LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.345,
DE 16 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 17/04/2018
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas
de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição
de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
35. ..................................................................................
........................................................................................................
XIII
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador
do vírus HIV;
XIV
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave; e
XV
- para a aquisição de órtese ou prótese,
mediante prescrição médica, com vista à promoção
da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência,
observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador
do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação
e o interstício mínimo entre movimentações realizadas
em decorrência da referida aquisição, que não poderá
ser inferior a dois anos.
.........................................................................................................
§
11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na
forma do inciso
XV do caput, considera-se:
a)
trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo
prazo de natureza física ou sensorial; e
b)
impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo
de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras,
possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
(NR)
"Art.
36. ..................................................................................
.........................................................................................................
VII
- requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou
do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador
do FGTS, no caso previsto no inciso
XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência
do titular da conta vinculada;
VIII
- atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente
identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das
normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação
de patologia consignada no Código Internacional de Doenças
- CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico
pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador
de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio
terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos
XI, XIII
e XIV
do caput do art. 35; e
IX
- laudo médico que ateste a condição de pessoa
com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência,
com expressa menção correspondente à classificação
de referência utilizada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, e prescrição médica que indique
a necessidade de órtese ou prótese para a promoção
da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência,
ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por
seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal
e Regional de Medicina, no caso do inciso
XV do caput do art. 35.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Regulamentados os instrumentos para a avaliação
da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2º do art.
2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, as normas deste Decreto permanecem
vigentes no que a regulamentação específica não
dispuser em contrário.
Art. 3º O Agente Operador do FGTS editará, no prazo de até
cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto,
atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais
a serem observados para a movimentação das contas vinculadas
para a aquisição de órtese ou prótese, com vista
à promoção da acessibilidade e da inclusão social
do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso
XV do caput do art. 35 do Decreto nº 99.684, de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Gustavo do Vale Rocha
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em
17/04/2018
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