LEGISLAÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
I - a postulação
a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais;
II - as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui
na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a
divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é
indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial,
o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado
é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício
da atividade de advocacia no território brasileiro
e a denominação de advogado são privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade
de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral
da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades
de administração indireta e fundacional.
§ 2º
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode
praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento
geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 3º-A. Os serviços profissionais
de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada
sua notória especialização, nos termos da lei. (Artigo incluído pela
Lei
nº 14.039/2020 - DOU 18/08/2020)
Parágrafo único. Considera-se
notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que
o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita
na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido
- no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar
a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado
postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º
O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias,
prorrogável por igual período.
§ 2º
A procuração para o foro em geral habilita o advogado
a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou
instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante
os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a
representar o mandante, salvo se for substituído antes do término
desse prazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não
há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo
todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único.
As autoridades, os servidores públicos e os serventuários
da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício
da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia
e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São
direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada,
em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade
de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos
e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou
apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante
da OAB;
II
- a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde
que relativas ao exercício da advocacia. (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
III - comunicar-se com seus clientes,
pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
IV - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes
de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e,
na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências
de audiências, secretarias, cartórios, ofícios
de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso
de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente
da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que
se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente,
ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de
poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em
pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII -
dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões
de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa,
pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem,
em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida
em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura
que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra
a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé,
em juízo, tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário
e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos
a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com
possibilidade de tomar apontamentos; (Inciso alterado pela
Lei nº 13.793/2019 - DOU 04/01/2019)
XIV - examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XIV - examinar,
em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo
sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer
natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
(Inciso alterado pela Lei nº 13.245/2016 - DOU 13/01/2016)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos
findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
XVII - ser publicamente desagravado,
quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
XVIII - usar os símbolos
privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar,
ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde
se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante
comunicação protocolizada em juízo.
XXI - assistir
a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob
pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento
e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios
dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive,
no curso da respectiva apuração: (Inciso acrescentado pela
Lei nº 13.245/2016 - DOU 13/01/2016)
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO). (Lei nº 13.245/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 1º Não se aplica o disposto
nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de
segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos
documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria
ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido
de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo,
ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo
legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte,
no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo
das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
§ 3º O advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável, observado
o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário
e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios,
salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle
assegurados à OAB.
§ 5º No
caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão
ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente
deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo
da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes
indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte
de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar
a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,
específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença
de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada
a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes
a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos
de trabalho que contenham informações sobre clientes.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 7º A ressalva
constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus
partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que
deu causa à quebra da inviolabilidade. (Parágrafo acrescentado
pela
Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 8º
(VETADO) (Parágrafo acrescentado
pela
Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 9º
(VETADO) (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 10. Nos autos
sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício
dos direitos de que trata o inciso XIV. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 13.245/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar
o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências
em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco
de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 13.245/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos
no inciso XIV, o fornecimento
incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada
de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização
criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir
o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa,
sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos
autos ao juiz competente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 13.245/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput
deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos,
ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 13.793/2019 - DOU 04/01/2019)
Art. 7º-A. São direitos
da advogada: (Artigo acrescentado pela Lei
nº 13.363/2016 - DOU 28/11/2016)
I - gestante:
a) entrada em tribunais
sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em
garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante
ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado
ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante,
adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações
orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação
de sua condição;
IV - adotante ou que
der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona
da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos
à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente,
o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados
nos incisos II e III
deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos
pelo prazo previsto no art.
392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado
no inciso IV deste artigo à
advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto
no §
6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa
de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art.
7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(Artigo acrescentado pela Lei
nº 13.869/2019 - DOU de 5/09/2019)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição
como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação
em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor
e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade
incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante
o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem
é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro,
quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título
de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos
neste artigo.
§ 3º A inidoneidade
moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de
todos os membros do conselho competente, em procedimento que
observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende
ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado
por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição
como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados
nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio
profissional de advocacia.
§ 1º O estágio
profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado
nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas
respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da
OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo
deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição
do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território
se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso
jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia
pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição
de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição
na OAB.
§ 4º O estágio
profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que
queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio
profissional, na forma do regulamento
geral.
§ 1º Considera-se domicílio
profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física
do advogado.
§ 2º Além da principal,
o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente
a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial
que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança
efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional
deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício
ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando
ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição
do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter
definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses
dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício,
pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese
de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de
inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos
dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese
do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também
deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional
que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o exercício
da advocacia;
III - sofrer doença mental
considerada curável.
