DECRETO Nº 8.474, DE
22 DE JUNHO DE 2015
Publicado
no DOU de 23/06/2015
Regulamenta o disposto no §
1º do art. 9º-C e no §
1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9º-C e no art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional
de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o
incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à
atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias de que trata o art.
9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de
Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde
- ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência
financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros
e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes,
considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe
de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal
com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde
visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes
federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e
o órgão ou a entidade da administração direta,
autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo
máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município,
para fins de recebimento da assistência financeira complementar da
União.
Art. 3º Para a fixação
da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins
de recebimento da assistência financeira complementar, serão
considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES no mês anterior à realização
do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes
à assistência financeira complementar pela União serão
repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas
até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido
na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação
da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais
do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo
direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier
a ser adotado, na forma do art.
8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e
municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização
das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência
financeira complementar da União de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco
por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art.
9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
nos termos do art. 4º, observado o quantitativo
máximo de ACE e ACS passível de contratação,
fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar
de que trata o caput será repassada em
doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre,
em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos
termos do art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo
de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial
de que trata o art.
9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
nos termos do art. 4º, observado o quantitativo
máximo de ACE e ACS passível de contratação,
fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar
da União de que trata o art. 5º e o valor
mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos
quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes
à assistência financeira complementar da União de que
trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação
deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações
e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art.
9º-C e art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto
correrão a conta de dotação orçamentária
do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paula
Menezes
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