TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO
I - Da jurisdição (Arts. 1º e 2º)
CAPÍTULO
II - Da Ação (Arts. 3º a 6º)
LEI No
5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art.
1º A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional, conforme as disposições que
este Código estabelece.
Art. 2º Nenhum juiz prestará
a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado
a requerer, nos casos e forma legais.
Art.
3º Para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade.
Art. 4º O interesse do autor
pode limitar-se à declaração:
I - da existência
ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou
falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo,
se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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