DECRETO
Nº 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
Publicado
no DOU de 14/06/2000
Revogado pelo Decreto
n° 9.637/2018
Institui a Política de Segurança da Informação
nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
e no Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política
de Segurança da Informação nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública Federal,
que tem como pressupostos básicos:
I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo
das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da
correspondência e das comunicações, nos termos previstos
na Constituição;
II - proteção de assuntos que mereçam
tratamento especial;
III - capacitação dos segmentos das tecnologias
sensíveis;
IV - uso soberano de mecanismos de segurança
da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis
e duais;
V - criação, desenvolvimento e manutenção
de mentalidade de segurança da informação;
VI - capacitação científico-tecnológica
do País para uso da criptografia na segurança e defesa do
Estado; e
VII - conscientização dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Federal sobre
a importância das informações processadas e sobre
o risco da sua vulnerabilidade.
Art. 2º Para efeitos da Política de
Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes
conceituações:
I - Certificado de Conformidade: garantia formal
de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está
em conformidade com uma norma legal;
II - Segurança da Informação: proteção
dos sistemas de informação contra a negação
de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão,
e a modificação desautorizada de dados ou informações,
armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive,
a segurança dos recursos humanos, da documentação
e do material, das áreas e instalações das comunicações
e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e
documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.
Art. 3º São objetivos da Política
da Informação:
I - dotar os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos,
normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica
e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade,
o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações
tratadas, classificadas e sensíveis;
II - eliminar a dependência externa em relação
a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à
segurança dos sistemas de informação;
III - promover a capacitação de recursos
humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica
em segurança da informação;
IV - estabelecer normas jurídicas necessárias
à efetiva implementação da segurança da informação;
V - promover as ações necessárias
à implementação e manutenção da segurança
da informação;
VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico
entre os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal e as instituições públicas
e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;
VII - promover a capacitação industrial
do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e
na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos,
assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do
mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança
da informação; e
VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas
de segurança da informação.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, cabe
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada
pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação
de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:
I - elaborar e implementar programas destinados à
conscientização e à capacitação dos
recursos humanos que serão utilizados na consecução
dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada
articulação entre os órgãos e as entidades
da Administração Pública Federal;
II - estabelecer programas destinados à formação
e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição
e à implementação de mecanismos capazes de fixar e
fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos
os campos da segurança da informação;
III - propor regulamentação sobre matérias
afetas à segurança da informação nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública Federal;
IV - estabelecer normas relativas à implementação
da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive
sobre os serviços prestados em telecomunicações, para
assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização
dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;
V - acompanhar, em âmbito nacional e internacional,
a evolução doutrinária e tecnológica das atividades
inerentes à segurança da informação;
VI - orientar a condução da Política
de Segurança da Informação já existente ou
a ser implementada;
VII - realizar auditoria nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas
com a política de segurança da informação,
no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos
sistemas de informação;
VIII - estabelecer normas, padrões, níveis,
tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem
recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade,
a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como
a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;
IX - estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização
dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública Federal, dando-se preferência,
em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem
nacional;
X - estabelecer normas, padrões e demais aspectos
necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das
informações, em vista da possibilidade de detecção
de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes
de recursos computacionais;
XI - estabelecer as normas inerentes à implantação
dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão
de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos
criptográficos;
XII - desenvolver sistema de classificação
de dados e informações, com vistas à garantia dos
níveis de segurança desejados, assim como à normatização
do acesso às informações;
XIII - estabelecer as normas relativas à implementação
dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas
a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis
de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização
dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;
e
XIV - conceber, especificar e coordenar a implementação
da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos
e pelas entidades da Administração Pública Federal.
Art. 5º À Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
- CEPESC, competirá:
I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa
Nacional no tocante a atividades de caráter científico e
tecnológico relacionadas à segurança da informação;
e
II - integrar comitês, câmaras técnicas,
permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados
ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.
Art. 6º Fica instituído o Comitê
Gestor da Segurança da Informação, com atribuição
de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na
consecução das diretrizes da Política de Segurança
da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública Federal, bem como na avaliação e análise
de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º O Comitê
será integrado por um representante de cada Ministério e
órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
IX - Ministério das Comunicações;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - Casa Civil da Presidência da República;
e
XII - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, que o coordenará.
“XIII - Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.”
(NR) (Inciso acrescido pelo Decreto
nº 5110/04 de 18/06/2004)
§ 1º Os membros do Comitê Gestor
serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, mediante indicação
dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor
não poderão participar de processos similares de iniciativa
do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis
para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação
pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 3º A participação no
Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie,
sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º A organização e o
funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno
por ele aprovado.
§ 5º Caso necessário, o Comitê
Gestor poderá propor a alteração de sua composição.
“XIV - Ministério
de Minas e Energia; (Inciso acrescido pelo Decreto
nº 5495/05 de 20/07/2005 - DOU 21/07/2005)
XV - Controladoria-Geral da União;
e (Inciso
acrescido pelo Decreto
nº 5495/05 de 20/07/2005 - DOU 21/07/2005)
XVI - Advocacia-Geral da União.”
(NR)
(Inciso acrescido
pelo Decreto
nº 5495/05 de 20/07/2005 - DOU 21/07/2005)
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José
Gregori
Geraldo Magela
da Cruz Quintão
Luiz Felipe
Lampreia
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José
Serra
Alcides Lopes
Tápias
Martus Tavares
Pimenta da
Veiga
Ronaldo Mota
Sardenberg
Pedro Parente
Alberto Mendes
Cardoso
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