DECRETO
Nº 87.043, DE 22 DE MARÇ DE 1982
Publicado no DOU
de 23/03/1982
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975,
que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição
por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção
do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição
do Salário-Educação.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus
empregados e para os filhos destes, entre os sete e quatorze anos, ou a concorrer
para esse fim, mediante a contribuição do Salário-Educação.
Art 2º O Salário-Educação, previsto no
artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº
4.440, de 27 de outubro de 1964,e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422,
de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal
devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada
ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer idade,
e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando
os recursos públicos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento desse grau de ensino.
Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os
efeitos desta regulamentação, em relação à
Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:
I - O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
5.890, de 08 de junho de 1973.
II - A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos
no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei
nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item " b " do parágrafo
primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º
do artigo 15 da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
III - Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades
de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência
Social.
Art 3º. O Salário-Educação é estipulado
com base no custo de ensino de 1º grau, cabendo a todas as empresas
vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente,
recolher:
I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre
a folha de salário de contribuição, definido na legislação
previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares,
sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais.
II - 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor comercial
dos produtos rurais definidos no parágrafo 1º do artigo 15, da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A incidência do Salário-Educação
sobre os valores dos salários-base de titulares, sócios e diretores
somente ocorrerá quando houver contribuições para o Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social, em virtude de pagamentos pelas empresas a empregados ou autônomos.
§ 2º O cálculo da contribuição mencionada
no item I deste artigo incidirá sobre os valores da folha de salário
de contribuição somados aos dos salários-base lançados
nos carnes de contribuintes individuais, até o limite máximo
de exigência das contribuições previdenciárias.
§ 3º A contribuição de 0,8% (oito décimos
por cento) mencionada no item II deste artigo será adicional à
fixa da no item I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio
de 1971, e deverá ser recolhida na mesma guia, nas mesmas condições
e sob as mesmas sanções.
§ 4º As alíquotas da contribuição
a que se refere este artigo poderão ser alteradas, mediante demonstração
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da variação
do custo efetivo do ensino de 1º grau.
§ 5º Integram a receita do Salário-Educação
as multas, a correção monetária e os juros de mora a
que estão sujeitos os contribuintes em atraso com o pagamento da contribuição.
Art 4º O crédito mensal do montante da arrecadação
do Salário-Educação será efetuado, após
trânsito automático pelo Tesouro das Unidades da Federação,
às respectivas Secretarias de Educação, através
do Ministério da Educação e Cultura e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, diretamente pelo Banco do Brasil
S/A, obedecido o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.755,
de 31 de dezembro de 1979 e no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.805,
de 1º de outubro de 1980, sob a forma de duodécimos anualmente
fixados, pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante
proposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com
a devida concordância do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 1º O Banco do Brasil S/A apartará até
o dia 20 de cada mês, da conta "FPAS - ARRECADAÇÃO A TRANSFERIR",
o montante correspondente ao valor legal do duodécimo, para trânsito
na conta do Tesouro Nacional, cabendo ao Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social 1% (um por cento)
a título de taxa de administração.
§ 2º As diferenças, para mais ou para menos, nos
valores creditados, serão apuradas, ao final de cada exercício,
e compensadas, ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
ou pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social, até 31 de março do exercício
seguinte.
§ 3º O Instituto de Administração Financeira
da Previdência e Assistência Social e o Banco do Brasil S/A enviarão,
mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
todas as informações estatísticas e contábeis
relativas à arrecadação e à transferência
dos recursos do Salário-Educação, inclusive sua participação
na Divida Ativa, por Unidade da Federação.
Art. 5º Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3
(dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação
e nos Territórios serão creditados à respectiva Secretaria
de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação.
Parágrafo único - Todos os recursos do Salário-Educação,
mesmo os transferidos às Unidades da Federação e aos
Territórios, serão mantidos em depósito no Banco do Brasil
S.A., de onde só poderão ser retirados para serem aplicados
na forma do disposto neste artigo. (Com a redação dada pelo
Decreto 88.374, de 07.06.1983)
Art 6º Os recursos transferidos às Secretarias de Educação
dos Estados, Distrito Federal e Territórios serão por elas
aplicados na educação de 1º grau, quer regular, quer supletiva,
de acordo com planos aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação,
obedecidas as diretrizes do Plano Setorial de Educação, Cultura
e Desportos.
Art 7º Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação serão aplicados: (Com a redação
dada pelo Decreto 88.374, de 07.06.1983)
a) em programas de iniciativa própria do Ministério
da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos,
material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal
docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º
grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência
escolar e formação integral nesse grau de ensino.
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto
nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de
escolarização da população na faixa etária
de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito
Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados.
§ 1º Para os fins expressos nas alíneas "a" e
"b" do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos
atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços
dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios,
de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem.
§ 2º Em combinação com os critérios
estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento
dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação,
envolvendo necessariamente:
a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local,
quer permanentes, quer transitórios ou circunstanciais;
b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo
das Unidades da Federação e dos Territórios;
c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos
programas ou projetos objeto do auxílio.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos
neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão
do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais
de desenvolvimento do ensino de 1º grau.
