LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOU de 06/06/2012
Revogado pelo Decreto n° 10.179/2019 - DOU 19/12/2019 

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. (Redação alterada pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. (Artigo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. 

Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Artigo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.


Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. (Artigo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações. 
(Parágrafo revogado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: (Caput alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
(Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. 

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. (Inciso incluído pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. 

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. (Artigo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. 

Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
(Artigo revogado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

  Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.

Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório. (Caput alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

§ 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

§ 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor. 

Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes. 

Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes. (Artigo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 10. A CISAP será composta por:


Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes: (Caput alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá; (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
(Alínea revogada pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
(Alínea revogada pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;


VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

§ 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos IIVIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.  

§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP. (Parágrafo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 11. Compete à CISAP:

I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:


I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16; (Alínea alterada pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
(Alínea revogada pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;

e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;

f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e

g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e

II – elaborar seu regimento interno. 

II - elaborar seu regimento interno; e (Inciso alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável. (Inciso incluído pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.


Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno. (Artigo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas. 

Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.

Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável. (Caput alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

§ 1º As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.

§ 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP. 


§ 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP. (Parágrafo alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Caput alterado pelo Decreto n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)

I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação. 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 



DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior Izabella
Mônica Vieira Teixeira



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 19/12/2019