LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.497, DE 4
DE JULHO DE 2015
Publicado
no DOU de 05/08/2015
Revogado pelo Decreto
nº 8.516/2015
Regulamenta a formação
do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o §
4º e §
5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e
o art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput,
inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1º, §
4º e §
5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do
Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o §
4º e §
5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e
o art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará
o Ministério da Saúde na parametrização de ações
de saúde pública e de formação em saúde,
por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização,
sua área de atuação e sua distribuição
no território nacional.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá
a base de informação pública oficial na qual serão
integradas as informações referentes à formação
médica especializada, incluídas as certificações
de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.
Parágrafo único. Ato
do Ministério da Saúde definirá quais informações
farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério
da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas
como fonte de informação para a formulação das
políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação
de recursos humanos da área médica no Sistema Único de
Saúde - SUS e na saúde suplementar;
II - dimensionar o número de médicos, sua especialização,
sua área de atuação e sua distribuição
em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento
médico da população brasileira de acordo com as necessidades
do SUS;
III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação
de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV - conceder estímulos à formação de especialistas
para atuação nas políticas públicas de saúde
do País e na organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir à população o direito à informação
sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais
da área médica em exercício no País;
VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A
da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização
e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde
integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor a reordenação de vagas para residência
médica;
VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e
IX - registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como
especialistas no SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão
utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações
e os serviços de saúde de sua competência, nos termos
do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080,
de 1990.
Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão
parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica
e as associações médicas definirem a oferta de residência
e de cursos de especialização e a criação e o
reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades
do SUS, nos termos do §
4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 6º O Ministério da
Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional
de Especialistas e garantirá a proteção das informações
sigilosas nos termos da lei.
Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que
trata o caput abrange a expedição
de orientações de natureza técnico-normativa, incluído
o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão
de dados.
Art. 7º Para a formação
do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica,
o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira,
as demais associações médicas, o Conselho Nacional de
Educação e as instituições de ensino superior
deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério
da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações
de que trata o parágrafo único do art.
3º.
§ 1º A base de dados dos sistemas de informação
em saúde do SUS será utilizada para formação do
Cadastro Nacional de Especialistas.
§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos
e pelas entidades de que trata o caput serão
centralizadas em base de dados própria do sistema de informação
em saúde do SUS.
Art. 8º As entidades ou associações médicas
que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos
de especialização, não caracterizados como residência
médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério
da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a
quantidade de certificações concedidas.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério
da Saúde incluir as informações de que trata o caput
no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo
único do art. 3º.
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro
Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira,
as demais associações médicas e a Comissão Nacional
de Residência Médica, sempre que concederem certificação
de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao
Ministério da Saúde informações sobre a quantidade
de certificações e sobre os profissionais beneficiados,
fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado
da Saúde de que trata o parágrafo único
do art. 3º.
Art. 10. O profissional médico
só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação
em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com
o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde
definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 11. Para fins de inclusão
no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação
de especialistas previstas nos §
3º e §
4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão
cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos
no art.
5º, art.
6º e art. 7º, §
2º e §
3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde
definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas
de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até
a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições
a que se refere o caput.
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos
complementares para dispor sobre o acesso às informações
do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades,
públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade
civil.
Parágrafo único. O uso e a divulgação
das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas
observarão o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política
de Segurança da Informação nos órgãos e
nas entidades da administração pública federal de que
trata o Decreto
nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências
para a implementação e a disponibilização, no
prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência
Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão
a formação referente a cada especialidade médica.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional
de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência
entre as certificações emitidas pelas associações
médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais
com as certificações da residência médica, para
conferir habilitação de médicos como especialistas junto
ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde
e a Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 15/09/2015
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