INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
33, DE 24 DE MAIO DE 2017*
Publicada
no DOU de 01/08/2017
(*) Republicada no DOU de 07/08/2017
por ter saído no DOU nº 146, de 1°-8-2017, Seção
1, pág. 52, com incorreção do original.
Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação
do artigo
35 da Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato
de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência,
ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução
CNDI nº 12/2008.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do Art. 20 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 1, de 24 de janeiro de 2005, dando cumprimento às deliberações
do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), em sua 87ª Reunião
Ordinária, realizada em, 12/04/2017;
Considerando que é dever
de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da
pessoa idosa, conforme o artigo 4º, §
1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
Considerando que o artigo
35 dessa mesma Lei dispõe que toda entidade de longa permanência,
ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada;
Considerando que a mesma Lei, em seu §
2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) ou
ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a competência
para regular a forma de participação prevista no §
1º, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas,
ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade";
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) tem por
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação
da Política Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação
e as diretrizes conforme dispõe a citada Lei
nº 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
(CNDI) para acompanhar e avaliar a expedição de orientações
e recomendações sobre a aplicação da Lei
nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento
da pessoa idosa;
Considerando, ainda, que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)
deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação
pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no §
2º do artigo 35 da referida Lei, evitando-se regulamentações
desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais
sobre o tema;
Considerando as disposições da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) e da Lei
nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação
das entidades beneficentes de assistência social, a qual prevê,
no § 3º do artigo 18, que aquelas referidas no art.
35 da Lei nº 10.741/2003 poderão ser certificadas como entidades
de assistência social, com a condição de que eventual
cobrança de participação da pessoa idosa se dê
nos termos e limites do §
2° do art. 35 da Lei nº 10.741/2003; resolve:
Art.
1º Toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada
a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada, nos termos do artigo
35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), garantindo o cumprimento das
condições previstas no §3º
do artigo 37 e nos artigos 48,
49
e 50
da mesma Lei, além de normas específicas.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução,
é considerada entidade de longa permanência ou casa-lar, doravante
designada "entidade", toda instituição governamental ou não
governamental, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial,
destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior
a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade,
dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC
nº 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA).
Art. 2º A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio
da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares,
quando assim o desejar ou, ainda, em entidade pública ou privada, devendo
ser respeitada a sua autonomia para exercer essa opção, assegurando
absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento,
bem como a garantia de acesso da pessoa idosa e/ou de seu representante legal
às informações necessárias para uma adesão
consciente e segura.
§ 1º É obrigação da entidade, nos termos
do inciso
II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, observar os direitos e as
garantias de que são titulares as pessoas idosas, incluindo a liberdade
de ir e vir da pessoa idosa capaz, respeitados os horários do seu regimento
interno.
§ 2º A entidade deve assinar o contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada e, se esta for incapaz, a assinatura
cabe a seu representante legal, nomeado judicialmente.
§ 3º Nas situações em que a pessoa idosa for incapaz
e necessitar de representação legal e o seu representante legal
for o próprio dirigente da entidade, este não deve figurar como
representante legal de ambas as partes, devendo ser a entidade representada
por outro dirigente legitimado.
Art. 3º No caso de entidade sem fins lucrativos, as situações
em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem
ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observados os seguintes princípios:
I - A aplicação do
§ 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 incide sobre entidade
não governamental sem fins lucrativos, definida como entidade de assistência
social, certificada nos termos da Lei
nº 12.101/2009;
II - A cobrança de participação da pessoa idosa no
custeio de entidade não governamental sem fins lucrativos, definida
como entidade de assistência social, quando houver, não pode
exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social, incluindo-se o Benefício da Prestação Continuada
- BPC, percebido pela pessoa idosa, devendo constar a sua anuência no
contrato de prestação de serviço;
III - A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%,
deve ser destinado à própria pessoa idosa, a qual, a seu critério,
lhe dará o destino que bem lhe aprouver, garantindo-se-lhe o direito
de liberdade, dignidade e cidadania;
IV - O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade,
do número de pessoas idosas que participam com parcela de benefícios
nos termos do artigo
35 da Lei nº 10.741/03, bem como o valor de cada participação
e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo
54 da mesma Lei.
Art. 4º Os contratos de prestação de serviços
celebrados pela entidade com fins lucrativos estão sujeitos à
legislação em vigor, em especial a Lei
nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), admitida a livre negociação
do valor entre as partes.
Art. 5º Os poderes públicos, das três esferas de governo,
que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação,
dentre outros, com entidade de longa permanência ou casa-lar, que tenham
por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza
pública, devem prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula
que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho
Municipal de Assistência Social, deve assegurar que toda entidade,
pública ou privada, quando da elaboração do contrato
de prestação de serviços, adote como referência
o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados,
baseados nos modelos de contrato constantes dos anexos
a esta Resolução.
Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho
Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o artigo
35 da Lei nº 10.741/2003, em até 90 dias a contar da publicação
desta Resolução, e fixará um prazo para que as entidades
adotem as devidas providências.
Art. 8 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução CNDI nº 12/2008.
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ENTRE PESSOA IDOSA E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE
CERTIFICADA COMO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 12.101/2009
DAS PARTES
CONTRATANTE (Pessoa idosa): (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Estado
Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), [em caso
de incapacidade da pessoa idosa acrescentar: neste ato representado por seu
Curador (xxx), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx)
residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx),
Cidade (xxx), no Estado (xxx)] e
CONTRATADO (Prestadora de Serviços): (Nome do Contratado), com sede
em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado
(xxx), inscrita no CNPJ sob o n° (xxx), e no CMI com a inscrição
sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade),
(Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx),
CPF n° (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro
(xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); têm, entre si, justo
e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços,
conforme determina o artigo
35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que se regerá
pelas cláusulas seguintes e pelas condições dispostas
nas normativas descritas no presente.
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Clausula 1ª - É objeto do presente contrato a prestação
de serviços em entidade sem fins lucrativos destinada a domicílio
coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo
familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania,
em conformidade com o que estabelece a Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (pessoa idosa)
Clausula 2ª - É direito do Contratante receber atendimento cotidiano,
de acordo com as normas estabelecidas na Lei
nº 10.741/2003, além de normas específicas, e das determinações
expressas neste Contrato de Prestação de Serviços.
Clausula 3ª - É obrigação do Contratante respeitar
o regimento interno da entidade.
III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (entidade prestadora
de serviços)
Clausula 4ª - Caberá à Contratada:
I - Observar, segundo o inciso
II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, os direitos e garantias de
que são titulares as pessoas idosas, especialmente a liberdade de ir
e vir da que é capaz, respeitados os horários do seu regimento
interno;
II - Manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação
regular de 06 (seis) refeições, conforme Resolução
da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 283/05, e higiene, de acordo
com as normas sanitárias, conforme estabelecido no §
3º do artigo 37 e no inciso
I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741/2003.
III - Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios
estabelecidos no artigo
49 da Lei nº 10.741/2003, conforme descritos abaixo:
a - preservação dos vínculos familiares;
b - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
c - manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
d - participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
e - observância dos direitos e garantias dos idosos;
f - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente
de respeito e dignidade.
IV - Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo
o que estabelece o artigo
50 da Lei nº 10.741/2003, em especial:
a - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
b - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
c - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
d - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
e - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
f - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
g - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
h- providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
i - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem
dos idosos;
j - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
k - comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
l - manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica;
m - garantir convivência comunitária;
n - oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;
o - promover articulação com a rede de serviços existentes
para atendimento à família do idoso bem como para garantir seu
acesso a serviços especializados.
V - ............................................................................................
Cláusula x [O contrato deve explicitar os serviços que não
serão prestados pela entidade.]
IV - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 5ª - O Contratante contribuirá mensalmente para
o custeio da entidade com valor referente à ______% de seu benefício
recebido [valor máximo permitido: 70%, segundo §2º
do art. 35 da Lei nº 10.741/2003].
I- O Contratante, sua família ou curador realizarão diretamente
o pagamento do valor referido acima em favor da Contratada, sendo vedada a
retenção do cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como
qualquer outro documento com objetivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento
de dívida, nos termos do art.
104, da Lei nº 10.741/2003;
II- O saldo do benefício do Contratante, não poderá
ser inferior a ____% [no mínimo 30%] do valor líquido recebido,
conforme estabelece o §2º
do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, e deverá ser entregue diretamente
ao Contratante ou representante legal, ou depositado em conta específica
de sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito
ao Contratante, sendo assegurado a este o uso que melhor lhe aprouver.
V - DO PRAZO
Cláusula 6ª- O presente Contrato de Prestação
de Serviços terá prazo indeterminado de vigência.
VI - DA RESCISÃO
Cláusula 7ª - O presente contrato poderá ser rescindido
a qualquer tempo, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações
das condições nele estabelecidas ou em caso da não adaptação
da pessoa idosa, bem como denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes,
mediante aviso com 30 dias de antecedência.
§ 1º - Em caso de rescisão do contrato, os valores pagos
antecipadamente devem ser devolvidos proporcionalmente aos dias não
utilizados pelo Contratante, deduzindo-se 10% de taxas administrativas [no
caso de haver a contrapartida do idoso].
