LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.046, DE 9 DE OUTUBRO
DE 2019
Publicado no DOU de 10/10/2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento
de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro
Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso e VI,
alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5º, caput,
inciso XXXIII,
no art. 37, § 3º, inciso
II, e no art. 216, §
2º, da Constituição, na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art.
11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento
de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, com a finalidade
de:
I - simplificar a oferta de serviços públicos;
II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação
e o monitoramento de políticas públicas;
III - possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de
benefícios sociais e fiscais;
IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados
pela administração pública federal; e
V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração
pública federal.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados
com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor
privado.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos
por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - atributos biográficos - dados de pessoa natural relativos aos fatos
da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação,
naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço
e vínculos empregatícios;
II - atributos biométricos - características biológicas e comportamentais
mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento
automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou
a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar;
III - dados cadastrais - informações identificadoras perante os cadastros
de órgãos públicos, tais como:
a) os atributos biográficos;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
d) o Número de Identificação Social - NIS;
e) o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;
f) o número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep;
g) o número do Título de Eleitor;
h) a razão social, o nome fantasia e a data de constituição da pessoa
jurídica, o tipo societário, a composição societária atual e histórica e
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
i) outros dados públicos relativos à pessoa jurídica ou à empresa individual;
IV - atributos genéticos - características hereditárias da pessoa natural,
obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;
V - autenticidade - propriedade de que a informação foi produzida, expedida,
modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado
sistema, órgão ou entidade;
VI - base integradora - base de dados que integra os atributos biográficos
ou biométricos das bases temáticas;
VII - base temática - base de dados de determinada política pública
que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;
VIII - compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo seu
gestor para determinado recebedor de dados;
IX - confidencialidade - propriedade que impede que a informação fique
disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade
não autorizado e não credenciado;
X - custo de compartilhamento de dados - valor dispendido para viabilizar
a criação e a sustentação dos recursos tecnológicos utilizados no compartilhamento
de dados;
XI - custodiante de dados - órgão ou entidade que, total ou parcialmente,
zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação
de dados, coletados pela administração pública federal, que não lhe pertencem,
mas que estão sob sua custódia;
XII - disponibilidade - propriedade de que a informação esteja acessível
e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão
ou entidade;
XIII - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança
de determinado conjunto de dados;
XIV - gestor de plataforma de interoperabilidade - órgão ou entidade
responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade;
XV - governança de dados - exercício de autoridade e controle que permite
o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura,
da
segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;
XVI - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
XVII - integridade - propriedade de que a informação não foi modificada
ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
XVIII - interoperabilidade - capacidade de diversos sistemas e organizações
trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações
e sistemas computacionais troquem dados;
XIX - item de informação - atributo referente a determinada informação
que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada;
XX - mecanismo de compartilhamento de dados - recurso tecnológico que
permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor
de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia
de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;
XXI - plataforma de interoperabilidade - conjunto de ambientes e ferramentas
tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados
da administração pública federal entre órgãos e entidades especificados
no art. 1º;
XXII - recebedor de dados - órgão ou entidade que utiliza dados após
ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados;
XXIII - requisitos de segurança da informação e comunicações
- ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade,
a confidencialidade e a autenticidade das informações; e
XXIII
- requisitos de segurança da informação e comunicação - ações que objetivam
viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade
e a autenticidade das informações; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 10.332/2020 - DOU 29/04/2020)
XXIV
- solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados
a permissão de acesso aos dados.
XXIV - solicitante de dados - órgão
ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;
e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.332/2020 - DOU 29/04/2020)
XXV - cadastro base - informação de
referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de
uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços
e para a gestão de políticas públicas, tais como pessoas, empresas, veículos,
licenças e locais. (Inciso incluído pelo
Decreto
nº 10.332/2020 - DOU 29/04/2020)
Art. 3º
O compartilhamento de dados pelos órgãos e entidades de que trata o art.
