LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.014, DE
6 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 9/09/2019
Altera o Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei
nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
18. ................................................................................................
§
1º Também estão sujeitos ao disposto no caput
os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão
de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas,
as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas
internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado
multifamiliar e das de uso coletivo.
§
2º O disposto no caput não se aplica às áreas
destinadas ao altar e ao batistério das edificações
de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto." (NR)
"Art.
38. No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação
das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos
de transporte coletivo rodoviário para utilização no
País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
......................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento
e de turismo, observado o disposto no art.
49 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o parágrafo
único do art. 18 do Decreto nº 5.296, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 9/09/2019
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