LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.025, DE
20 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 23/09/2019
Dispõe sobre a arbitragem para
dirimir litígios que envolvam a administração pública
federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário,
aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput
do art. 35 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o §
1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o
§ 5º do art. 31 da Lei
nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput,
incisos
IV e VI,
alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 35, caput, inciso XVI, da
Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 62, §
1º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 31,
§ 5º, da Lei
nº 13.448, de 5 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a arbitragem, no âmbito do setor portuário
e de transportes
rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário,
para dirimir litígios que envolvam a União ou
as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários,
permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores
portuários.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
DA ARBITRAGEM
Art. 2º
Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias
sobre direitos
patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre
direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
I - as questões relacionadas à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção
ou de transferência do contrato de parceria; e
III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer
das partes, incluídas
a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS
GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 3º A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes
condições:
I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;
II - as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral
serão as da legislação brasileira;
III - a arbitragem será realizada na República Federativa do
Brasil e em língua portuguesa;
IV - as informações sobre o processo de arbitragem serão
públicas, ressalvadas aquelas necessárias
à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela
legislação brasileira;
V - a arbitragem será, preferencialmente, institucional;
VI - uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral
da União
deverá ser escolhida para compor o litígio; e
VIII - a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá
ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio
de recurso administrativo.
§ 1º Exceto se houver convenção entre as partes,
caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às
informações de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Fica vedada a arbitragem por equidade.
§ 3º Observado o disposto no inciso V do caput, será
admitida a opção pela arbitragem ad hoc,
desde que devidamente justificada.
Art. 4º Antes da submissão dos litígios de que trata o
art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada
entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução
de controvérsias, inclusive a negociação direta com
a administração, por meio de acordo ou transação,
de que trata o art.
1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou a submissão
do litígio à câmara de prevenção e resolução
administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto
no inciso II do caput do art. 32 da Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO IV
DA CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM
Seção I
Da cláusula
compromissória
Art. 5º
Os contratos de parceria abrangidos por este Decreto poderão conter cláusula compromissória
ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à
solução de controvérsias.
§ 1º A cláusula compromissória, quando estipulada:
I - constará de forma destacada no contrato;
II - estabelecerá critérios para submissão de litígios
à arbitragem, observado o disposto nos art. 2º
e art. 3º;
III - definirá se a arbitragem será institucional ou ad
hoc; e
IV - remeterá à obrigatoriedade de cumprimento das disposições
deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara
arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória
deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha
da câmara arbitral dentre aquelas credenciadas na forma prevista no art. 8º
.
§ 3º Os contratos que não contiverem cláusula compromissória
ou possibilidade
de adoção alternativa de outros mecanismos adequados à
solução de controvérsias poderão ser aditados, desde que seja
estabelecido acordo entre as partes.
Seção II
Do compromisso arbitral
Art. 6º Na hipótese de ausência de cláusula compromissória,
a administração pública federal, para
decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens
e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.
§ 1º Será dada preferência à arbitragem:
I - nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em
aspectos eminentemente
técnicos; e
II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio
possa:
a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço
ou à operação da infraestrutura; ou
b) inibir investimentos considerados prioritários.
§ 2º O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente
de celebração
prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput
do art. 5º.
§ 3º Caso já tenha sido proposta ação judicial
por quaisquer das partes, além das condições
estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso
arbitral, o órgão
da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento
da ação judicial emitirá manifestação
sobre as possibilidades de decisão favorável à administração
pública
federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do
litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§ 4º A submissão
do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o §
3º ocorrerá
por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto
no §
2º do
art. 9º da Lei nº 9.307, de 1996, que indicará, com precisão,
o objeto do litígio.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado
compromisso arbitral, a petição de homologação
do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão
ao juízo
arbitral observará o disposto na Lei
nº 9.469, de 1997.
Art. 7º São cláusulas obrigatórias do compromisso
arbitral, além daquelas indicadas no art.
10 da Lei nº 9.307, de 1996:
I - a determinação do local onde se desenvolverá a arbitragem;
e
II - a obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste
Decreto.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 8º
No procedimento arbitral, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - o prazo mínimo de sessenta dias para resposta inicial; e
II - o prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação
da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo
de arbitragem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II do caput
poderá ser prorrogado uma vez, desde que seja estabelecido acordo entre
as partes e que o período não exceda quarenta
e oito meses.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS
DA ARBITRAGEM
Art. 9º
As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado
e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação
final em instância
arbitral, em especial:
I - as custas da instituição arbitral; e
II - o adiantamento dos honorários arbitrais.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como contratado:
I - o concessionário;
II - o subconcessionário;
III - o permissionário;
IV - o arrendatário;
V - o autorizatário; ou
VI - o operador portuário.
§ 2º Na hipótese de sucumbência recíproca,
as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
§ 3º As despesas decorrentes da contratação de assistentes
técnicos serão de responsabilidade das partes
e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral,
hipótese
em que caberá ao órgão ou à entidade representada
assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação
de terceiros.
§ 4º Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário,
os custos relacionados
à produção de prova pericial, incluídos os honorários
periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput.