Art. 13. O
documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento
geral, é de uso obrigatório no exercício
da atividade de advogado ou de estagiário e constitui
prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória
a indicação do nome e do número de inscrição em
todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício
de sua atividade.
Parágrafo único. É
vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com
o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório
de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número
de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro
da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço
de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento
geral.
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de
advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada
nesta Lei e no regulamento geral. (Artigo alterado pela
Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 1º A sociedade
de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional
da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º A
sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos
no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(Parágrafo
alterado pela Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 2º Aplica-se à
sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina,
no que couber.
§ 2º Aplica-se
à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código
de Ética e Disciplina, no que couber. (Parágrafo alterado
pela Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 3º As procurações
devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar
a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado
pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho
Seccional.
§ 4º Nenhum advogado
pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade
de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial
na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Parágrafo alterado
pela Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 5º O ato de constituição
de filial deve ser averbado no registro da sociedade
e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando
os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 5º O ato de constituição
de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado
no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive
o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 6º Os advogados sócios
de uma mesma sociedade profissional não podem representar
em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º A sociedade
unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado
das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões
que motivaram tal concentração. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
Art. 16. Não são
admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis,
que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades
estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito
como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies
de sociedades de advogados que apresentem forma ou características
de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de
sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou
totalmente proibida de advogar. (Artigo alterado pela
Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
§ 1º A razão social
deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio
falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento
do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia
em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade,
não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido
o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas
e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4º A denominação
da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada
pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade
Individual de Advocacia'. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
Art. 17. Além da sociedade,
o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício
da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer.
Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia
respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes
por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possam incorrer. (Artigo alterado pela
Lei nº 13.247/2016 - DOU 13/01/2016)
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação
de emprego, na qualidade de advogado, não retira
a isenção técnica nem reduz a independência profissional
inerentes à advocacia.
Parágrafo único.
O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora
da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Art. 20. A jornada
de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária
de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo
acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação
exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em
que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte,
hospedagem e alimentação.
§ 2º
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são
remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento
sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas
no período das vinte horas de um dia até as cinco
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas
do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas
causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos
aos advogados empregados.
Parágrafo único.
Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado
de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora,
na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB
o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública
no local da prestação de serviço, tem direito
aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários
são fixados por arbitramento judicial, em remuneração
compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,
não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º
Salvo estipulação em contrário, um terço dos
honorários é devido no início do serviço, outro terço até
a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório,
o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar
de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo
de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários
assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas
por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários
convencionais. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 13.725/2018 - DOU 05/10/2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades
de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade
de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão
as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em
que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 13.725/2018 - DOU 05/10/2018)
Art. 23. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.
Art. 24. A
decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários
e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial.
§ 1º A execução
dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação
em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese
de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários
de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são
recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire
do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito
pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência
do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer
os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos
a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo:
I - do vencimento do contrato,
se houver;
II - do trânsito em julgado
da decisão que os fixar;
III - da ultimação
do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação
do mandato.
Art. 25-A. Prescreve
em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias
recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta
dele (art. 34, XXI). (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.902, de 12/01/2009 - DOU 13/01/2009)
Art. 26. O advogado substabelecido,
com reserva de poderes, não pode cobrar honorários
sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento,
a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A
advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I - chefe do Poder Executivo
e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça
de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam
função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou
funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias
de serviço público;
IV - ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente
a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem
serviços notariais e de registro;
V - ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente
a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza,
na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização
de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções
de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função
deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses
do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses
de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem
como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico.
Art. 29. Os Procuradores
Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes
de órgãos jurídicos da Administração Pública
direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados
para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos
de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração
direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo,
em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais
ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos
cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de
forma que o torne merecedor de respeito e que contribua
para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no
exercício da profissão, deve manter independência
em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar
a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade,
deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O
advogado é responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo
único. Em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado
com este para lesar a parte contrária, o que será apurado
em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se
a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código
de Ética e Disciplina.
Parágrafo único.
O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado
para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda,
a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência
jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui
infração disciplinar:
I - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional
fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador
de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas,
com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito
destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha
feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição
de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado
na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa,
sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento
com a parte adversa sem autorização do cliente
ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave,
interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente,
por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo
motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação
da renúncia;
XII -
recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica,
quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria
Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses
ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo
de lei, de citação doutrinária ou de julgado,
bem como de depoimentos, documentos e alegações da
parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o
juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte,
sem autorização escrita deste, imputação
a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão
ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência
desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes
ou a terceiros para realização de ato contrário
à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber
de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte
contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto
do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer
forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si
ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente,
a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele
ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados
que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível
com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer
dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário,
ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único.
Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de
jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública
e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania
habituais.
Art. 35. As sanções
disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único.
As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito,
após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto
de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável
nos casos de:
I - infrações definidas
nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a
preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta
lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício
reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente
circunstância atenuante.
Art. 37. A
suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas
nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração
disciplinar.
§ 1º
A suspensão acarreta ao infrator a interdição do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo
prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios
de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão
perdura até que satisfaça integralmente a dívida,
inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese
do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que
preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é
aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes,
de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos
XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único.
Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária
a manifestação favorável de dois terços dos membros do
Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável
entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade
e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente
com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação
das sanções disciplinares, são consideradas, para
fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre
outras:
I - falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição
disciplinar anterior;
III - exercício assíduo
e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão
da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços
à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau
de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências
da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência
da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão
e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao
que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer,
um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face
de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único.
Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime,
o pedido de reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer
o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções
disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve
em cinco anos, contados da data da constatação oficial do
fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição
a todo processo disciplinar paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado
de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem
prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição
interrompe-se:
I - pela instauração
de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória
recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
tem por finalidade:
I - defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça
e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
II - promover,
com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil.
§ 1º A OAB não
mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla
OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São
órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência
dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal,
dotado de personalidade jurídica própria, com sede
na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais,
dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções
são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta
lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência
dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria,
são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem
com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir
serviço público, goza de imunidade tributária total
em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos
dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração
interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados
no fórum, na íntegra ou em resumo.
§ 6º Os atos, as notificações e as
decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração
interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados
do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum
local, na íntegra ou em resumo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.688/2018 - DOU 04/07/2018)
Art.
46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições,
preços de serviços e multas.
Parágrafo único.
Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada
pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito
previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição
anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro
ou de membro de diretoria de órgão da OAB é
de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público
relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos
e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir,
judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir
as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único.
As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos
e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos
os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei,
os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções
podem requisitar cópias de peças de autos e documentos
a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da
Administração Pública direta, indireta e fundacional.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais,
integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes,
na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação
é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes
têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos
Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm
lugar reservado junto à delegação respectiva e direito
somente a voz.
Art. 53. O
Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento
Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações
do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado
por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse
da unidade que represente.
§ 3º
Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal,
cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto,
vedado aos membros honorários vitalícios.” (NR) (Paráragro
incluído pela Lei
nº 11.179, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
Art. 54. Compete
ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às
finalidades da OAB;
II - representar, em juízo
ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade,
os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais
da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina, e
os Provimentos
que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar
o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos
Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do
regulamento
geral;
VIII - cassar ou modificar, de
ofício ou mediante representação, qualquer ato,
de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao
regulamento
geral, ao Código de Ética e
Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso,
as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos
casos previstos neste estatuto e no regulamento
geral;
X - dispor sobre a identificação
dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;
XI - apreciar o relatório
anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir
relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente
previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com
advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada
a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro
órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,
ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe
seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento
dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação,
reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria
absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos
públicos, nos casos previstos na Constituição
e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência
nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos
neste estatuto.
Parágrafo único.
A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende
de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido
o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo,
nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho
Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente,
de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto
e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce
a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe
convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração
patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento
geral define as atribuições dos membros
da diretoria e a ordem de substituição em
caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações
do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros
de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas,
o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta
não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se
de conselheiros em número proporcional ao de seus
inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento
geral.
§ 1º São membros
honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com
direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do
Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente
com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes
às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva
delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados
e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O
Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências,
vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e
no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais
estabelecidas nesta lei, no regulamento
geral, no Código de Ética e Disciplina,
e nos Provimentos.
Art. 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno
e resoluções;
II - criar as Subseções
e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso,
as questões decididas por seu Presidente, por sua
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias
das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação
da receita, apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias
das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários,
válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição
nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus
inscritos;
IX - fixar, alterar e receber
contribuições obrigatórias, preços de serviços
e multas;
X - participar da elaboração
dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos
casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito
do seu território;
XI - determinar, com exclusividade,
critérios para o traje dos advogados, no exercício
profissional;
XII - aprovar e modificar seu
orçamento anual;
XIII - definir a composição
e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina,
e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do
Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros
do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções
e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições
previstas no regulamento
geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho
Seccional tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento
interno daquele.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
Art. 60. A Subseção pode
ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção
pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município,
inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção
é administrada por uma diretoria, com atribuições e
composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de
cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também,
por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho
Seccional.
