DECRETO Nº
85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981
Publicada no DOU
de 27.03.1981
Regulamenta a Lei nº 6.858,
de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes
ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos
titulares.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.858,
de 24 de novembro de 1980, e no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que
instituiu a Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único
deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na
forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se
aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores
a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego,
pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios
e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda
e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de
poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que
não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão,
outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente
habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição
de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado,
na forma da legislação própria, do processamento do
benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão,
obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento
de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação
de dependência com o falecido.
Art . 3º À vista da apresentação da
declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias
devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição,
entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento
bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa
física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário,
para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º,
será comprovada por meio de declaração, conforme modelo
anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde
esteja depositada a quantia a receber.
§ 1º As declarações feitas nos termos
deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
§ 2º A falsa declaração sujeitará
o declarante às sanções previstas no Código
Penal e demais cominações legais aplicáveis.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência
de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento
do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração
de processo criminal.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão
jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto
os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário
ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas
a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão
disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do juiz para aquisição de imóvel
destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio
necessário à subsistência e educação do
menor.
Art . 7º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores
de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor,
respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social,
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação
PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de
contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.
Art . 8º Caberá ao Banco Central do Brasil, ao Banco
Nacional da Habitação, à Caixa Econômica Federal,
ao Banco do Brasil S.A. e aos demais órgãos e entidades da
Administração Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas
áreas de competência, orientar e fiscalizar o cumprimento deste
Decreto pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis
pelo pagamento dos valores de que trata o artigo 1º.
Art . 9º Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização
caberá acompanhar e coordenar a execução do disposto
neste decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na sua aplicação.
Art . 10 Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
em 26 de março de 1981; 160º da Independência e 93º
da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
MODELO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR
Nos termos do art. 3º,
do Decreto nº............................de........de março de
1981,...............................................................................................................,
(nome completo)
................................,
.........................., ....................., residente na ...............
(nacionalidade)
(estado
civil)
(profissão)
(endereço
.......................................,
portador da.............................................................
completo,
cidade, Estado)
(documento
oficial de
..................................,
DECLARA que............................................Identificação e órgão
expedidor)
(nome completo
do
...........................já
falecido, não deixou outros bens a serem inventariados, além
do saldo (da falecido)
conta bancária, da caderneta de poupança ou conta
de fundo de investimento, conforme o caso) no
...............................................,
no valor de Cr$ ..............................................)
(nome da
instituição depositária) (por extenso)
A presente declaração é feita sob as penas
da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará
sujeito às sanções previstas no Código Penal
e às demais cominações legais aplicáveis.
_________________________________________
( local
e data)
________________________________________
( assinatura)
A declaração
acima foi assinada em minha presença.
_________________________________________
(local e
data)
_________________________________________
(assinatura)
Observações:
A validade da declaração independe de formulário
especial, sendo lícita, inclusive, a declaração manuscrita
pelo interessado.
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