LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.031,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 30/09/2019 - Edição Extra
* Republicado no DOU de 01/10/2019
- Edição Extra
Altera o Decreto
nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção
de cobrança para as publicações no Diário Oficial
da União realizadas por órgãos e entidades que integram
o Orçamento Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI,
alínea "a",
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º A competência para a publicação do Diário
Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral
da Presidência da República." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. A autonomia técnica não afasta a supervisão
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR)
"Art.
8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão
e funções de confiança que dependam de autorização
prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
- Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização
não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa
Nacional."(NR)
"Art.
10. O Diário Oficial da União será publicado de
segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados
nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração
pública federal no Distrito Federal.
Parágrafo
único. Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República autorizar:
........................................................................................................................................
II
- a publicação de edições extras do Diário
Oficial da União;
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação
no Diário Oficial da União os atos originários de:
I
- empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional
para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II
- fundações federais de direito privado com natureza pública;
III
- outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV
- pessoas jurídicas de direito público externo;
V
- conselhos profissionais;
VI
- serviços sociais autônomos; e
VII
- particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)
"Art.
16. ..............................................................................................................
Parágrafo
único. A Imprensa Nacional não publicará os atos
a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente."
(NR)
"Art.
17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido
em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
18. ..............................................................................................................
I
- os atos originários de:
a)
órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b)
autarquias federais;
c)
fundações públicas federais; e
d)
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência
da República editará as normas complementares para a execução
do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º As alterações
realizadas nos art.
15, art.
16 e art.
18 do Decreto nº 9.215, de 2017, por este Decreto aplicam-se apenas
às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir
de 1º de novembro de 2019.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto
nº 9.215, de 2017:
a) as alíneas "a"
a "f"
do inciso II do caput do art. 15; e
b) o inciso
II do caput do art. 18; e
II - o art. 24 do Decreto
nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
no dia 1º de novembro de 2019.
Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira
Francisco
* Republicação
do art. 2º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, por
ter constado incorreção, quanto ao original.
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Última atualização
em 4/11/2019
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