1º observará as seguintes diretrizes:
I - a informação do Estado será compartilhada da forma mais ampla possível,
observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação
e comunicações e o disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais;
II - o compartilhamento de dados sujeitos a sigilo implica a assunção,
pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos
ao custodiante dos dados;
III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade
devem ser desenvolvidos de forma a atender às necessidades de negócio
dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para facilitar a execução
de políticas públicas orientadas por dados;
IV - os órgãos e entidades de que trata o art. 1º colaborarão para a
redução dos custos de acesso a dados no âmbito da administração pública,
inclusive, mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por
múltiplos órgãos e entidades;
V - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais,
serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade
da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos
na legislação; e
VI - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão
serão realizados nos termos do disposto no art. 23 da Lei
nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS
DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 4º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de
que trata o art. 1º é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não
estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública
e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos
por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos
os órgãos e entidades de que trata o art. 1º para a execução de políticas
públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados
e estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados; e
III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos
por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos
e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei,
cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
§ 1º A categorização do nível de compartilhamento será feita pelo gestor
de dados, com base na legislação.
§ 2º A categorização do nível de compartilhamento será detalhada de
forma a tornar clara a situação de cada item de informação.
§ 3º A categorização do nível de compartilhamento como restrito
ou específico será publicada pelo respectivo gestor de dados no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação das regras de compartilhamento
de que trata o art. 31.
§
3º A categorização do nível de compartilhamento como restrito ou específico
observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 e será publicada
pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central
de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto
no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.403/2020 - DOU 19/06/2020 - Edição Extra A)
§ 4º A categorização do nível de compartilhamento como restrito e específico
especificará o conjunto de bases de dados por ele administrado com restrições
de acesso e as respectivas motivações.
§ 5º A categorização do nível de compartilhamento, na hipótese de ainda
não ter sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando responder
a solicitação de permissão de acesso ao dado.
§ 6º A categorização do nível de compartilhamento será revista a cada
cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto ou sempre que identificadas
alterações nas diretrizes que ensejaram a sua categorização.
§ 7º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º priorizarão a categoria
de compartilhamento de dados de maior abertura, em compatibilidade com as
diretrizes de acesso a informação previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS
GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Seção I
Das disposições
gerais para o compartilhamento de dados
Art. 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação
técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento
de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas
as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei
nº 13.709, de 2018.
Art. 6º Na hipótese de o mecanismo de compartilhamento de dados fornecido
pelo custodiante de dados ser inadequado ao solicitante de dados, independentemente
da categorização do nível de compartilhamento, o recebedor de dados arcará
com os eventuais custos de operacionalização, quando houver, exceto disposição
contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre as entidades ou os
órgãos envolvidos, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput se limitará aos custos de
operacionalização do compartilhamento dos dados e não acarretará ganhos ou
benefícios de ordem financeira ou econômica para o órgão gestor de dados.
Art. 7º As plataformas de interoperabilidade contemplarão os requisitos
de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação
necessários ao compartilhamento de dados, conforme regras estabelecidas pelo
Comitê Central de Governança de Dados.
Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade
incluirão meios para que o gestor de dados tenha conhecimento sobre o controle
de acesso e o consumo dos dados.
Art. 8º Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades
de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados
em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade,
condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência
ao gestor dos dados.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o
caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.
Art. 9º Atendidos os critérios necessários ao compartilhamento, o acesso
aos dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data da solicitação.
Art. 10. Os gestores de dados divulgarão os compartilhamentos
de seus dados.
Art.
10. Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de
seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 10.332/2020 - DOU 29/04/2020)
Parágrafo
único. O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos
para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 10-A. Os órgãos e as entidades
poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades
de utilização dos cadastros base existentes. (Artigo incluído pelo
Decreto
nº 10.332/2020 - DOU 29/04/2020)
Seção II
Do compartilhamento
amplo de dados
Art.
11. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo
gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos
e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o
caput não estar disponível em formato aberto, o solicitante
de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar
a abertura ao pagamento, pelo solicitante de dados, de custos adicionais,
quando estes forem desproporcionais e não previstos pelo órgão gestor de
dados nos termos da legislação.
§ 3º A Controladoria-Geral da União e o Comitê Interministerial de Governança,
de que trata o Decreto
nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, poderão recomendar, quando econômica
e operacionalmente viável, a abertura dos dados de compartilhamento amplo
em transparência ativa.
