LEGISLAÇÃO
DECRETO N°
9.149, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no DOU de
29/08/2017
Revogado pelo Decreto
n° 9.991/2019
Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio
Nacional do Voluntariado e altera o Decreto
nº 5.707, de 23 de fevereiro,de 2006, que institui a Política
e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput,
incisos
IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Voluntariado,
com as seguintes finalidades:
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações
da sociedade civil e o setor privado; e
II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã
em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Voluntariado será
regido pelo disposto neste Decreto, nas normas complementares que venham
a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo federal ou em deliberação
do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se atividade
voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada
e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência
à pessoa que vise ao benefício e à transformação
da sociedade com o engajamento de voluntários.
Art. 3º O Programa Nacional de Voluntariado tem por objetivos:
I - a promoção, a valorização e o reconhecimento
do voluntariado no País;
II - o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania
e o engajamento dos cidadãos;
III - o fortalecimento das organizações da sociedade civil;
IV - o estímulo à integração e à convergência
de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações
de voluntariado; e
V - a participação ativa da sociedade na implementação
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Art. 4º O Governo federal integrará, quando possível,
os seus programas, ações e políticas públicas
às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional do Voluntariado.
Parágrafo único. O Governo federal incentivará a utilização
de espaços físicos públicos para a prática de
atividades voluntárias que visem à promoção
do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado,
com a finalidade de:
I - fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor
público, do setor privado e das organizações da sociedade
civil em atividades voluntárias;
II - estimular os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar
os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
III - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando
à mobilização, à divulgação e
ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IV - definir a forma de desenvolvimento, de integração e
de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades
essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;
V - promover a integração das bases de dados sobre entidades
responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital
do Voluntariado;
VI - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das
estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
VII - estimular a articulação interinstitucional para a implementação
dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado;
VIII - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional
para promoção do voluntariado;
IX - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação
de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento
dos cidadãos em atividades voluntárias;
X - elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado;
XI - regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer
os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a projetos
e voluntários de destaque nacional, regional e local;
XII - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado
e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;
XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País;
e
XIV - elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução
do Programa Nacional do Voluntariado.
Art. 6º Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:
I - um representante titular e respectivo
suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações;
k) Ministério do Meio Ambiente;
l) Ministério do Esporte;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Ministério dos Direitos Humanos; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - oito membros titulares e respectivos
suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e
III - oito membros titulares e respectivos
suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º A coordenação do Conselho Gestor do Programa
Nacional de Voluntariado será exercida pelo representante titular
da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o
inciso I do caput serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e exercerão
mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam
os incisos II e III do caput serão selecionados por
meio de chamamento público coordenado pela Casa Civil da Presidência
da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da
República e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados
em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 5º A participação no Conselho Gestor do Programa
Nacional de Voluntariado será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador,
por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá
convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicos, de organizações da sociedade civil e do setor
privado para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá
criar grupos de trabalho para a elaboração de propostas relacionadas
à implementação do Programa para o alcance de seus
objetivos.
Art. 9º As funções de secretaria-executiva e o apoio
técnico necessário ao funcionamento do Conselho Gestor do Programa
Nacional de Voluntariado e às atividades de operacionalização
do Programa Nacional de Voluntariado poderão ser exercidos por organismo
internacional por meio da formalização de parceria com prazo
de execução até 31 de dezembro de 2020, que poderá
ser prorrogado por deliberação do Conselho.
Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional do Voluntariado,
de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente
da República em reconhecimento à atuação de cidadãos
e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de
relevante interesse social com impactos transformadores na sociedade.
Art. 11. A Plataforma Digital do Voluntariado promoverá o voluntariado
por meio da integração e da gestão da demanda e da
oferta de atividades voluntárias, além da capacitação
para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 12. A Plataforma Digital do Voluntariado terá, entre outras,
as seguintes funcionalidades:
I - identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias,
de modo a promover a convergência de interesses e a integração
entre as partes;
II - permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários
por meio do compartilhamento de informações sobre as atividades
voluntárias;
III - disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para
a capacitação de voluntários e responsáveis
por atividades voluntárias;
IV - permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância
que englobem a validação de carga horária, a disponibilização
de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos; e
V - prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias,
os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas dedicadas
a atividades voluntárias e demais informações consideradas
relevantes para o Programa Nacional de Voluntariado.
§ 1º O acesso e a utilização da Plataforma Digital
do Voluntariado serão gratuitos e ocorrerão por meio do cadastramento
dos voluntários e dos responsáveis por atividades voluntárias.
§ 2º A inscrição nas atividades ofertadas pela
Plataforma Digital do Voluntariado será precedida de assinatura de
termo de adesão, celebrado entre o voluntário e o responsável
pela atividade voluntária, e conterá a definição
do objeto, as condições da atividade a ser desenvolvida, incluídos
o seu local de realização, a quantidade de horas e o período
da atividade, a possibilidade, ou não, de ressarcimento de eventuais
despesas e as responsabilidades das partes.
Art. 13. As horas de atividades voluntárias computadas na Plataforma
Digital do Voluntariado poderão ser aproveitadas conforme regulamento
para, entre outros usos:
I - utilização como critério de desempate em concursos
públicos da administração pública direta, autárquica
e fundacional;
II - utilização em processos internos de promoção
nas carreiras da administração pública direta, autárquica
e fundacional; e
III - utilização em programas educacionais fomentados pelo
Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal,
estadual, municipal e distrital.
Art. 14. As relações decorrentes de atividades voluntárias
não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo
trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza
tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 15. Crianças e adolescentes
poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados
ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada
a legislação específica de proteção à
criança e ao adolescente.
Art. 16. O Decreto
nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
10. ..................................................................................
§
1º A concessão da licença para capacitação
fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à
oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade
para a instituição.
.........................................................................................................
§
5º A licença para capacitação poderá
ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de
atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento
do órgão ou entidade de exercício do servidor" (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu
Padilha
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
06/09/2019
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