - de Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos
do Decreto
nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável;
e (Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.813/2019 - DOU 31/05/2019)
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas
autarquias e fundações públicas; (Inciso alterado pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
IV - de Estados, Distrito Federal e organizações
da sociedade civil participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas
e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de
Direitos Humanos - PPDDH, regidos pela Lei nº 9.807,
de 13 de julho de 1999, pelos art. 109 a art. 125 do Decreto
nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pelo Decreto
nº 8.724, de 27 de abril de 2016, quando se tratar de bens remanescentes
dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados
nesse âmbito. (Inciso incluído pelo Decreto
n° 9.813/2019 - DOU 31/05/2019)
IV - de organizações da sociedade
civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse
público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou (Inciso alterado pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
V - de associações e de cooperativas
que atendam aos requisitos previstos no Decreto
nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. (Inciso incluído pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade
máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis
poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima
do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis
do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público. (Parágrafo alterado pelo Decreto
n° 9.813/2019 - DOU 31/05/2019) (Parágrafo único revogado
pelo Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
Art. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão
pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 10. As classificações e avaliações
de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade
competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.
Art. 11. Sem prejuízo da observância aos princípios e objetivos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei
nº 12.305, de 2010, este Decreto não se aplica:
I - ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
II - à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, quanto a bens apreendidos; e
II - à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos;
e (Inciso alterado pelo Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
III
- aos órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais
ou comerciais, quanto à venda de bens móveis por eles produzidos ou comercializados.
Art. 12. Observada a legislação aplicável
às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União,
autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada
de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos
consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade
executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser
feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo
administrativo competente.
Art. 13. O disposto no art. 8º não se aplica às aeronaves, simuladores e demais
produtos aeronáuticos cedidos, até a data de publicação deste Decreto, para
utilização na formação e adestramento de pessoal de aviação civil, pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC a aeroclubes, que poderão ser a estes doados,
dispensada a licitação, desde que comprovados os fins e uso de interesse
social e após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Parágrafo único. O disposto no caput também
se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos aeronáuticos doados
pela União e revertidos ao patrimônio da ANAC por descumprimento do encargo
até a publicação deste Decreto.
Art. 13-A.
A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação,
à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa
pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no
acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas,
desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de
serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente
à escolha de outra forma de alienação. (Artigo incluído pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
Art.
14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação
e comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados
a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem
do programa de inclusão digital do Governo federal, conforme disciplinado
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo
único. Os bens referidos neste
artigo poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos regularmente
constituídas que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão
digital, desde que não se enquadrem nas categorias arroladas nos incisos
I a VIII,
X
e XIII
do caput do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
(Parágrafo
único revogado pelo Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
Art. 14. Os equipamentos, as
peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados
como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:
(Caput
alterado pelo Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
I - a organizações da sociedade
civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem
do programa de inclusão digital do Governo federal; ou (Inciso incluído pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
II - a organizações da sociedade
civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão
digital. (Inciso
incluído pelo Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
Art. 15.
Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art.
38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.
Art. 16. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais
pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta
por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com
a legislação específica.
Art. 17. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão poderá:
Art. 17. O Ministério da Economia poderá: (Caput alterado pelo
Decreto
10.340/2020 - DOU 7/05/2020)
I -
expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto
neste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação,
solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das
disposições deste Decreto.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o Decreto
nº 99.658, de 30 de outubro de 1990; e
II - o Decreto
nº 6.087, de 20 de abril de 2007.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 7/05/2020
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