DECRETO Nº 8.465, DE
8 DE JUNHO DE 2015
Publicado
no DOU de 09/06/2015
Revogado pelo Decreto
n°10.025/2019 - DOU 23/03/2019
Regulamenta o §
1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para
dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios
no âmbito do setor portuário.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, inciso IV e inciso
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no §
1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
e na Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização
de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou
as entidades da administração pública federal indireta
e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias
ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento
no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações
financeiras perante a administração do porto e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme o disposto
no §
1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 2º Incluem-se entre os litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem
de que trata este Decreto:
I - inadimplência
de obrigações contratuais por qualquer das partes;
II - questões
relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos; e
III - outras
questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas
portuárias ou outras obrigações financeiras perante
a administração do porto e a Antaq.
Art. 3º A arbitragem de que trata este Decreto observará
as seguintes condições:
I - será
admitida exclusivamente a arbitragem de direito, sendo vedada a arbitragem
por equidade;
II - as
regras de direito em que se baseará a decisão arbitral serão
as da legislação brasileira, sem prejuízo da adoção
de normas processuais especiais para o procedimento arbitral;
III - a
arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa;
IV - todas
as informações sobre o processo serão tornadas públicas;
V - em caso de questões cujo valor econômico
seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o litígio
deverá ser dirimido por colegiado de no mínimo três
árbitros;
VI - o
procedimento de arbitragem deverá assegurar às partes prazo
de defesa de no mínimo quarenta e cinco dias;
VII - as despesas com a realização da
arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando da instauração
do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros,
eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento;
VIII -
a parte vencida arcará com os custos do procedimento de arbitragem;
IX - cada
parte arcará com os honorários de seus próprios advogados
e eventuais assistentes técnicos ou outros profissionais indicados
pelas partes para auxiliar em sua defesa perante o juízo arbitral,
independentemente do resultado final; e
X - as
decisões condenatórias estabelecerão uma forma de atualização
da dívida que inclua correção monetária e juros
de mora.
§
1º Para os fins do disposto no inciso V
do caput, será considerado como valor econômico
da questão a quantia que a administração pública
entender devida.
§
2º No caso de litígios que devam ser necessariamente decididos
por colegiado de árbitros, na forma do inciso
V do caput, pelo menos um
dos árbitros será bacharel em Direito, sem prejuízo
da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos do art.
5º.
§
3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as
partes, sem prejuízo da possibilidade de indicação de
uma instituição arbitral, observadas as condições
estabelecidas nos art. 4º e art. 5º.
§
4º Para os fins do disposto no inciso VII
do caput, considera-se como contratado
as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e
os operadores portuários.
§
5º No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão
proporcionalmente com os custos da arbitragem.
Art. 4º A arbitragem poderá ser institucional
ou ad hoc.
§
1º Será dada preferência à arbitragem institucional,
devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc.
§
2º A instituição arbitral escolhida para compor o litígio
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter
sede no Brasil;
II - estar
regularmente constituída há pelo menos três anos;
III - estar
em regular funcionamento como instituição arbitral; e
IV - ter
reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração
de procedimentos arbitrais.
Art. 5º São requisitos para o exercício
da função de árbitro:
I - estar
no gozo de plena capacidade civil;
II - deter
conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio;
e
III - não
ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações
que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
conforme previsto no Código
de Processo Civil.
Parágrafo
único. Na hipótese de árbitro estrangeiro, este deverá
possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil.
Art. 6º
Os contratos de concessão, arrendamento e autorização
de que trata a Lei
nº 12.815, de 2013, poderão conter cláusula compromissória
de arbitragem, desde que observadas as normas deste Decreto.
§
1º Em caso de opção pela inclusão de cláusula
compromissória de arbitragem, o edital de licitação
e o instrumento de contrato farão remissão à obrigatoriedade
de cumprimento das normas deste Decreto.
§
2º A cláusula compromissória de arbitragem, quando estipulada:
I - constará
de forma destacada no edital de licitação e no instrumento
de contrato; e
II - excluirá
de sua abrangência as questões relacionadas à recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem prejuízo
de posterior celebração de compromisso arbitral para a solução
de litígios dessa natureza, observados os requisitos do art. 9º.