§ 2º - Em caso de necessidade de novo domicílio coletivo
para o Contratante, a rescisão motivada pela Contratada deve ser avisada
previamente ao Contratante, e encaminhada por escrito para a Secretaria Municipal
de Assistência Social ou congênere, no prazo mínimo de
30 dias [se pública e sem fins lucrativos]
VII - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª - Fica pactuada entre Contratada e Contratante a
ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.
Cláusula 9ª - Salvo com a expressa autorização
do Contratante, não pode a Contratada transferir ou subcontratar os
serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão
imediata.
Clausula 10 - Qualquer modificação que afete os termos, condições
ou especificações do presente Contrato de Prestação
de Serviços, deverá ser objeto de alteração por
escrito, com consentimento de ambas as partes.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em
duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[Local, data e ano.]
_____________________________________
Contratante [ou curador, se for o caso]
_____________________________________
Responsável solidário [se houver]
___________________________________
Contratada [representante legal da entidade]
Testemunhas:
1 - Nome:_____________________________
RG:_______________________________
2 - Nome:_____________________________
RG:_______________________________
ANEXO II
MODELO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOA IDOSA
E ENTIDADE PRIVADA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS NÃO CERTIFICADA COMO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DAS PARTES
CONTRATANTE (Pessoa idosa): (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Estado
Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), [em caso
de incapacidade da pessoa idosa acrescentar: neste ato representado por seu
CURADOR (xxx), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx)
residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx),
Cidade (xxx), no Estado (xxx)] e
CONTRATADO (Prestadora de Serviços): (Nome do Contratado), com sede
em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado
(xxx), inscrita no CNPJ sob o n° (xxx), e no CMI com a inscrição
sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade),
(Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx),
CPF n° (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro
(xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO [se houver outra pessoa ou outras pessoas
responsáveis pelos pagamentos) (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil),
Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Endereço
(xxx)] têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Prestação
de Serviços, que será regido pelas cláusulas e condições
abaixo estabelecidas:
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Clausula 1ª - É objeto do presente contrato a prestação
de serviços em entidade destinada a domicílio coletivo de pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar,
em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade
com o que estabelece a Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cláusula 2ª - Serão oferecidos ao contratante, na sede
da contratada (ou indicar outro local), os seguintes serviços:
I - Alojamento, em dormitórios com (especificar o número de
leitos no dormitório), em unidades de internação separadas
por sexo, sendo permitido alojamento conjugal em quartos exclusivos.
II - Alimentação adequada e suficiente, com o oferecimento
de, no mínimo, seis refeições diárias, asseguradas
com base em dietas especiais, conforme necessidade apontada por avaliação
médica;
III - Assistência à saúde do contratante por equipe
técnica da contratada [ou estabelecer que permite o acesso das equipes
da Estratégia Saúde da Família - ESF, ou mediante plano
de saúde do idoso, que deve ser mencionado], garantidos os cuidados
necessários, conforme seu grau de dependência;
IV - Promoção de atividades comunitárias internas e
externas, de caráter educacional, esportivo, cultural, religioso e
de lazer [descrever o que é oferecido nesse sentido].
II - DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Cláusula 3ª - O ingresso da pessoa idosa na entidade ficará
sujeito ao cumprimento dos seguintes procedimentos:
I- Realização de avaliação médica admissional
do contratante, feita pela equipe técnica da contratada ou a ser apresentada
pelo contratante, que determinará o grau de dependência da pessoa
idosa;
II - Anotação, pela contratada, constando data e circunstância
do atendimento, nome completo, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento
(Art. 50, XV,
do Estatuto do Idoso);
III- Guarda dos bens móveis recebidos do contratante e fornecimento
do respectivo comprovante de depósito (Art. 50, XIV
do Estatuto do Idoso);
IV - Entrega ao contratante, ou ao seu representante legal, de cópia
do regimento interno da entidade (item 4.5.2 da Resolução da
Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC
nº 283/2005).
III - DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS
Cláusula 4ª - A instituição providenciará
visitas médicas [mencionar periodicidade; semanal, quinzenal], as quais
estão incluídas no preço avençado. [caso as avaliações
ou consultas médicas sejam consideradas extras, deve ser inserida
cláusula prevendo que, na hipótese de a pessoa idosa necessitar
de avaliações ou consultas médicas, o contratante, ou
seu responsável, poderá optar pelo serviço prestado
pela entidade, mediante autorização prévia, ou poderá
providenciar a sua realização por outros meios].
