LEGISLAÇÃO
Regulamenta o art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto
no art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
I - requisição:
ato irrecusável, que implica a transferência do exercício
do servidor ou empregado, sem alteração da lotação
no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração
ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão:
ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, ou para atender situações previstas em
leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sem alteração da lotação no órgão
de origem;
III
- reembolso: pagamento referente a parcelas da remuneração
ou salário permanentes, já incorporadas à remuneração
do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação
natalina, férias e adicional de um terço de férias,
excluídas as relativas ao exercício de cargos comissionados
ou função de confiança e chefia no órgão
ou entidade de origem;
III - reembolso: restituição
ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já
incorporadas à remuneração ou salário do cedido,
de natureza permanente, inclusive encargos sociais; (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.493, de 3.12.2002)
IV - órgão
cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer
suas atividades; e
V - órgão
cedente: o órgão de origem e lotação do servidor
cedido.
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações
relativas ao exercício de cargos comissionados ou função
de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto
de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas
decorrentes de legislação específica ou resultantes
do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina,
abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões,
gratificação semestral e licença prêmio. (Incluído
pelo Decreto
nº 4.493, de 3.12.2002)
Art. 2º
O servidor da Administração Pública Federal direta,
suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas
e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança e, ainda, para atender a situações
previstas em leis específicas.
Parágrafo
único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo
e os casos previstos em leis específicas, a cessão será
concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse
dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no §
4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a
cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando
ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro
de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da
Presidência da República a que pertencer o servidor; e
II - quando ocorrer para órgão ou entidade
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder
da União, será autorizada pelo Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência
do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante
da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.
Art. 4º Na hipótese do inciso
II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração
do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será
do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado
mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela
remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês
subseqüente.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão,
devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem
a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão
ou entidade cedente.
§
3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente
é o responsável pelo cumprimento das determinações
contidas nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º
Observada a disponibilidade orçamentária, a Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderá
solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão
ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades
de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos
em leis específicas.
Art. 6º É do órgão ou da entidade
cessionária, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira, o ônus pela remuneração ou salário
do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e
sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais
definidos em lei.
Parágrafo
único. O ônus da cessão ou requisição prevista
no caput não se aplica no caso de o cedente
ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha
de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação
aos servidores custeados pela União.
Art. 7º
O período de afastamento correspondente à cessão ou
à requisição, de que trata este Decreto, é considerado
para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional.
Art. 8º
Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da Administração
pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados,
Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União
somente ocorrerão:
I - para
o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial,
do Poder Executivo Federal;
II - para
o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário
Municipal ou equivalentes;
III -
para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação
pública estadual, distrital e municipal;
IV - para
o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas
sejam consideradas de relevante interesse para a Administração
Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado;
e
V - para
atender a leis específicas.
Art.
9º A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita
Federal para Estados e Municípios somente ocorrerá para o exercício
de cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente.
Art. 9º A cessão de servidor
da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal
e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo
de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista estadual. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.587, de 7.2.2003)
Parágrafo único. A cessão prevista
no caput, na hipótese de Município,
apenas será autorizada para capital de Estado.
Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos
cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do
Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias
para o retorno do servidor, mediante notificação.
Parágrafo
único. O não-atendimento da notificação de que
trata o caput implicará suspensão
do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente.
Art.
11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso
pela Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, à exceção da Presidência da República,
somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis
4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalentes.
Art.
11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso
pela Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência
da República, somente ocorrerão para o exercício de
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.(Redação
dada pelo Decreto
nº 4.273, de 20.6.2002)
Art. 11. As cessões ou requisições
que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência
e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão
para o exercício de : (Redação dada pelo Decreto
nº 5.213, de 2004) - (Vide Decreto
nº 7.470, de 2011)
I - cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza
Especial ou equivalentes; e (Incluído pelo Decreto
nº 5.213, de 2004)
II - cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado
a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia,
de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais
ou estaduais. (Incluído pelo Decreto
nº 5.213, de 2004)
§ 1º As cessões já autorizadas
sob a égide do Decreto nº
925, de 10 de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que
manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado,
quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto
nº 4.493, de 3.12.2002)
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda,
as gratificações de cessão especialmente criadas pelo
vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos
cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades
de economia mista. (Incluído pelo Decreto
nº 4.493, de 3.12.2002)
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, exclusivamente,
as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes
do exercício de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo
cedido nos órgãos ou entidades cedentes. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.587, de 7.2.2003)
§ 2º O reembolso de que trata
o inciso III do art. 1º contemplará,
tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens
pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos
ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão,
neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho
ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista
até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo
Decreto
nº 5.213, de 2004)
§ 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às
cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista
a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para
custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data,
independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS: (Incluído pelo Decreto
nº 5.213, de 2004)
I - estejam em atividade em órgão da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
ou (Incluído pelo Decreto
nº 5.213, de 2004)
II - tenham respectivo processo de cessão
em andamento. (Incluído pelo Decreto
nº 5.213, de 2004)
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão
ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em
que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional. (Incluído
pelo Decreto
nº 5.213, de 2004)
§ 5º É assegurado o reembolso à
empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba
recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva
folha de pagamento de pessoal, pelas despesas relativas a empregado em exercício
temporário determinado na forma do §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído
pelo Decreto
nº 8.835, de 2016)
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados os Decretos nº 925, de
10 de setembro de 1993, e nº 3.699,
de 22 de dezembro de 2000.
Brasília,
12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus
Tavares
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 29/09/2017
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