§
3º A ausência de cláusula compromissória de arbitragem
no contrato não obsta que seja firmado compromisso arbitral para
dirimir eventuais litígios abrangidos no art.
2º, observadas as condições estabelecidas no art. 9º.
Art. 7º
Se prevista nos contratos de que trata este Decreto, a cláusula compromissória
de arbitragem poderá:
I - indicar
uma instituição arbitral para dirimir eventuais litígios
relacionados ao contrato; e
II - determinar
a aplicação do procedimento estabelecido por determinada instituição
arbitral ainda que seja escolhida como árbitro pessoa não
vinculada a essa instituição.
§
1º Em qualquer caso, serão obrigatoriamente observadas as condições
estabelecidas no art. 3º.
§
2º No caso de arbitragem ad hoc, o árbitro ou o colegiado de
árbitros será definido no compromisso arbitral.
§
3º A escolha de árbitro ou de instituição arbitral
será considerada contratação direta por inexigibilidade
de licitação, devendo ser observadas as normas pertinentes.
Art. 8º
São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral,
além das cláusulas indicadas no art.
10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996:
I - o local
onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a
obrigatoriedade de que o árbitro ou os árbitros decidam a
questão segundo as normas de direito material estabelecidas pela
legislação brasileira aplicável;
III - a
obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto;
IV - o
prazo para a apresentação da sentença arbitral, que
não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser
prorrogado por acordo entre as partes;
V - a fixação
dos honorários dos árbitros; e
VI - a
definição da responsabilidade pelo pagamento:
a) de honorários
dos árbitros;
b) de eventuais
honorários periciais; e
c) de outras
despesas com o procedimento de arbitragem.
§
1º Na hipótese de acordo entre as partes, o compromisso arbitral
poderá delimitar o objeto do litígio mediante a fixação
de limites mínimos e máximos considerados incontroversos pelas
partes.
§
2º O compromisso arbitral será firmado pelas partes que tenham
interesse jurídico no objeto do litígio, observadas as seguintes
condições:
I - se
a União tiver interesse jurídico na questão, a competência
para firmar o compromisso arbitral será da autoridade da administração
pública direta a quem competir firmar aditivos contratuais, sendo
necessária a interveniência da Antaq e da autoridade portuária;
e
II - nos casos de litígios que não envolvam interesse jurídico
da União, os compromissos arbitrais serão firmados pelos dirigentes
máximos da Antaq ou da autoridade portuária, conforme o caso.
Art. 9º Ainda que o contrato não
contenha cláusula compromissória de arbitragem, a administração
pública poderá celebrar compromisso arbitral para dirimir
os litígios de que trata o art. 2º.
§ 1º No caso de celebração de compromissos arbitrais
na situação de que trata o caput,
a administração pública deverá avaliar previamente
as vantagens e desvantagens da arbitragem no caso concreto quanto ao prazo
para a solução do litígio, ao custo do procedimento
e à natureza da questão litigiosa.
§ 2º Será dada preferência à arbitragem:
I - nos casos de litígios que envolvam análise técnica
de caráter não jurídico; ou
II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio
possa:
a) gerar prejuízo à adequada prestação do serviço
ou à operação do porto; ou
b) inibir investimentos considerados prioritários.
§ 3º O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente
de prévia celebração de termo aditivo para incluir
cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de que
trata este Decreto.
§ 4º Caso já tenha sido
proposta ação judicial por qualquer das partes, além
das condições estabelecidas no caput,
a celebração de compromisso arbitral para dirimir a questão
dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:
I - o órgão competente para a celebração do
compromisso arbitral solicitará ao órgão da Advocacia-Geral
da União responsável pelo acompanhamento da ação
judicial um relatório sobre as possibilidades de decisão favorável
à administração pública e a perspectiva de tempo
necessário para o encerramento do litígio perante o Poder
Judiciário; e
II - a homologação
de acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão
ao juízo arbitral.
§ 5º O acordo judicial de que trata o inciso II do § 4º indicará
com precisão o objeto do litígio a ser submetido à arbitragem.
Art. 10.
A União e suas entidades autárquicas serão representadas
perante o juízo arbitral pela Advocacia-Geral da União e seus
órgãos vinculados, conforme as suas competências constitucionais
e legais.