IV - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 5ª - Na prestação dos serviços
mencionados, a contratada também se compromete a:
I - Observar os direitos e garantias de que são titulares as pessoas
idosas, especialmente a liberdade de ir e vir da que é capaz, respeitados
os horários do regimento interno (Art. 50, II
do Estatuto do Idoso);
II - Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas (Art. 50, VII
do Estatuto do Idoso);
III - Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de pessoa idosa portadora de doenças infectocontagiosas (Art. 50,
XII
do Estatuto do Idoso);
IV - Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares do contratante, mantendo cadastro atualizado com a qualificação,
endereço, telefone e e-mail dos familiares do contratante abrigado
(Art. 50, VI
do Estatuto do Idoso);
V - Cumprir a legislação federal, estadual e municipal que
regula o funcionamento de entidades de longa permanência, ou casa-lar,
para pessoas idosas;
VI - [acrescentar outras obrigações/serviços que a
entidade oferece]
V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 6ª - Para permanecer como residente da entidade, o
contratante se compromete a:
I - Efetuar o pagamento da mensalidade na data estipulada;
II - Respeitar as normas do regimento interno da entidade;
III - [estipular outras obrigações do contratante para permanência
na entidade].
VI - DOS SERVIÇOS EXTRAS
Cláusula 7ª - Os seguintes serviços [fora dos obrigatórios]
serão cobrados à parte, mediante autorização prévia
do contratante ou responsável, ficando facultada a contratação
de outros profissionais para prestá-los:
I - medicamentos [não obtidos gratuitamente na rede SUS];
II - telefonemas;
III - compra de objetos diversos;
IV - [mencionar serviços não incluídos no preço
da mensalidade, tais como fisioterapia, manicure, pedicure, atividades externas,
entre outras].
VII - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
Cláusula 8ª - Pelos serviços prestados, o contratante
pagará mensalmente, [estipular dia, preço, forma e local de
pagamento. Caso se adote o grau de dependência como referência,
enumerá-los e discriminar seus respectivos valores].
§ 1º - O valor da mensalidade sofrerá reajuste anual [prazo
não pode ser inferior a 12 meses], com base no IGPM ou INPC [especificar
qual dos dois índices, mas o índice tem que ser oficial, proibida
a vinculação ao salário mínimo], ou a qualquer
tempo, em caso de mudança do grau de dependência do contratante,
nos seguintes termos:
a) Grau de Dependência I - pessoa idosa independente, mesmo que requeira
uso de equipamentos de autoajuda - é o grau básico, não
acarreta aumento no preço;
b) Grau de Dependência II - pessoa idosa com dependência em
até três atividades de autocuidado para a vida diária
tais como, alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento
cognitivo ou com alteração cognitiva controlada - deve ser
previsto no contrato o percentual do aumento;
c) Grau de Dependência III - pessoa idosa com dependência que
requeira assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida
diária e ou com comprometimento cognitivo - deve ser previsto no contrato
o percentual do aumento.
§ 2º - Em caso de atraso, será cobrada multa de 2% (dois
por cento) e juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês),
mais correção monetária, com base no INPC (Ìndice
Nacional de Preços ao Consumidor) do período.
VIII - DO PRAZO
Cláusula 9ª - O presente contrato será por prazo indeterminado,
salvo a ocorrência de motivos que ensejem sua rescisão ou denúncia
[poderá ser feito contrato por prazo determinado no caso de o prazo
da estadia estará previamente combinado, por exemplo, 30 dias durante
as férias da família].
IX - DA RESCISÃO
Cláusula 10 - O presente contrato poderá ser rescindido a
qualquer tempo, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações
das condições nele estabelecidas ou em caso da não adaptação
da pessoa idosa, bem como denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes,
mediante aviso com 30 dias de antecedência.
Parágrafo único - Em caso de rescisão do contrato,
os valores pagos antecipadamente devem ser devolvidos proporcionalmente aos
dias não utilizados pelo consumidor.
X - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 11 - Fica pactuada entre Contratada e Contratante a ausência
de qualquer tipo de relação de subordinação.
Cláusula 12 - Salvo com a expressa autorização do Contratante,
não pode a Contratada transferir ou subcontratar os serviços
previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.
Clausula 13 - Qualquer modificação que afete os termos, condições
ou especificações do presente Contrato de Prestação
de Serviços, deverá ser objeto de alteração por
escrito com consentimento de ambas as partes.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em
duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[Local, data e ano.]
_________________________________________
Contratante [ou curador, se for o caso]
_____________________________________
Responsável solidário [se houver]
______________________________________
Contratada [representante legal da entidade]
Testemunhas:
1 - Nome:_____________________________
RG:_______________________________
2 - Nome:_____________________________
RG:_______________________________
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e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/08/2017 |