DECRETO Nº 8.516, DE
10 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado
no DOU de 11/09/2015
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas
de que tratam o §
4º e §
5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
e o art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §
4º e §
5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
e no art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas de que tratam o §
4º e §
5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
e o art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º
O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações
relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar
os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização
de ações de saúde pública e de formação
em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos,
sua especialidade médica, sua formação acadêmica,
sua área de atuação e sua distribuição
no território nacional.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista
de que tratam os §
3º e §
4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele
concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação
Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica
credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica
- CNRM.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá
a base de informação pública oficial na qual serão
integradas as informações referentes à especialidade
médica de cada profissional médico constantes nas bases de
dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades
de especialidades a ela vinculadas.
Parágrafo
único. Além do disposto no caput, o Cadastro
Nacional de Especialistas também conterá informações
sobre o profissional médico provenientes dos órgãos
e das entidades referidos nos § 1º a § 4º
do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas
que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde
e de educação e se refiram à formação
acadêmica e à atuação desses profissionais.
Art. 4º
Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao
CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas
no País.
§ 1º
A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I - dois
representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um
do Ministério da Educação;
II - dois
representantes do CFM; e
III - dois
representantes da AMB.
§ 2º
Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão,
por consenso, as demais competências para sua atuação
e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º
A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará
as competências previstas em lei.
Art. 5º
O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação
adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação
para a formulação das políticas públicas de saúde
destinadas a:
I - subsidiar
o planejamento e a formação de recursos humanos da área
médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde
suplementar;
II - dimensionar
o número de médicos, suas especializações, suas
áreas de atuação e a distribuição deles
no território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento
médico da população brasileira de acordo com as necessidades
do SUS;
III - estabelecer
as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação
de médicos e especialistas no País;
IV - conceder
estímulos à formação de especialistas para atuação
nas políticas públicas de saúde do País e na
organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir
à população o direito à informação
sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais
da área médica em exercício no País;
VI - subsidiar
as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização
e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde
integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor
a reordenação de vagas para residência médica;
e
VIII - orientar
as pesquisas aplicadas ao SUS.
Parágrafo
único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro
Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços
de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19
da Lei nº
8.080, de 1990.
Art. 6º
Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros
para a CNRM, para a AMB e para as sociedades de especialidades, por meio
da AMB, definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de
cursos de especialização para atendimento das necessidades
do SUS, nos termos do §
4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 7º
O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor,
gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá
a proteção das informações sigilosas nos termos
da lei.
Art. 8º
Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a CNRM,
o CFM, a AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão,
de forma permanente, a partir da data de publicação deste Decreto
e sempre que houver solicitação, para o Ministério da
Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações
de que trata o art. 3º.
§ 1º O Ministério da Educação
e as instituições de ensino superior disponibilizarão,
de forma permanente, para o Ministério da Saúde, as suas bases
de dados atualizadas com as informações referentes à
formação acadêmica.
§ 2º O Ministério da Educação
disporá sobre o envio das informações das instituições
de ensino superior de que trata o § 1º para
o Ministério da Saúde.
§ 3º A base de dados dos sistemas de informação
em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional
de Especialistas.
§
4º As informações fornecidas pelos órgãos
e pelas entidades de que trata este artigo serão
centralizadas em base de dados própria do sistema de informação
em saúde do SUS.
Art. 9º
Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas,
a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de
residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades
que concedem títulos de especialidades médicas no País,
sempre que concederem certificação de especialidade médica,
em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde
as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado
da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.
Art. 10. Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas,
consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de
Especialistas.
Parágrafo
único. A Lista de que trata o caput conterá
o rol de profissionais médicos por Estado, na qual serão divulgados
aqueles devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
Art. 11. Os registros de informações referentes
aos profissionais médicos nos sistemas de informação
em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância
com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único.
Ato do Ministério da Saúde definirá o início
da exigência descrita no caput.
Art. 12.
Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades
de certificação de especialistas previstas nos §
3º e §
4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão
cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos
no art.
5º, art.
6º e art.
7º, §
2º e §
3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 13.
Será livre o acesso às informações do Cadastro
Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades públicas
e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil, nos
termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das diretrizes da Política
de Segurança da Informação nos órgãos
e nas entidades da administração pública federal de
que trata o Decreto
nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 14.
O Ministério da Saúde adotará as providências
para a implementação e a disponibilização, no
prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação
deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 15.
Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação
de especialistas na área de residência médica.
Art. 16.
A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando
da definição pela AMB da matriz de competências exigidas
para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos
por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades,
por meio dela.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto
nº 8.497, de 4 de agosto de 2015.
Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine
Ribeiro
Arthur Chioro
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