§
1º As comunicações processuais dirigidas aos membros
da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados
serão realizadas pessoalmente, não sendo admitida a comunicação
por via postal.
§
2º A União poderá intervir nas causas arbitrais em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais.
Art. 11.
Em caso de sentenças arbitrais condenatórias que envolvam
questões relacionadas às receitas patrimoniais e tarifárias
da autoridade portuária, os créditos e as obrigações
correspondentes serão atribuídos diretamente à autoridade
portuária.
Art. 12. Em caso de sentença arbitral condenatória
que imponha obrigação pecuniária contra a União
ou suas entidades autárquicas, o pagamento se dará mediante
a expedição de precatório ou de requisição
de pequeno valor, conforme o caso.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput,
o árbitro ou o presidente do colegiado de árbitros solicitará
à autoridade judiciária competente a adoção
das providências necessárias à expedição
de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme
o caso.
Art. 13. Quando necessário, o árbitro estabelecerá
valor provisório para a obrigação litigiosa, que vinculará
as partes até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva.
§ 1º Enquanto houver litígio pendente
de decisão arbitral, os contratos de que trata este Decreto poderão
ser prorrogados, observados os demais requisitos legais e regulamentares,
se caracterizado o interesse público, desde que:
I - o contratado
tenha pago integralmente os valores incontroversos devidos à administração
pública;
II - o contratado tenha pago ou depositado à
disposição do juízo a quantia correspondente ao valor
provisório da obrigação litigiosa que for fixado pelo
árbitro na forma estabelecida pelo caput;
e
III - o contratado se obrigue a pagar, nas condições
e prazos estabelecidos na decisão arbitral definitiva, todo o valor
a que eventualmente venha a ser condenado a pagar em favor da administração
pública.
§
2º O prazo máximo para o pagamento a que se refere o inciso III do § 1º não será
superior a cinco anos.
§ 3º Caso o árbitro estabeleça que o prazo total
para pagamento de que trata o inciso III do
§ 1º será superior a cento e oitenta dias, deverá
estabelecer que o pagamento ocorrerá em prestações
periódicas, sendo a primeira prestação paga no prazo
de até cento e oitenta dias, contado da data de ciência da
decisão arbitral definitiva.
§
4º Em caso de omissão da decisão arbitral, o prazo de
pagamento a que se refere o inciso III do §
1º será de cento e oitenta dias, contado da data de
ciência da decisão.
§ 5º Na hipótese de prorrogação
do contrato a que se refere o litígio, o termo aditivo considerará,
para fins de definição da equação econômico-financeira
do contrato, os valores provisórios estabelecidos pelo árbitro,
sem prejuízo de posterior reequilíbrio econômico-financeiro
em decorrência da decisão arbitral definitiva.
§ 6º Na situação de que trata
o § 5º, caso a decisão arbitral
provisória não seja proferida com antecedência mínima
de noventa dias em relação ao termo final do contrato, o poder
concedente poderá definir valores provisórios no termo aditivo
para efeito de definição da equação econômico-financeira
referente ao período de prorrogação, que vigorarão
até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva, sem prejuízo
da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência
de decisão arbitral definitiva superveniente.
§ 7º Na situação de que trata
o § 6º, os valores provisórios
serão definidos pelo poder concedente e utilizarão como parâmetro
os valores de contratos similares relativos ao mesmo porto ou, se não
houver, de outros portos.
§
8º O disposto nos § 5º, § 6º e § 7º
não exclui a obrigação de pagamento ou depósito
da quantia a que se refere o inciso II do §
1º antes da efetiva celebração do termo aditivo
de prorrogação, ainda que o termo aditivo não tenha
utilizado o valor provisório estabelecido pelo árbitro para
fins de definição da equação econômico
financeira do contrato, nos termos do § 6º.
§
9º O disposto neste artigo também se aplica à celebração
de novos contratos durante o curso de procedimento arbitral.
§
10. A condição de que trata o inciso
III do § 1º constará como cláusula resolutiva
no termo aditivo de prorrogação ou no instrumento de contrato
que venha a ser celebrado durante o curso da arbitragem.
Art. 14.
O disposto neste Decreto se aplica aos contratos já em curso.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson
Barbosa
Edinho
Araújo
Luís
Inácio Lucena Adams
|