LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 7.602, DE
07 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 08/11/2011
Dispõe sobre a Política
Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo
4 da Convenção nº 155, da Organização
Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto
nº 1.254, de 29 de setembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional
de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Garibaldi
Alves Filho
POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho
- PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria
da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes
e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que
ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução
dos riscos nos ambientes de trabalho;
II - A PNSST tem por princípios:
a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de promoção,
proteção e prevenção sobre as de assistência,
reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
III - Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada
por meio da articulação continuada das ações de
governo no campo das relações de trabalho, produção,
consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária
das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano
Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de
acordo com as seguintes diretrizes:
a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional
de promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a articulação
das ações de promoção, proteção,
prevenção, assistência, reabilitação e reparação
da saúde do trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de
alto risco;
d) estruturação de rede integrada de informações
em saúde do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas e programas
de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde
do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à
capacitação e à educação continuada de
trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em
segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO
DA PNSST
V - São responsáveis pela implementação e execução
da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da
Previdência Social, sem prejuízo da participação
de outros órgãos e instituições
que atuem na área;
VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho,
bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades
relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas
condições de trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras
de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) participar da elaboração de programas especiais de proteção
ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos
reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata,
no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT,
nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador; e
g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança
e saúde do trabalhador;
2. produzir análises, avaliações e testes de medidas
e métodos que visem à eliminação ou redução
de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva
e individual;
3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados
com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde,
segurança e meio ambiente do trabalho;
4. difundir informações que contribuam para a proteção
e promoção da saúde do trabalhador;
5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis
para a proteção e promoção da saúde do
trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos,
o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais;
a realização de levantamentos para a identificação
das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos
e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer
a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir
com a implementação de ações globais de organismos
internacionais;
VII - Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção integral
à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção
de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da
vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho,
a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação
física e psicossocial e a adequação e ampliação
da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e
Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento
das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas
no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis
de complexidade destas ações;
c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças
relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e operacionalização
da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação
de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g) promover a participação da comunidade na gestão
das ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a) subsidiar a formulação e a proposição de
diretrizes e normas relativas à interseção entre as
ações de segurança e saúde no trabalho e as ações
de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações
do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada
aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas
que guardem inter-relação com a segurança e saúde
dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a
revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente
a temas de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando
ao aprimoramento da legislação e das ações do
Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de
Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1. realizar ações de reabilitação profissional;
e
2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios
previdenciários.
GESTÃO
IX - A gestão participativa
da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança
no Trabalho - CTSST que é constituída paritariamente por representantes
do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros
de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
(item
revogado pelo Decreto
nº 9.944/2019 - DOU 31/07/2019)
X - Compete à CTSST:(item revogado pelo Decreto
nº 9.944/2019 - DOU 31/07/2019)
a) acompanhar a implementação e propor
a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle social
da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança
e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do
Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade
aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações sobre SST.
XI - A gestão executiva da Política será
conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios
do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
(item
revogado pelo Decreto
nº 9.944/2019 - DOU 31/07/2019)
XII - Compete ao Comitê
Executivo: (item revogado pelo Decreto
nº 9.944/2019 - DOU 31/07/2019)
a) coordenar e supervisionar a execução
da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde
e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada
a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir
a implementação da Política;
c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito
da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações
de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade;
e
e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 31/07/2019
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