§ 5º As decisões condenatórias estabelecerão
a forma de atualização da dívida que inclua correção
monetária e juros de mora, observada a legislação de
regência.
§ 6º Na hipótese de condenação em honorários
advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no
art.
85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de
Processo
Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais.
§ 7º A restituição das custas e das despesas eventualmente
devidas pelo órgão ou pela entidade representada
poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.
CAPÍTULO
VII
DO CREDENCIAMENTO
E DA ESCOLHA DA CÂMARA ARBITRAL
Art. 10. O credenciamento
da câmara arbitral será realizado pela Advocacia-Geral da União
e dependerá do atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
I - estar
em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo,
três anos;
II - ter
reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução
de procedimentos
arbitrais; e
III - possuir
regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
§ 1º
O credenciamento de que trata o caput consiste em cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação
futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual
entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União disciplinará a forma de comprovação
dos requisitos
estabelecidos no caput e poderá estabelecer outros para o credenciamento
das câmaras
arbitrais.
Art. 11.
A convenção de arbitragem poderá estipular que a indicação
da câmara
arbitral que administrará o procedimento arbitral será feita
pelo contratado, dentre as câmaras credenciadas na forma prevista no art.
10.
§ 1º
A administração pública federal poderá, no prazo
de quinze dias, manifestar objeção à câmara escolhida,
hipótese em que a parte que solicitou a instauração
da arbitragem indicará outra câmara credenciada, no prazo de
quinze dias, contado da data da comunicação da objeção.
§ 2º
A indicação da câmara arbitral escolhida e a sua eventual
objeção serão feitas por correspondência
dirigida à outra parte, ainda que a cláusula compromissória
estabeleça que esta escolha será promovida logo após a celebração
do contrato de parceria.
§ 3º
A câmara arbitral indicada poderá ser substituída antes
do início da arbitragem, desde que com a anuência de ambas as partes,
independentemente da celebração de termo aditivo ao contrato de parceria.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA
DOS ÁRBITROS
Art. 12. Os árbitros
serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção
de arbitragem,
observados os seguintes requisitos mínimos:
I - estar
no gozo de plena capacidade civil;
II - deter
conhecimento compatível com a natureza do litígio; e
III - não
ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses
de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto
na Lei nº
13.105, de 2015 - Código
de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei
ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição
arbitral escolhida.
Parágrafo
único. O ingresso no País de árbitros e equipes de apoio
residentes no
exterior, exclusivamente para participação em audiências
de procedimentos arbitrais com sede no País,
é hipótese de visita de negócios, nos termos do disposto
no § 3º do art. 29 do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, respeitados os prazos
de estada e as
demais condições da legislação de imigração
aplicável.
CAPÍTULO IX
DA REPRESENTAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA
Art. 13. A União e
as entidades da administração pública federal serão representadas perante o juízo
arbitral por membros dos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme as
suas competências constitucionais e legais.
§ 1º
As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União responsáveis
pela representação da União ou das entidades da administração pública federal indireta
deverão assegurar a sua ciência inequívoca.
§ 2º
A União poderá intervir nas causas arbitrais de que trata este
Decreto nas hipóteses
previstas no art.
5º da Lei nº 9.469, de 1997.
CAPÍTULO X
DO ASSESSORAMENTO
TÉCNICO
Art. 14. A Advocacia-Geral da União poderá requisitar, nos
termos do disposto no inciso XII do caput do art. 37 da Lei
nº 13.327, de 29 de julho de 2016, parecer técnico de servidores ou dos órgãos
da administração pública federal com expertise no objeto
do litígio,
independentemente de serem parte na arbitragem.
CAPÍTULO XI
DA SENTENÇA
ARBITRAL
Art. 15.
Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha
obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias,
inclusive relativa a custas e despesas com
procedimento
arbitral, o pagamento ocorrerá por meio da expedição
de precatório ou de requisição
de pequeno valor, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, compete à
parte vencedora iniciar o cumprimento da sentença
perante o juízo competente.
§ 2º O disposto no caput não impede, desde que seja
estabelecido acordo entre as partes, que o cumprimento da sentença arbitral
ocorra por meio de:
I - instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos
os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;
II - compensação de haveres e deveres de natureza não
tributária, incluídas as multas, nos termos do disposto
no art. 30 da Lei
nº 13.448, de 5 de junho de 2017; ou
III - atribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses
admitidas na legislação brasileira.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica às arbitragens
que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente
à sua data de entrada em vigor, exceto quanto ao disposto
no art. 14.
Parágrafo único. Desde que seja estabelecido acordo entre as
partes, as disposições
deste Decreto poderão ser adotadas para as arbitragens que tenham
sido objeto de
convenção firmada anteriormente à data a que se refere
o caput.
Art. 17. Observado o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 9.307, de 1996, não se aplica a autorização
do Advogado-Geral da União de que trata a Lei
nº 9.469, de 1997, nas hipóteses de celebração
de convenção arbitral.
Art. 18. Fica revogado o Decreto
nº 8.465, de 8 de junho de 2015.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio
Cunha Filho
André
Luiz de Almeida Mendonça
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 23/09/2019
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