LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2019
Publicado no DOU de 23/09/2019
Regulamenta a licitação, na modalidade
pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de
serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre
o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos
II, IV
e VI,
alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços
comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso
da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos
órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas
fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
nos termos do regulamento interno de que trata o art.
40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII,
observados os limites de que trata o art.
29 da referida Lei.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos
entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse,
a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa
eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação
específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de
forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações
de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para
a administração na realização da forma eletrônica.
Princípios
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade,
da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas
do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental
e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável
dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor
da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse
da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser
lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data
e o horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade
ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns,
nos termos do inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público
envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese
de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado,
porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação
de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração
pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades
que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro
habilitado, nos termos do disposto na Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública,
mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta
informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia,
para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das
empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa
ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do
Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante
da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para
a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns,
incluídos os serviços comuns de engenharia; e
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos
preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública,
a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições
de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução,
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem
ou frustrem a
competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de
acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica
e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da
ata de
registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente
fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas
de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos
nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por
pregão, na forma eletrônica.
Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados
no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa
pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer
à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo
federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia
e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além do disposto no caput,
poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias.
Etapas
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes
etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Critérios de julgamento das propostas
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto,
conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor
preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento,
as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade,
as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições
estabelecidas no edital.
Documentação
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação
das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta
da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio
de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente
após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
AO SISTEMA ELETRÔNICO
Credenciamento
Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem
do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante
o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora
da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento,
o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Licitante
Art. 10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante
do Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro
prévio e atualizado no Sicaf.
Art. 11. O credenciamento no Sicaf permite a participação dos interessados
em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no
Sicaf tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou
por determinação legal.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO
DO PROCESSO
Órgão ou entidade promotora da licitação
Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela
entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do órgão
central do Sisg, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo
federal para os órgãos e entidades integrantes do Sisg.
Autoridade competente
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas
no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver
sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
DA CONTRATAÇÃO
Orientações gerais
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado
o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento
e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis,
dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das
necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor máximo aceitável
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação,
se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo
e interno.
§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável
para a contratação será fundamentado no §
3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art.
20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor
máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente
após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das
propostas.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência
para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão
ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos
para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão
ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes
de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes
do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da
equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para
um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado,
permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão
planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação
e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais
agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas
com base em gestão por competências.
Do pregoeiro
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente
e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim
de subsidiar sua decisão.
Da equipe de apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo
licitatório.
Do licitante
Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o
§2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos
de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive
os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade
do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar
do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de
identificação e senha suspensas automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO
DO AVISO DO EDITAL
Publicação
Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada
com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital
no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade promotora da licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação
ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou
do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora
da licitação.
Edital
Art. 21. Os órgãos ou as entidades integrantes do Sisg e aqueles que aderirem
ao Sistema Compras do Governo federal disponibilizarão a íntegra do edital
no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e no sítio eletrônico
do órgão ou da entidade promotora do pregão.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 5º, o edital será disponibilizado
na íntegra no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão
e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.
Modificação do edital
Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento
de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico
aos licitantes.
Esclarecimentos
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de
dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo
sistema e vincularão os participantes e a administração.
Impugnação
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão,
por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores
à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir
sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento
da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional
e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO
DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Prazo
Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos
de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação
do aviso do edital.
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com
os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição
do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura
da sessão pública.
§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por
esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos
no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de
chave de acesso e senha.
§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento
dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital.
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante
às sanções previstas neste Decreto.
§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos
de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão
pública.
§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação
pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de
classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos
de que trata o Capítulo IX.
§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro
e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários
à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados
pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances,
observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA
DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante
a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o pregoeiro e os licitantes.
Conformidade das propostas
Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos
no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada
no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Ordenação e classificação das propostas
Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas
pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão
da
etapa de envio de lances.
Início da fase competitiva
Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente
por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance
e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os
seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos,
com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no
edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput
do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos
e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver
lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão
pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que
houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se
tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput
e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema,
nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe
de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução
do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II
do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão
pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará
o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de
até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade
para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas
com valores até dez por
cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até
cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata
o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação,
até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até
cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará
os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos
§ 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes,
até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento
deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance
fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado
pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa
fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro
no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível
aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos
atos realizados.
Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir
por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes,
no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios
de desempate previstos nos art.
44 e art.
45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da
aplicação do critério estabelecido no §
2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que
atenda à primeira hipótese.
Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art.
36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora
será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Negociação da proposta
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro
deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante
que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta,
vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada
pelos demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo,
duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Julgamento da proposta
Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para
contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art.
7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente,
a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital
e municipais, quando necessário; e
VI - ao cumprimento do disposto no
inciso XXXIII
do caput do art. 7º da Constituição e no inciso
XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos
I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral
no Sicaf e em sistemas
semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação,
as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente
apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro,
para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os
documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado
no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto
nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo,
ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá
às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas
perante a União;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital
por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório
dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no
edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos
índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações
do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no
inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Procedimentos de verificação
Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf,
nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios
forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles
que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no Sicaf serão enviados nos termos do disposto no art. 26.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após
o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato
digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro
no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.
§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui
meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante
não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação
ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital,
com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro
de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de
licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem
de classificação, observado o preço da
proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do
disposto no Capítulo X.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art.
4º do Decreto
nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§ 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o
licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas
no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo
do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à
defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto
à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará
na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar
o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO
E DA HOMOLOGAÇÃO
Autoridade competente
Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados,
a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório,
nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.
Pregoeiro
Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto
e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor
a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art.
17.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO
DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas,
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata
e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins
de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata
o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante
aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência,
e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar
o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão
ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de
registro de preços.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições
de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato
ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada
a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para
habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares
e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços,
sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.
§ 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida
a fixação de
prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Impedimento de licitar e contratar
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será
descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais,
garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do
prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes
do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados,
não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa
recusada pela administração pública.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO
E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório
de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse
público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e
fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência
da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado
de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento
do contrato.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA
DE DISPENSA ELETRÔNICA
Aplicação
Art. 51. As unidades gestoras integrantes
do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação
de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso
I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição
de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso
II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - aquisição
de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns
de engenharia, nos termos do disposto no inciso
III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993,
quando cabível.
§ 1º Ato
do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento
do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º A
obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá
a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.
§ 3º Fica
vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que
trata o art. 4º.
CAPÍTULO
XVIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Orientações gerais
Art. 52. Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os prazos
para implementação das regras decorrentes do disposto neste Decreto quando
se tratar de licitações realizadas com a utilização de transferências de
recursos da União de que trata o § 3º do art. 1º.
Art. 53. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame.
Art. 54. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 55. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º
do art. 5º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 56. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do
seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de termo de acesso.
Art. 57. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os
documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 58. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 59. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais,
em meio eletrônico.
Revogação
Art. 60. Ficam revogados:
I - o Decreto
nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
II - o Decreto
nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
Vigência
Art. 61. Este Decreto entra em vigor em
28 de outubro de 2019.
§ 1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto
serão ajustados aos termos deste Decreto.
§ 2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro
de 2019 permanecem regidos pelo Decreto
nº 5.450, de 2005.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 23/09/2019
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