LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 9.081, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOU de 22/06/2017
Revogado pelo Decreto 9.574/2018 - DOU de 23/11/2018

Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


RODRIGO MAIA
João Batista Moraes de Andrade



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/11/2018