DECRETO Nº 6.087, DE 20
DE ABRIL DE 2007
Publicado
no DOU de 23.04.2007
Revogado pelo Decreto
n° 9.373/2018
Altera os arts. 5º, 15 e 21 do Decreto nº 99.658, de
30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração
Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de material, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Os arts. 5º, 15 e 21 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional informarão,
mediante ofício ou meio eletrônico desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora, credenciada no âmbito da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - BRASIL, à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a existência de microcomputadores
de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática,
respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados
como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável,
disponíveis para reaproveitamento.
§
1º As entidades indicadas no art. 22, quando optarem pela doação
desses bens, poderão adotar os mesmos procedimentos previstos no caput.
§
2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
indicará a instituição receptora dos bens, em consonância
com o Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.
§
3º Não ocorrendo manifestação por parte
da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade que houver prestado
a informação a que se refere o caput poderá proceder
ao desfazimento dos materiais." (NR)
"Art.
15. A doação, presentes razões de interesse social,
poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração
Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações,
após a avaliação de sua oportunidade e conveniência,
relativamente à escolha de outra forma de alienação,
podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados,
quando se tratar de material:
I
- ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade
da Administração Pública Federal direta, autárquica
ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos
demais Poderes da União;
II
- antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito
Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III
- irrecuperável, para instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV
- adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território,
Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro
de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário
à continuação de programa governamental, após
a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;
V
- destinado à execução descentralizada de programa federal,
aos órgãos e entidades da Administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização
pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese
em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio
do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se,
em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Parágrafo
único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo,
impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário,
peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis,
poderão ser doados a instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante
do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal." (NR)
"Art.
21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no exercício das suas competências definidas no inciso XVII do
art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir
instruções que se fizerem necessárias à aplicação
deste Decreto." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados os Decretos nºs 4.245, de 22 de maio de 2002, 4.507,
de 11 de dezembro de 2002, e o
art. 6º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
Brasília,
20 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
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