DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO
DE 2005
Publicado no
DOU de 08.08.2005
Revogado pelo Decreto
n° 10.024/2019 - DOU 23/09/2019
Estabelece a exigência de utilização
do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes
públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços
comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias
de recursos públicos da União, decorrentes de convênios
ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e tendo em vista
o disposto no art.
37, inciso XXI, da Constituição, no art.
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas Leis nºs
11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação
ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios
públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos
da União deverão conter cláusula que determine que as
obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas
por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de
licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação
federal pertinente.
§ 1º Nas licitações realizadas com a utilização
de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de
bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, e do regulamento previsto no Decreto
nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização
de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em
instrução complementar.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão
na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente
ou autoridade competente.
§ 3º Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins
lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão
utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de
terceiros.
§ 4º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão
o disposto no art.
26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação
ser procedida pela instância máxima de deliberação
da entidade, sob pena de nulidade.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas
como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados
oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de
gestão ou termos de parceria.
Art. 2º Os órgãos, entes e instituições
convenentes, firmatários de contrato de gestão ou termo de parceria,
ou consorciados deverão providenciar a transferência eletrônica
de dados, relativos aos contratos firmados com recursos públicos repassados
voluntariamente pela União para o Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com instrução
a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 3º As transferências voluntárias de recursos públicos
da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão
condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou consorciados,
da documentação ou dos registros em meio eletrônico que
comprovem a realização de licitação nas alienações
e nas contratações de obras, compras e serviços com os
recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Fazenda expedirão instrução complementar conjunta
para a execução deste Decreto, no prazo de noventa dias, dispondo
sobre os limites, prazos e condições para a sua implementação,
especialmente em relação ao § 1º do art. 1º,
podendo estabelecer as situações excepcionais de dispensa da
aplicação do disposto no citado § 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Paulo Bernardo
Silva
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