§ 4º Os quantitativos
referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados,
na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho
Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional,
mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação
desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61. Compete
à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às
finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência
e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas
do advogado;
III - representar a OAB perante
os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições
previstas no regulamento
geral ou por delegação de competência
do Conselho Seccional.
Parágrafo único.
Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer
as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento
interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno,
a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções,
no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos
disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética
e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição
nos quadros de advogado e estagiário, instruindo
e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência
dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho
Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é
criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação
e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional
da OAB, na forma do regulamento
geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício
dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho
Seccional fixar contribuição obrigatória devida
por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto
no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do
efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da
Caixa é composta de cinco membros, com atribuições
definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da
receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções regulamentares
obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção
ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora
ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional,
mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir
na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento
de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto
durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos
Mandatos
Art. 63. A eleição dos
membros de todos os órgãos da OAB será realizada
na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do
mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados
regularmente inscritos.
§ 1º A eleição,
na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos
no regulamento
geral, é de comparecimento obrigatório
para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve
comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar
cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração
disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente
a profissão há mais de cinco anos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante
a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não
ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente
a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro
Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições
para os demais cargos. (Parágrafo alerado pela
Lei
n° 13.875/2019 - DOU 23/09/2019)
Art. 64. Consideram-se eleitos
os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o
Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho
e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho
Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados
para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a
Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria,
e de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer
órgão da OAB é de três anos, iniciando-se
em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo
o Conselho Federal.
Parágrafo único.
Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro
de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se
o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese
de cancelamento de inscrição ou de licenciamento
do profissional;
II - o titular sofrer condenação
disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo
justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas
de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria
da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados,
não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único.
Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe
ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A
eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º
de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro,
junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,
desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro
deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo,
seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês
antes das eleições, deverá ser requerido o registro da
chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á,
em todos os Conselhos Seccionais, à eleição
da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho
Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho
Federal, o resultado do pleito;
IV - no dia
31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho
Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais
antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria,
que tomará posse no dia seguinte; (Incluído pela Lei
nº 11.179, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
V - de posse dos resultados
das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá
à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional
um voto, e proclamará o resultado.
V - será
considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos
dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de
seus membros. (Incluído pela Lei
nº 11.179, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
Parágrafo único.
Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes
da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
Do Processo na OAB
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 68. Salvo disposição
em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo
disciplinar as regras da legislação processual penal comum
e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa
ordem.
Art. 69. Todos
os prazos necessários à manifestação de advogados,
estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB,
são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação
por ofício reservado, ou de notificação pessoal,
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação
do recebimento.
§ 2º
Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou
da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 2° No caso de atos, notificações
e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados
do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação,
assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário. (Parágrafo alterado pela
Lei nº 13.688/2018 - DOU 04/07/2018)
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder
de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial
tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida
perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal
de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções
ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão
condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada
ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição
principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina
do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode
suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial
à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial
para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não
atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar
deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades
competentes.
Art. 72. O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de
Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade
da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar
tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes, seus defensores
e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação,
o Presidente deve designar relator, a quem compete
a instrução do processo e o oferecimento de parecer
preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado
deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar
o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado,
razões finais após a instrução e defesa oral perante
o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a
defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento
liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente
do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa
prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo
do relator.
§ 4º Se o representado
não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho
ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida
a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento
ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional
pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes,
objetivando a que o profissional suspenso ou excluído
devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal
de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes
ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
regulamento
geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.
Parágrafo único.
Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é
legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho
Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela
diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos
os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem
de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão
preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e
de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único.
O regulamento
geral disciplina o cabimento de recursos específicos,
no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. Cabe
ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços,
pelo menos, das delegações, editar o regulamento
geral deste estatuto, no prazo de seis meses,
contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos
servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º Aos servidores
da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime
trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência
desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização,
quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o
valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem
pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em
extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal
e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas
Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral,
e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles
vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam
aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente
do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a
data da publicação desta lei, as normas contidas no Título
II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado
o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações
previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições,
composição e atribuições dos órgãos da OAB, a
partir do término do mandato dos atuais membros, devendo
os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos
procedimentos de adaptação.
Parágrafo único.
Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira
eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do
Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais
mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do
mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste
caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não
se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei,
aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação
da Constituição, se incluam na previsão do art.
29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário,
inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de
Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação
desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional
ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática
Forense e Organização Judiciária, realizado junto
à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados
Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse
dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de
27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de
1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº
5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro
de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº
6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro
de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos
da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
18/08/2020
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