LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.433, DE
16 DE ABRIL DE 2015
Publicado
no DOU de 17/04/2015
Dispõe sobre a regulamentação dos art.
9º a art.
12, art.
17 e art.
22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV
e VI,
alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.103, de 2 de março de 2015,
DECRETA
:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei
nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre
o exercício da profissão de motorista.
Art. 2º Os veículos de transporte de carga que
circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre
os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º Os órgãos ou entidades competentes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar
a isenção de que trata o caput.
§ 2º
Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º, consideram-se vazios os veículos
de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio
com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização
da condição pela autoridade com circunscrição
sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art.
280 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 3º
Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação
de que trata o § 1º será publicada
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto,
observada a viabilidade econômica e o interesse público.
§ 4º
Regulamentações específicas fixarão os prazos
para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.
Art. 3º As penalidades a que se refere
o art.
22 da Lei nº 13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências,
conforme os procedimentos estabelecidos:
I - pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações
ao disposto na Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso
I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e
II - pelos
órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I
e II
do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015.
§ 1º
As penalidades decorrentes das infrações de trânsito
de que tratam os incisos I
e II
do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, são aquelas previstas
no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 213 do
Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.
§ 2º
A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas
no caput deverá ser solicitada por escrito
e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão
responsável pelo recolhimento.
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias
e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas,
conforme disposto no art.
9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015; e
Parágrafo
único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada
e descanso, os órgãos de que trata o §
3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, observarão
o cumprimento da regulamentação de que trata o caput.
Art. 5º
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito – Contran regulamentar:
I - os modelos
de sinalização, de orientação e de identificação
dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as
disposições do §
3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015; e
II - o uso
de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra
vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização
de trânsito e o cumprimento das disposições do art.
17 da Lei nº 13.103, de 2015, no prazo máximo de cento
e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 6º
A regulamentação das disposições dos incisos
I ao IV do caput do art. 10, do
art. 11 e do art.
12 da Lei nº 13.103, de 2015, compete:
I - à
ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e
II - ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias
federais.
Parágrafo
único. A outorga de permissão de uso de bem público
nas faixas de domínio a que se refere o inciso
IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao
órgão com jurisdição sobre a via, observados
os requisitos e as condições por ele estabelecidos.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio Carlos
Rodrigues
Manoel Dias
Gilberto Kassab
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/04/2015
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