DECRETO-LEI Nº
972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Publicado no DOU
de 21/10/1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO
E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de
14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do
Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre,
em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente,
o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha
ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela
televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou
falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual
execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo,
ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica
dos serviços de que trata a alínea " a ";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo
para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística,
com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico,
e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia
ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de
divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico.
Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os
efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a
edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário,
com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou
serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas
as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º Revogado pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro
de 1978.
§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá
o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar,
observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer
prévio registro no órgão regional competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação
de: (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV - Revogado pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro
de 1978.
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial
ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura
ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas
de " a " a " g " no artigo 6º.
§§ 1º e 2º Revogados pela Lei nº 6.612, de
07 de dezembro de 1978.
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro
especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante
remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza
técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização,
para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Com
a redação dada pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de
1978).
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional,
desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos
dois últimos anos anteriores à data do Regulamento." (Com
a redação dada pela Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985)
§ 4º O registro de que tratam as alíneas "a" e "b"
do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer
direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso
da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo
da profissão.
Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere
o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas
que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas
publicações. (Artigo revogado
pela
Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
§ 1º Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa
jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou
da agência de notícias no órgão competente do Ministério da
Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei,
conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas
diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de empresa nova, o registro será
provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo
após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório
nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório
o registro especial do responsável pela publicação, na forma
do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas
profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação
comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou
comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir
matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou
comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de
colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de
colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados,
preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral
de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão,
no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário
ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo
redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para
a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as
provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou
executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar,
fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar
cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e
executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou
ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de jornalista
profissional as funções de confiança pertinentes às atividades
descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício
da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada,
ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos
e as demais restrições de lei.
Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou
de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo
legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento
decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento
profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do
órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical
de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência
Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações
que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro
de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando
as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação
do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo
3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na
profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro
legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade
e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos
nos incisos II e III do artigo 4º. (Com a redação dada
pela Lei nº 5.696, de 24 de agosto de 1971 )
Art 9º O salário
de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais
de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior
à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos
poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento
de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho
produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento
deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional
quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das
atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos
ou vinte e quatro intercalados, mediante: (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
I - os documentos previstos nos item I, II e III
do artigo 4º;
II - atestado de empresa jornalística, do qual conste
a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional
de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa
jornalística atestante.
§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da
autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da
respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro
de que trata este artigo a autoridade competente determinará
verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial,
as folhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados,
livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS
e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem
mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários
de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade
de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao
órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro
de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também
o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de
prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Acrescido
pela Lei nº 6.727, de 21 de novembro de 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior
terá validade exclusiva no município em que o interessado houver
exercido a respectiva atividade. (Acrescido pela Lei nº
6.727, de 21 de novembro de 1979)
Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste
Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá
a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando
os viciados por irregularidade insanável. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento,
observadas as seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão de três
membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá,
outro da categoria econômica e outro da categoria profissional,
indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver,
pela correspondente federação;
II - O interessado será notificado por via postal,
contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital
publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação
na localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze
dias para regularização das falhas do processo de registro,
se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital,
a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e
esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer
conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte
dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias
de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão
da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição
de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo,
os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa
jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada
a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão
administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a
autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista
profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se
omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.
Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas
de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante
do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo
não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas
admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites
diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da
autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de
sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art.
13.
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita
na forma prevista nos art.
626 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação
da multa prevista no inciso
I do caput do
art. 634-A da referida Consolidação. (Artigo
alterado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos
deste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores
multa, variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe
representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular
da profissão.
Art 14. O regulamento deste Decreto-Lei será expedido
dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art 15. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de
regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 17
de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA
TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA
E MELLO
JARBAS G.
PASSARINHO
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