§ 4º A habilitação dos municípios
para a obtenção dos recursos de que trata o parágrafo
anterior fica condicionada, entre outros requisitos, à aprovação,
por lei, Estatuto do Magistério Municipal (Acrescido pelo Decreto nº
91.781, de 15.10.1985)
§ 5º A medida estabelecida no § 4º deste artigo
deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 1986." (Acrescido
pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.1985)
Art 8º Estão, respectivamente, excluídas ou
isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios
e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;
II - As instituições oficiais de ensino de qualquer
grau;
III - As instituições particulares de ensino de qualquer
grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação
dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas
de ensino;
IV - As organizações hospitalares e de assistência
social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido
pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei nº
1.572, de 1º de setembro de 1977;
V - As organizações de fins culturais que, através
de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser
reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento
cultural do País.
Art 9º As empresas poderão deixar de recolher a contribuição
do Salário-Educação ao Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social quando optarem
pela manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer
supletivo, através de: (Com a redação dada pelo Decreto
88.374, de 07.06.1983)
a) escola própria gratuita para os seus empregados ou para
os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes
e adultos;
b) programa de bolsas tendo em vista a aquisição
de vagas na rede de ensino particular de 1º grau para seus empregados
e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância
correspondente ao valor mensal devido a título de Salário-Educação.
c) indenização das despesas realizadas pelo próprio
empregado com sua educação de 1º grau, pela via supletiva,
fixada nos limites estabelecidos no § 1º do art. 10 deste Decreto,
e comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado;
d) indenização para os filhos de seus empregados,
entre sete e quatorze anos, mediante comprovação de freqüência
em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações das alternativas
anteriores.
§ 1º As operações concernentes à
receita e à despesa com o recolhimento do Salário-Educação
e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no
artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o título
"Salário-Educação", na escrituração tanto
da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização,
nos termos do art. 3º deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art 10. São condições para a opção
a que se refere o artigo anterior: (Com a redação dada pelo
Decreto 88.374, de 07.06.1983)
I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a
manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição
correspondente ao Salário-Educação respectivo;
III - prefixação de vagas em número equivalente
ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5%
(dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição
pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º O preço fixado passa a ser, para os beneficiários
do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar
qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à
escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência
e aproveitamento.
§ 2º As variações para menos, decorrentes
da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário
de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento
da diferença no Banco do Brasil S.A, à conta do Fundo NacionaI
de Desenvolvimento da Educação, para distribuição
na forma do artigo 5º deste Decreto".
Art 11. A cobertura financeira necessária ao cumprimento
do disposto no artigo 9º será efetuada:
I - no caso da alínea "a" , mensalmente, pela empresa, à
sua escola;
II - no caso da alínea "b" , trimestralmente e diretamente
à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
III - no caso das alíneas "c" e "d" , semestralmente e diretamente
aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.
§ 1º As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente,
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento
da diferença referida no § 2º do artigo 10, entre o valor
gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas
alíneas "a ", "c", "d" e "e" do artigo 9º, para distribuição
na forma do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º Quando se tratar da forma de opção
prevista na alínea "b" , do artigo 9º, o recolhimento da diferença
entre o valor gerado, e o valor aplicado no programa de bolsas, será
efetuado, trimestralmente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
ao Tesouro Nacional, para distribuição na forma do artigo 5º
deste Decreto.
Art 12. A autorização para a forma alternativa de
cumprimento da obrigação patronal, referida no artigo 9º
deste Decreto, será o documento mediante o qual a empresa faz a opção
prevista no artigo 178 da Constituição, devidamente protocolado
no Ministério da Educação e Cultura, tudo de conformidade
com as instruções que, para tal fim, forem baixadas, pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º O documento a que se refere este artigo comprovará,
perante os órgãos fiscalizadores, o cumprimento formal da obrigação
fixada no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação comunicar ao Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social quais as empresas
optantes pelo cumprimento da obrigação constitucional sob a
forma de manutenção direta ou indireta de ensino.
Art 13. Cabe ao Instituto de Administração Financeira
da Previdência e Assistência Social a arrecadação
bem como a fiscalização do Salário-Educação
e da manutenção direta ou indireta de ensino pelas empresas,
obedecidos os mesmos prazos e mesmas sanções administrativas
e penais, e as demais normas das contribuições destinadas ao
custeio da Previdência Social.
Parágrafo único. A fiscalização a ser
exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas
da União, dos Estados e Distrito Federal, das Secretarias de Educação
das Unidades da Federação e do Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social, este na forma
do " caput " deste artigo, incidirá sobre todas as fases de arrecadação,
transferência e manutenção direta ou indireta de ensino,
conforme disposto neste Decreto.
Art 14. Fica suspensa, até ulterior deliberação,
a cobrança da contribuição do Salário-Educação
sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores
e sobre o valor comercial dos produtos rurais, prevista nos itens I in fine
, e II do artigo 3º deste Decreto.
Art 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
22 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
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