DECRETO Nº 8.464, DE 8 DE JUNHO
DE 2015
Publicado
no DOU de 09.06.2015
Altera o Decreto
nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na
Lei
nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições
legais que regulam a exploração de portos organizados e de
instalações portuárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
9º Nas licitações de concessão e de arrendamento,
serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios
para julgamento:
I - maior capacidade de movimentação;
II - menor tarifa;
III - menor tempo de movimentação de carga;
IV - maior valor de investimento;
V - menor contraprestação do poder concedente;
VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos
estabelecidos pelo poder concedente; ou
VII - maior valor de outorga.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
24. A aplicação do disposto no §
6º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013, só será
permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica de realização de licitação de
novo arrendamento.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Fica revogado o §
1º do art. 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Edinho Araújo
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