LEGISLAÇÃO


 DECRETO N°  9.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no DOU de 24/08/2017
Retificação - DOU de 30/08/2017
Revogado pelo Decreto 9.574/2018 - DOU de 23/11/2018

Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018." (NR)  (DOU 30/08/2017 - Retificação)

"Art. 28    ..................................................................................................................... ...........................................................................................................................................

IV- um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; ..........................................................................................................................................

VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;

VIII- cinco representantes de associações representativas de usuários;

IX- um representante do Ministério Público Federal;

X- um representante da Câmara dos Deputados; e

XI - um representante do Senado Federal;
 ..........................................................................................................................................

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. ......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho






Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/11/2018