§ 4º Os solicitantes e recebedores de dados adotarão medidas para manter
a integridade e a autenticidade das informações recebidas.
§ 5º Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal
Brasileiro de Dados Abertos em formato aberto.
Seção III
Do compartilhamento
restrito de dados
Art. 12. O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados
ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança
de Dados.
§ 1º Os solicitantes e recebedores de dados, para ter acesso a dados
por compartilhamento restrito, se responsabilizarão por implementar e seguir
as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Comitê
Central de Governança de Dados e, adicionalmente, na hipótese de dados disponíveis
em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo
gestor.
§ 2º Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do
gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo
Comitê Central de Governança de Dados poderão ser categorizados como de compartilhamento
específico.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o gestor de dados comunicará ao
Comitê Central de Governança de Dados a categorização atribuída e suas justificativas.
§ 4º Os dados recebidos por compartilhamento restrito poderão ser retransmitidos
ou compartilhados com outros órgãos ou entidades que comprovem a necessidade
de acesso, exceto se proibido expressamente na autorização concedida pelo
gestor de dados ou se houver posterior revogação da permissão desse, mediante
fundamentação, nas duas hipóteses.
Art. 13. O órgão interessado poderá solicitar o acesso aos dados compartilhados
no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade,
quando estiverem disponíveis em plataformas de interoperabilidade.
Seção IV
Do compartilhamento
específico de dados
Art. 14. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados; e
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como
condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso
II do caput serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio
gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos
ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto
expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver
posterior permissão desse.
Art. 15. O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento
específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o
gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso
por ele definidos, nos termos do inciso III do caput do
art. 4º, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados
no maior nível de detalhamento possível.
§ 1º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia prestará apoio consultivo
aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão
de compartilhamento.
§ 2º O gestor de dados se manifestará quanto à solicitação de que trata
o caput no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da solicitação.
§ 3º O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável
por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas
pelo gestor de dados de compartilhamento específico, conforme o disposto
no inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO
BASE DO CIDADÃO
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Base do Cidadão com a finalidade
de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes
na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade
das bases de dados para torná-las qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão
para a prestação de serviços públicos;
IV - disponibilizar uma interface unificada de atualização cadastral,
suportada por soluções tecnológicas interoperáveis das entidades e órgãos
públicos participantes do cadastro;
V - facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre
os órgãos da administração pública; e
VI - realizar o cruzamento de informações das bases de dados cadastrais
oficiais a partir do número de inscrição do cidadão no CPF.
Art. 17. O Cadastro Base do Cidadão será composto pela base integradora
e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados
dessa base com as bases temáticas, e servirá como base de referência de informações
sobre cidadãos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A interoperabilidade de que trata o caput observará
a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal,
e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.
Art. 18. A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com
os dados biográficos que constam da base temática do CPF.
§ 1º Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão
a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:
I - número de inscrição no CPF;
II - situação cadastral no CPF;
III - nome completo;
IV - nome social;
V - data de nascimento;
VI - sexo;
VII - filiação;
VIII - nacionalidade;
IX - naturalidade;
X - indicador de óbito;
XI - data de óbito, quando cabível; e
XII - data da inscrição ou da última alteração no CPF.
§ 2º A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes
de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave
para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
§ 3º O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária
caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases
temáticas por meio do número de inscrição do CPF.
§ 4º As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento
unívoco em relação à base integradora.
§ 5º As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos
provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se
integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.
Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação
e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;
II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança
de dados do Cadastro Base do Cidadão;
III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo
de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e
IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão,
incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos
os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização
das bases temáticas.
Art. 20. É responsabilidade das entidades e órgãos públicos os custos
de adaptação de suas bases temáticas para viabilizar a interoperabilidade
com a base integradora.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente,
com os custos de execução das atividades previstas no caput.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ
CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
Seção
I
Das competências
Art. 21. Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a
quem compete deliberar sobre:
I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento
amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização,
observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;
II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos
os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;
III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação
e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º,
no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência
de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro
Base do Cidadão;
V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as
regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes,
quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro
Base do Cidadão;
VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das
entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;
VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de
novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica
e a economicidade;
VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas
ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em
comum acordo com os gestores de dados;
IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica
e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;
X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários,
para assessorá-lo em suas atividades;
XI - a instituição de outros cadastros
base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades
de que trata o art. 1º; e
XI - a instituição de outros
cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos
e entidades de que trata o art. 1º; (Inciso alterado pelo
Decreto
nº 10.403/2020 - DOU 19/06/2020 - Edição Extra A)
XII
- seu regimento interno.
