DECRETO Nº 6.386, DE
29 DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado
no DOU Seção 1, Edição Extra, de 29.02.2008
Revogado pelo Decreto
nº 8.690/2016
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e dispõe sobre o processamento das consignações em
folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art.
45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D
E C R E T A :
Art.
1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos
de que trata o art.
45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação
aos servidores do Poder Executivo e às consignações
em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições
deste Decreto.
Art.
2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário:
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
destinatária dos créditos resultantes das consignações
compulsória ou facultativa, em decorrência de relação
jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II -
consignante: órgão ou entidade da administração
pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio
do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória
e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado
ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III -
consignado: servidor público integrante da administração
pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário
de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que
por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação
jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV -
consignação compulsória: desconto incidente sobre
a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força
de lei ou mandado judicial;
V - consignação
facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio
ou provento, mediante autorização prévia e formal
do interessado, na forma deste Decreto;
VI -
suspensão da consignação: sobrestamento pelo período
de até doze meses de uma consignação individual efetuada
na ficha financeira de um consignado;
VII -
exclusão da consignação: cancelamento definitivo de
uma consignação individual efetuada na ficha financeira de
um consignado;
VIII
- desativação temporária do consignatário:
inabilitação do consignatário pelo período de
até doze meses, vedada inclusão de novas consignações
no SIAPE e alterações das já efetuadas;
IX -
descredenciamento do consignatário: inabilitação do
consignatário, com rescisão do convênio firmado com
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem
como a desativação de sua rubrica e perda da condição
de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de
consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses;
e
X - inabilitação
permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento
do consignatário e da celebração de novo convênio
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para operações de consignação.
Art.
3º São consignações compulsórias:
I - contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II -
contribuição para a Previdência Social;
III -
obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV -
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição
e indenização ao erário;
VI -
custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração
pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja
processada pelo SIAPE;
VII -
contribuição em favor de sindicato ou associação
de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado,
na forma do art.
8º, inciso IV, da Constituição, e do art.
240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;
VIII
- contribuição para entidade fechada de previdência
complementar a que se refere o art.
40, § 15, da Constituição, durante o período
pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX -
contribuição efetuada por empregados da administração
pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada
pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar;
X - taxa
de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
XI -
taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União
proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946; e
XII -
outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4º São consignações facultativas,
na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição
para serviço de saúde prestado diretamente por órgão
público federal, ou para plano de saúde prestado mediante
celebração de convênio ou contrato com a União,
por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II -
co-participação para plano de saúde de entidade aberta
ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III -
mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV -
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor
de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição em favor de associação
constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha
de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação
ou prestação de serviços aos seus associados;
V - contribuição
em favor de fundação instituída com a finalidade de
prestação de serviços a servidores públicos ou
em favor de associação constituída exclusivamente por
servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por
objeto social a representação ou prestação de
serviços a seus membros; (Inciso alterado pelo
Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente
por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços
a seus cooperados;
VI - contribuição ou integralização
de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores
públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços
a seus cooperados; ( Inciso alterado pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
VII
- contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art.
3º;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido
por cooperativas instituídas pela Lei
nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores
públicos federais com a finalidade de prestar serviços a
seus cooperados;
VIII - prestação referente a empréstimo
concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma
da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
(Inciso alterado
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
IX - prestação referente a empréstimo
ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas;
e
IX - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas
ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
e (Inciso alterado pelo
Decreto
6.967/2009 - DOU 30/09/2009)
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento
concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento
concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
(Inciso alterado pelo
Decreto
6.967/2009 - DOU 30/09/2009)
XI - prestação referente a financiamento
imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da
administração pública indireta da União, Estados
e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por
lei. (Inciso inserido pelo
Decreto
6.967/2009 - DOU 30/09/2009)
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á
associação constituída exclusivamente por servidores
públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros
que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas
e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que
sem vínculo com o serviço público. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
Art. 5º Compete à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de que
trata este Decreto.
Art.
6º O processamento das consignações facultativas de
que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos
de cadastramento, manutenção e utilização do
sistema de pactuação contratual entre consignatários
e consignados.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar
a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos
de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções
em razão da natureza das consignações.
Art. 7º A habilitação para processamento das
consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá
de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários,
a ser realizado a cada doze meses contados da data do cadastramento.
Art. 7º
A habilitação para o processamento de consignações
dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários,
a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido
pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. (Artigo alterado pelo
Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§
1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo
consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia
voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§
2º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão firmará convênio com o consignatário,
que disporá sobre os direitos e obrigações das partes
e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades
de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
Art. 8º A soma mensal das consignações
facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente
a trinta por cento da respectiva remuneração.
Art. 8º
A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado
não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração,
excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição
para serviços de saúde patrocinados por órgãos
ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art.
4º. (Artigo alterado pelo
Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§
1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração
a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art.
62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas:
I - diárias;
II -
ajuda-de-custo;
III -
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em
caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV -
salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI -
auxílio-natalidade;
VII -
auxílio-funeral;
VIII
- adicional de férias;
IX -
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI -
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
e
XII -
qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha
caráter indenizatório.
§
2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber,
aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas
de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a
cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º As consignações compulsórias
prevalecem sobre as facultativas.
§
1º Não será permitido o desconto de consignações
facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma
com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração
do consignado.
§
2º Na hipótese em que a soma das consignações
compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no
§ 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação
ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art.
4º.
§
3º Somente será admitida a operação de consignações
facultativas até o limite da margem consignável estabelecida
no § 1º.
