DECRETO
Nº 4.950, DE 9 DE JANEIRO DE 2004
Publicado no DOU
de 12.01.2004
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de
órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º A arrecadação de todas as receitas
realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações
e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única
do Tesouro Nacional, na forma regulada por este Decreto.
§ 1º O produto da arrecadação de que trata
o caput será recolhido à conta do órgão central
do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por
meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
§ 2º Serão objeto de programação
financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão
central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal.
§ 3º A implementação do regime de arrecadação
previsto no caput deste artigo poderá ser feita de forma progressiva,
observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Nos casos de receitas que têm origem no esforço
próprio de órgãos e entidades da administração
pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços
facultativos e na exploração econômica do patrimônio
próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação
financeira, o Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar que a
apropriação contábil da receita e o recolhimento do
produto da arrecadação sejam realizados no SIAFI nos respectivos
órgãos e entidades.
Art. 3º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento “Guia
de Recolhimento da União - GRU” para o recolhimento das receitas de
que trata este Decreto, bem como de demais ingressos à conta única
do Tesouro Nacional.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às
receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante
a Guia de Previdência Social - GPS, e às receitas administradas
pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar
a arrecadação de receitas em documento distinto.
Art. 5º A restituição dos recursos arrecadados
na forma do art. 4º e o ressarcimento, a título de incentivo
ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação,
mediante anulação de receita, serão efetuados pelo órgão
responsável pela gestão do respectivo processo de recebimento
ou arrecadação, por intermédio de documento próprio,
emitido no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A solicitação dos
recursos ao órgão central do Sistema de Programação
Financeira do Governo Federal para a finalidade de que trata o caput será
objeto de programação financeira específica.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
9 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
|