XII - seu regimento interno;
e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.403/2020 - DOU 19/06/2020 - Edição Extra A)
XIII - o prazo para a publicação
da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art.
4º. (Inciso
incluído pelo Decreto
nº 10.403/2020 - DOU 19/06/2020 - Edição Extra A)
§ 1º Para
fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados
observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
de que trata a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a respeito do acesso público
a dados e informações.
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê
Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.
§ 3º Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a
um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
§ 4º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá consultar o Comitê
Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes
de governança de dados para a administração pública direta, autárquica
e fundacional.
Seção II
Da composição
Art. 22. O Comitê Central de Governança de Dados é composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá,
e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da
Controladoria-Geral da União;
IV - um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
V - um da Advocacia-Geral da União; e
VI - um do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro
de Estado da Economia.
Art. 23. O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter
ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado
por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros
e o quórum de aprovação é por consenso.
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de
resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º Qualquer membro do Comitê Central de Governança de Dados poderá
convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria
de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, a quem compete:
I - organizar as reuniões do Comitê e sua respectiva pauta; e
II - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas resoluções.
Art. 25. A participação no Comitê e nos subcomitês técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos
e entidades públicas federais solicitantes de dados e o gestor de dados serão
decididas pelo Comitê Central de Governança de Dados.
§ 1º As resoluções do Comitê Central de Governança de Dados a respeito
de controvérsias observarão as normas que protegem os dados objeto da controvérsia.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança
de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança.
§ 3º O Comitê Central de Governança de Dados atuará de forma a buscar
a composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias
que lhe forem encaminhadas e se manifestará por meio de resolução.
§ 4º A revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados
pelo Comitê Central de Governança de Dados será de ofício, com a anuência
do Comitê Interministerial de Governança, ou mediante provocação do solicitante
de dados.
§ 5º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na qualidade de Secretaria-Executiva
do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao
solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.
Art. 27. A Advocacia-Geral da União, na hipótese de controvérsia a respeito
da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas
inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os
níveis de compartilhamento, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo
legal, poderá assessorar os órgãos e entidades de que trata o art. 1º e fixar-lhes,
por meio de parecer jurídico, a interpretação a ser seguida.
Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados
não protegidos por sigilo fiscal:
I - informações constantes da declaração de operações imobiliárias relativas
à existência de bem imóvel, localização do ato registral, números de inscrição
e respectivas situações cadastrais no CPF e no CNPJ das partes envolvidas
na operação;
II - informações constantes da declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural relativas à existência de bem imóvel;
III - informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento
público constantes de nota fiscal;
IV - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos
débitos por ela administrados;
V - informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público;
e
VI - demais informações de natureza pública constantes das bases de
dados sob sua gestão.
Art. 29. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará aos
órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
I - dados constantes do termo de inscrição na dívida ativa da União
e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
III - informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União,
incluídos os de pessoas jurídicas de direito público e aqueles em fase de
execução fiscal; e
IV - demais informações de natureza pública constantes das bases de
dados sob a sua gestão.
Art. 30. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas
complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do
Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º publicarão catálogo
dos dados sob sua gestão e informarão os compartilhamentos vigentes.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia definirá os procedimentos
para a criação do catálogo de que trata o § 1º.
Art. 31. Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as
regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente
após a edição do ato de que trata o caput.
§ 2º Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como
amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos
até que seja editado o ato de que trata o caput.
Art. 32. Os acordos, os convênios e demais instrumentos de compartilhamento
de dados estabelecidos voluntariamente entre os órgãos e as entidades
de que trata o art. 1º permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos.
Art. 33. Os primeiros membros do Comitê Central de Governança de Dados
serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. A primeira reunião ordinária do Comitê Central de Governança
de Dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 34. Fica revogado o Decreto
nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 22/06/2019
|