§
4º Não será incluída ou processada no SIAPE a
consignação que implique excesso do limite da margem consignável
estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade
estabelecida no art. 4º.
§ 5º Somente poderão ser descontados em folha
de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades
a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º, amortizáveis
até o limite máximo de sessenta meses.
§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel
residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades
a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser
amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§
5º Ressalvado
o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou
financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis
até o limite de sessenta meses. (Inciso alterado pelo
Decreto
6.967/2009 - DOU 30/09/2009)
§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial
e aquele previsto no inciso XI do caput do
art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades
a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art.
4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa
e seis meses.
(Parágrafo alterado pelo Decreto 8.321/2014 - DOU
03/10/2014)
Art.
10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de
todas as entidades:
a) estar
regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis
conforme legislação específica; e
b) possuir
e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número
mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de
servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou
geográfica que representam. (Alínea alterada
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
c) possuir
regularidade fiscal comprovada;
II -
das entidades referidas no inciso V do art. 4º:
a) possuir
autorização para funcionamento há pelo menos dois
anos; e
b) possuir
e manter número mínimo de setecentos associados, ou número
de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da
categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;
III -
das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:
a) possuir
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central
do Brasil; e
b) atender
a outras exigências previstas na legislação federal
aplicável à espécie;
IV -
das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:
a) possuir
autorização de funcionamento expedida pela Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender
a outras exigências previstas na legislação federal
aplicável à espécie.
Art.
11. As entidades beneficiárias das consignações de
que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante
no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos
estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a manutenção do atendimento das condições exigidas
neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como
apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos
consignados para divulgação.
Art.
12. Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art.
4º deverão, até o último dia de cada mês,
lançar para divulgação em sítio próprio
nos termos definidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, informação
quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos
inerentes à operação que serão praticados na
concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.
§
1º As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite
máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§
2º O não-cumprimento da obrigação prevista no
caput implicará desativação temporária do consignatário
até a regularização da situação infracional.
§
3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em
período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável
pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre
que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências
nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.
Art.
13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo
de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja
vinculado, no qual constará a sua identificação funcional
e exposição sucinta dos fatos.
§
1º No caso de formalização do termo de ocorrência
de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá
notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar
a regularidade do desconto, no prazo de três dias.
§
2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade
do desconto, serão suspensas as consignações irregulares
e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
§
3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º,
o consignatário terá cinco dias para apresentação
de defesa.
§
4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável
pelo julgamento poderá suspender a consignação por
meio de decisão devidamente motivada.
Art.
14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão
ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta
dias contados da constatação da irregularidade, na forma
pactuada entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação
temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art.
18.
Art.
15. A consignação em folha de pagamento não implica
co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada
pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária,
assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 16. As consignações em folha previstas
no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo
ser:
I - suspensas,
no todo ou em parte, por interesse da administração, observados
os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia
comunicação à entidade consignatária, resguardados
os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por
interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação
expressa; e
II -
excluídas por interesse da administração, observados
os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia
comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos
jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse
do consignatário ou consignante, mediante solicitação
expressa.
Parágrafo único. As consignações referidas
nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser excluídas
a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário
e decisão motivada do consignante.
Parágrafo único. As consignações
referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas
a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário
e decisão motivada do consignante. (Inciso alterado pelo
Decreto
6.967/2009 - DOU 30/09/2009)
Art.
17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação
nas seguintes hipóteses:
I - quando
restar comprovada a irregularidade da operação, que implique
vício insanável; e
II -
pela não utilização da rubrica pela entidade durante
o período de seis meses ininterruptos.
Art.
18. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12,
ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando
constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento
de consignação;
II -
que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos
prazos solicitados pela administração;
III -
que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que
trata o art. 6º; e
IV -
que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos
no art. 14.
Parágrafo
único. A desativação temporária permanecerá
até a regularização da situação infracional
do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso
V do art. 19.
Art.
19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder
a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II -
permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;
III -
utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;
IV -
reincidir em práticas que impliquem sua desativação
temporária; e
V - não
regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação
temporária.
Art.
20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário
nas hipóteses de:
I - reincidência
em práticas que impliquem seu descredenciamento;
II -
comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração,
mediante fraude, simulação, ou dolo; e
III -
prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão em atendimento à exigência do art.12, na concessão
de empréstimo pessoal.
Art.
21. O consignado ficará impedido, pelo período de até
sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque
quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade,
fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art.
22. A competência para instauração de processo administrativo
para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em
ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido
processo legal.
Art.
23. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
editará ato com normas complementares necessárias à
execução deste Decreto, inclusive em relação
aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal e, no que couber, dos ex-Territórios.
Art.
24. O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos,
inativos e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da
Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e aos empregados públicos
da administração pública federal indireta, cujas folhas
de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos
pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE
terão prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste
Decreto para adequação às suas normas.
Art. 25.
Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo
até 30 de novembro de 2008 para adequação às
normas deste Decreto. (Artigo
alterado pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§
1º Os consignatários que não firmarem convênio
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE
e ficarão impedidos de realizar novas operações de
consignação.
§
2º As consignações relativas à amortização
de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto
nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecer
no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta
hipótese a promoção de alterações de
qualquer natureza quanto às operações mantidas.
§
3º As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações
no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante
celebração de convênio com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art.
26. A partir da data de publicação deste Decreto, não
serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas
consignações, que não atendam às exigências
nele previstas.
Art.
27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto
nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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