DECRETO N°
9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Publicado no DOU de 24/10/2017
Altera o Decreto
nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios, práticas e diretrizes para a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações
realizadas pela administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e
institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração
Pública - CISAP.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput,
incisos
IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA :
Art. 1º A ementa do Decreto
nº 7.746, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável nas contratações realizadas pela
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
- CISAP." (NR)
Art. 2º O Decreto
nº 7.746, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Este Decreto regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável por meio das contratações realizadas
pela administração pública federal direta, autárquica
e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
- CISAP." (NR)
"Art.
2º Na aquisição de bens e na contratação
de serviços e obras, a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
adotarão critérios e práticas sustentáveis nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. A adequação da especificação
do objeto da contratação e das obrigações da
contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade
será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo
do certame." (NR)
"Art.
3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade
de que trata o art.
2º serão publicados como especificação técnica
do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em
lei especial, de acordo com o disposto no inciso
IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)
"Art.
4º Para os fins do disposto no art.
2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis,
entre outras:
I
- baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e
água;
..........................................................................................................
VI
- uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos
naturais;
VII
- origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens,
nos serviços e nas obras; e
VIII
- utilização de produtos florestais madeireiros e não
madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou
de reflorestamento." (NR)
"Art.
5º A administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão
exigir no instrumento convocatório para a aquisição
de bens que estes sejam constituídos por material renovável,
reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios
de sustentabilidade." (NR)
"Art.
8º A comprovação das exigências apresentadas
no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação
emitida ou reconhecida por instituição pública oficial
ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento
convocatório.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
9º Fica instituída a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de
natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, com a finalidade de propor a implementação de
critérios, práticas e ações de logística
sustentável no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes."
(NR)
"Art.
10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e
suplentes:
I
- um representante da Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;
..........................................................................................................
V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
VI
- um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações;
.........................................................................................................
VIII
- um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral
da União.
.........................................................................................................
§
2º Os representantes dos órgãos a que se referem os
incisos
II a IV
do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento
interno da CISAP." (NR)
"Art.
11. ...................................................................................
I
- propor à Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
.........................................................................................................
b)
regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística
Sustentável, de que trata o art.
16;
.........................................................................................................
II
- elaborar seu regimento interno; e
III
- coordenar a implementação de ações de logística
sustentável."(NR)
"Art.
12. A CISAP poderá constituir Grupos de Apoio Técnico,
com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções,
nos termos do seu regimento interno." (NR)
"Art.
15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão
central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares
sobre critérios, práticas e ações de logística
sustentável.
..........................................................................................................
§
2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de
Secretaria-Executiva da CISAP." (NR)
"Art.
16. A administração pública federal direta, autárquica
e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar
e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável,
conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no
mínimo:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em cento e oitenta dias após a data de sua publicação,
quanto à alteração do art.
2º do Decreto nº 7.746, de 2012; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 7.746, de 5 de junho de 2012:
a) o
parágrafo único do art. 3º;
b) o art.
7º;
c) as alíneas
"a" e "b"
do inciso I do caput do art. 10; e
d) a alínea
"c" do inciso I do caput art. 11.
Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Marcelo Cruz
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