LEGISLAÇÃO


 DECRETO N°  9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Publicado no DOU de 24/10/2017

Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA :

Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.746, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP." (NR)

"Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame." (NR)

"Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)

"Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

..........................................................................................................

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento." (NR)

"Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade." (NR)

"Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes." (NR)

"Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;

..........................................................................................................

V -
um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

.........................................................................................................

VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

.........................................................................................................

§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

.........................................................................................................

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16;

.........................................................................................................

II - elaborar seu regimento interno; e

III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável."(NR)

"Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno." (NR)

"Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável.

..........................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP." (NR)

"Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto à alteração do art. 2º do Decreto nº 7.746, de 2012; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012:

a) o parágrafo único do art. 3º;

b) o art. 7º;

c) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 10; e

d) a alínea "c" do inciso I do caput art. 11.

Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.




MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Marcelo Cruz




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 24/10/2017