DECRETO Nº 7.929, DE 18
DE FEVEREIRO DE 2013
Publicado
no DOU de 19/02/2013
Vigência
Regulamenta a Lei
nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação
da vocação logística dos imóveis não operacionais
da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art.
4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV
e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei
nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
DECRETA :
Art. 1º A reserva técnica necessária à
expansão e ao aumento da capacidade de prestação do
serviço público de transporte ferroviário, prevista no
inciso
IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de
2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos
da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA essenciais e indispensáveis
para:
I - construção
ou ampliação de estações, pátios, oficinas,
plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não
temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente
à operação ferroviária;
II - garantia
dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário
exigidos pela legislação vigente;
III - implantação
e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios
e cruzamentos;
IV - guarda,
proteção e manutenção de trens, vagões
e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente
à operação ferroviária; e
V - administração
da ferrovia.
§ 1º
Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não
operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes
do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações
total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º.
§ 2º
Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção
de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo
da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas
nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto
de desapropriação ou de implantação da respectiva
ferrovia.
Art. 2º Não constituem reserva técnica
os bens imóveis:
I - que
tenham sido objeto de regularização fundiária, urbanística
e ambiental ou de outras destinações, pela Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
até a data de publicação deste Decreto;
II - integrantes
da carteira imobiliária da extinta RFFSA;
III - remetidos ao Fundo Contingente da Extinta RFFSA
- FC até a data de publicação deste Decreto;
IV - inseridos
em trechos erradicados não integrantes do Sistema Federal de Viação;
e
V - ocupados
por famílias de baixa renda.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput aos imóveis
situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias,
cuja ocupação ou utilização por particulares coloque
em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência
da operação ferroviária.
§ 2º
Não sendo possível o desmembramento de parcela contida em faixa
de domínio, o imóvel será considerado integralmente como
reserva técnica.
§ 3º
Os imóveis referidos nos incisos do caput
poderão ser excepcionalmente indicados para constituir a reserva técnica
desde que:
I - o Ministério
dos Transportes demonstre a inexistência de alternativa técnica
ou locacional que atenda às condições previstas no art. 1º;
II - o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT transfira à União
imóvel oriundo da extinta RFFSA com valor igual ou superior ao daquele
retirado do FC, quando se enquadrarem no inciso III
do caput;
III - sejam
garantidos pelo DNIT os direitos adquiridos das famílias ocupantes,
quando se enquadrarem no inciso V do caput; e
IV - o DNIT
assuma os ônus pelo cancelamento ou rescisão de contratos de
transferência de domínio, posse ou uso firmados pela extinta
RFFSA ou pela União.
Art. 3º O Ministério dos Transportes elaborará
relação com os bens imóveis não operacionais oriundos
da extinta RFFSA considerados total ou parcialmente essenciais e indispensáveis
para a expansão e aumento da capacidade de prestação
do serviço público de transporte ferroviário, conforme
o disposto no art. 1º, encaminhando-a à
Secretaria do Patrimônio da União para a manifestação
prevista no art. 4º.
§ 1º
A relação deve conter delimitação e descrição
precisa da situação físico-ocupacional de cada imóvel
ou parcela de interesse para constituição da reserva técnica,
e indicação do aproveitamento da integralidade da área
para uma ou mais das destinações previstas no art. 1º.
§ 2º
A relação deverá ser concluída e submetida à
Secretaria do Patrimônio da União no prazo de seis meses, contado
da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União
elaborará manifestação quanto à existência
de restrições e conflitos de interesse em relação
aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva
técnica, no prazo máximo de seis meses contado do recebimento
da relação.
§ 1º
Não havendo óbice por parte da Secretaria do Patrimônio
da União, os imóveis indicados serão declarados como
reserva técnica por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º
No caso de a manifestação da Secretaria do Patrimônio
da União apontar a existência de restrições ou
de divergências em relação aos imóveis indicados
pelo Ministério dos Transportes, a vocação logística
será deliberada na forma do art. 5º.
Art. 5º Fica criado o Grupo de Trabalho da Reserva Técnica
Ferroviária - GTRTF, para deliberar sobre a vocação logística
dos imóveis não operacionais indicados pelo Ministério
dos Transportes para constituição da reserva técnica.
§ 1º
O GTRTF será integrado por seis membros efetivos, e suplentes, sendo
três do Ministério dos Transportes e três do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
A coordenação do GTRTF caberá ao representante indicado
pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º
Atos do Ministério dos Transportes e da Secretaria do Patrimônio
da União designarão os representantes do GTRTF.
§ 4º
Na análise da vocação logística serão considerados
os seguintes critérios:
I - projeto
integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
II - expansão
dos corredores de exportação;
III - ampliação
da capacidade produtiva e operacional da malha;
IV - estímulo
à inter e à multimodalidade; e
V - garantia
da segurança operacional.
§ 5º
Nos casos em que a vocação logística não for reconhecida
no GTRTF, ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento,
Orçamento e Gestão definirá a destinação
dos imóveis.
§ 6º
O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos
para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação
logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada,
no prazo de doze meses, contado a partir do protocolo, pelo Ministério
dos Transportes, da relação referida no art.
3º.
Art. 6º
A destinação, pelo DNIT, de imóveis da reserva técnica
para fins diversos daqueles previstos no art. 1º
fica condicionada a consulta prévia à Secretaria do Patrimônio
da União quanto ao interesse na transferência não onerosa
do bem ao patrimônio da União.
Art. 7º O Decreto
nº 6.018, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei nº 11.483,
de 31 de maio de 2007, ficam assim distribuídos:
I
- no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:
a) um DAS
101.6, para o cargo de Inventariante;
b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente,
pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;
c) seis DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2; e
f) dezesseis DAS 101.1;
II
- na Advocacia-Geral da União:
a) para
o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso
I do caput do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007:
1. um DAS
101.5;
2. dois
DAS 101.4;
3. cinco
DAS 101.3; e
4. dezenove
DAS 101.2; e
b) em caráter
temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança
da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho
gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;
III
- no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) para
a realização das atividades decorrentes do disposto no art.
118 da Lei
nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação
ao patrimônio da União de imóveis não operacionais
oriundos da extinta RFFSA:
1. dois
DAS 101.5;
2. seis
DAS 101.4;
3. sete
DAS 101.3;
4. quatro
DAS 101.2; e
5. dezesseis
DAS 101.1; e
b) para
as atividades de avaliação da vocação logística
dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se
refere o art.
8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:
1. um DAS
101.4;
2. dois
DAS 101.3;
3. um DAS
101.2; e
4. três
DAS 101.1; e
IV
- no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação
logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta
RFFSA, a que se refere o art.
8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:
a) dois
DAS 101.4;
b) cinco DAS 101.3;
c) quatro DAS 101.2; e
d) cinco DAS 101.1.
§
1º Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput,
na alínea "b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso
III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura
regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de
nomeação seu caráter de transitoriedade.
§
2º Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput
serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado
dos Transportes, até 31 de dezembro de 2012.
§
3º Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea
"b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados,
por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após
a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho
da Reserva Técnica Ferroviária.
§
4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência
da República extinguindo os cargos em comissão referidos na
alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após
transcorrido o prazo referido no § 3º." (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor:
I - em relação
ao art. 7º, sete dias após a data de
sua publicação; e
II - em
relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio
Oliveira Passos
Miriam Belchior
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