LEGISLAÇÃO
DECRETO N° 9.215, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 30/11/2017
Dispõe sobre a publicação
do Diário Oficial da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput , inciso
VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre as normas gerais a serem
seguidas
na publicação do Diário Oficial da União.
Competência para a publicação
Art.
2° A competência para a publicação do Diário
Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil
da Presidência da República.
Art. 2º A competência para a publicação
do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional
da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Meio de publicação
Art.
3° O Diário Oficial da União será exclusivamente
eletrônico e será publicado no sítio eletrônico
da Imprensa Nacional.
§
1° É gratuito o acesso ao Diário Oficial da União
disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.
§
2° A Imprensa
Nacional imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, um exemplar
de cada edição do Diário Oficial da União.
§ 3° A falta ou a intempestividade
do exemplar impresso de que trata o § 2° não afasta a validade
da publicação do Diário Oficial da União.
Autenticidade da versão eletrônica
Art. 4 A publicação do Diário Oficial da União
no sítio eletrônico da Imprensa Nacional atenderá aos requisitos
de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil.
Encaminhamento
de ato à publicação
Art. 5° O encaminhamento de atos à
Imprensa Nacional para publicação
no Diário Oficial da União será, exclusivamente, por
meio eletrônico.
Autonomia técnica
Art. 6° A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização
do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade
aos originais.
Parágrafo único.
A autonomia técnica não afasta a supervisão pelas
autoridades superiores da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A autonomia
técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral. (Parágrafo único
alterado pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Confirmação de autoria
Art. 7° Na hipótese de dúvida quanto à autoria,
a publicação do ato ou do documento dependerá
da confirmação pela autoridade signatária ou remetente.
Rejeição de atos
Art. 8° Não serão publicados os atos encaminhados em
desconformidade
com as normas de remessa e de publicação.
Art. 8º-A Os atos relativos a provimento
de cargos em comissão e funções de confiança
que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado
de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao
proponente na hipótese de a autorização não ter
sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional. (Arttigo incluído
pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Divisão em seções
Art. 9° O Diário Oficial da União poderá ser editado
em seções.
Periodicidade da publicação
Art. 10. O Diário Oficial
da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez
por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração
pública federal.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado
de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados
nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração
pública federal no Distrito Federal. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Parágrafo único. Compete ao Subchefe para
Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República
autorizar: (Parágrafo
único alterado pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
I - a publicação
do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
II - a publicação
de edições extras do Diário Oficial da União
nos dias previstos no caput ;e
II - a publicação de
edições extras do Diário Oficial da União;
(Inciso alterado
pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
III - a remessa de atos para
publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral
da Imprensa Nacional.
Atos publicados
integralmente
Art. 11. Serão publicados
na íntegra no Diário Oficial da União:
I - os atos com conteúdo
normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna
que não afetem interesses de terceiros; e
II
- os atos oficiais:
a) da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) do Poder Legislativo;
c) do Poder Judiciário;
d) do Ministério Público
da União;
e) da Defensoria Pública
da União; e
f) do Tribunal de Contas da
União.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica
nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 10.437/2020 - DOU 23/07/2020)
§ 2º Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão
publicados integralmente no Diário Oficial da União.
(Parágrafo
incluído pelo Decreto
nº 10.437/2020 - DOU 23/07/2020)
Parágrafo único.
O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas
nos art.12 e art. 13.
(Parágrafo
revogado pelo Decreto
nº 10.437/2020 - DOU 23/07/2020)
Atos publicados em extrato
Art. 12.
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral
obrigatória
serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos
necessários à sua identificação.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:
I - decisões de tribunais
e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios,
aditivos e distratos;
V - despachos de autoridades
administrativas relacionados a interesses individuais; e
VI -
atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução
de serviços por terceiros.
Atos de publicação
vedada
Art. 13.
Não serão publicados no Diário Oficial da União:
I - atos de caráter
interno;
II -
atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;
III
- logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;
IV
- modelos de documento, de formulário ou de requerimento;
VI - discursos;
VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam
induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública;
e
VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas
de direito público externo com linguagem ou formato
que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública
federal.
Parágrafo único. As vedações previstas
nos incisos III, IV
e V do caput não se aplicam na hipótese
de se tratar de parte integrante de ato normativo.
Remissão para endereço eletrônico
Art. 14. Não se considerará
publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato
constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput
a remissão para endereço eletrônico.
Publicações cobradas
Art. 15. Estarão sujeitos
a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos,
editais, avisos e comunicações em geral; e
II - todos os atos
originários de:
a)
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista federais; (Alínea revogada pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
b)
outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas; (Alínea revogada
pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
c) pessoas jurídicas
de direito público externo;(Alínea revogada pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
e) pessoas jurídicas
de direito privado, em geral; e(Alínea revogada pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
f)
pessoas físicas;(Alínea revogada pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Art. 15.
Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário
Oficial da União os atos originários de: (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro
Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II
- fundações federais de direito privado com natureza pública;
III
- outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV
- pessoas jurídicas de direito público externo;
V
- conselhos profissionais;
VI
- serviços sociais autônomos; e
VII
- particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.
Forma de pagamento das publicações
Art. 16.
As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas
em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único.
A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas
alíneas "b" a "f" do inciso II do caput do art. 15 na hipótese
de o interessado estar inadimplente.
Parágrafo único. A Imprensa
Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15
na hipótese de o interessado estar inadimplente. (Parágrafo único
alterado pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Valor das publicações
Art. 17. O valor cobrado pelas
publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral
da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar
a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa
Nacional.
Art. 17. O valor cobrado pelas publicações
será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional,
após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra
)
§ 1º O disposto no
caput será feito com antecedência
que permita a formulação das normas orçamentárias.
§ 2º O valor cobrado
por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União
será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Publicações
gratuitas
Art. 18.
Serão publicados gratuitamente:
I - atos oficiais dos órgãos
da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados
os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;
a)
órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b)
autarquias federais;
c)
fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro
Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
e
II
- atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem;
e (Inciso
revogado pelo Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
III - atos determinados judicialmente
em processos envolvendo beneficiários de gratuidade
da justiça.
Fundo da Imprensa Nacional
Art. 19. O orçamento
do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com
base em dotações específicas e será aprovado
na forma
da legislação vigente, segundo a classificação
adotada no Orçamento Geral da União.
Normas complementares
Art. 20. O Diretor-Geral da
Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência
da República editará normas complementares para a execução
deste Decreto.
Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral
da Presidência da República editará as normas complementares
para a execução do disposto neste Decreto. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 10.031/2019 - DOU 30/09/2019 - Edição Extra)
Dúvidas e omissões
Art. 21. As dúvidas
e omissões a este Decreto, de ordem técnica, administrativa
ou financeira, serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Vigência
Art. 22. Este Decreto entra
em vigor em 1° de dezembro de 2017.
Revogações
Art. 23. Ficam revogados:
Brasília,
29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 23/07/2020
|