LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 1986.
Publicada no DOU de 20.12.1986
Código Brasileiro de Aeronáutica.
(Substitui o Código Brasileiro do Ar)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O Direito Aeronáutico é
regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil
seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
§ 1° Os Tratados, Convenções e Atos
Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados
pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para
esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações,
podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória
de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de
suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).
§ 2° Este Código se aplica a nacionais
e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior,
até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
§ 3° A legislação complementar é
formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais,
decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).
Art. 2° Para os efeitos deste Código
consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério
da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO IIDisposições de Direito
Internacional Privado
Art. 3° Consideram-se situadas no
território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como
as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente
utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
II - as aeronaves de outra espécie,
quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese
de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo,
não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada,
que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4° Os atos que, originados
de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda
que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5° Os atos que, provenientes
da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis
brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 6° Os direitos reais e os privilégios
de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7° As medidas assecuratórias
de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
Art. 8° As avarias regulam-se pela
lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada
sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).
Art. 9° A assistência, o salvamento
e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos
23, § 2°, 49 a 65).
Parágrafo único. Quando pelo menos
uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil
à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida
a qualquer Estado.
Art. 10. Não terão eficácia no Brasil,
em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro,
cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e
outros documentos que:
I - excluam a competência de foro
do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade
do transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade
inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262,
269 e 277).
TÍTULO II
Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins
Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa
e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e
mar territorial.
Art. 12. Ressalvadas as atribuições
específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º),
orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da
Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente
relacionados ao vôo.
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica
deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território
brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito
às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo
(artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas
autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo
único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de
tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO IIDo Tráfego Aéreo
Art. 14. No tráfego de aeronaves
no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas
nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja
parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação
complementar (artigo 1°, § 3°).
§ 1° Nenhuma aeronave militar ou
civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada
(artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro
ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave
dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações
prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3° A entrada e o tráfego, no espaço
aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo
175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral
(artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo
brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições
estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos
auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas
no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar
ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego
aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento
em área específica.
Art. 15. Por questão de segurança
da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas
em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de
entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como
o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.
§ 1° A prática de esportes aéreos
tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como
os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade
aeronáutica.
§ 2° A utilização de veículos aéreos
desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se
às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo 201).
Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em
razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave,
sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
§ 1° No caso de pouso de emergência
ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se
à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de
reparação do dano.
§ 2° A falta de garantia autoriza
o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.
§ 3° O lançamento de coisas, de
bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica,
salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com
o disposto no artigo 171 deste Código.
§ 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo,
do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá
ensejar responsabilidade.
Art. 17. É proibido efetuar, com
qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir
perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações
ou pessoas na superfície.
Parágrafo único. Excetuam-se da
proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados
pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas
fixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 18. O Comandante de aeronave
que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se,
imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o
pouso.
§ 1° Se razões técnicas, a critério
do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá
ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo
alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
§ 2° No caso de manifesta inobservância
da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios
necessários para interceptar ou deter a aeronave.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior,
efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave
(artigos 13 e 303 a 311).
§ 4° A autoridade aeronáutica que,
excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem
de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido,
sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta)
a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de força maior,
as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características
comportarem suas operações.
Parágrafo único. Os pousos e decolagens
deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando
à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem
como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa
ser atingida pelas operações.
Art. 20. Salvo permissão especial,
nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar
no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:
I - marcas de nacionalidade e matrícula,
e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade
(artigos 109 a 114);
II - equipamentos de navegação,
de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários
à segurança do vôo, pouso e decolagem;
III - tripulação habilitada, licenciada
e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo
84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou
relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único. Pode a autoridade
aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos
experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para
os vôos de translado.
Art. 21. Salvo com autorização especial
de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições,
arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento
aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos
ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da
própria aeronave ou de seus ocupantes.
Parágrafo único. O porte de aparelhos
fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de
aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea
ou o interesse público assim o exigir.
CAPÍTULO III
Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave proveniente
do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem
em aeroporto internacional.
Parágrafo único. A lista de aeroportos
internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações
somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver
necessidade técnica dessa alteração.
Art. 23. A entrada no espaço aéreo
brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar
ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas
(artigo 14, § 1°).
§ 1° A aeronave estrangeira, autorizada
a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente,
deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).
§ 2° A autoridade aeronáutica poderá
estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira,
quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de
vôos por motivos sanitários ou humanitários.
Art. 24. Os aeroportos situados
na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados
a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços
de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.
Parágrafo único. As aeronaves brasileiras
poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos,
na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura
aeronáutica comuns ou compartilhados.
TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 25. Constitui infra-estrutura
aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres
de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade
e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (artigos
26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo
(artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo
(artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico
Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção
de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança
e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII - o sistema de formação e adestramento
de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica
(artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica
(artigo 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares
(artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura
aeronáutica (artigo 105).
§ 1º A instalação e o funcionamento
de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora
do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade
aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais
que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos
na área.
§ 2º Para os efeitos deste artigo,
sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por
finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica
e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.
CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema aeroportuário
é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as
pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave,
terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.
Parágrafo único. São facilidades:
o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio
especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de
pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras
para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque,
sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação
por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador
de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização
geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio
comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado
e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade
aeronáutica.
Art. 27. Aeródromo é toda área destinada
a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 28. Os aeródromos são classificados
em civis e militares.
§ 1° Aeródromo civil é o destinado
ao uso de aeronaves civis.
§ 2° Aeródromo militar é o destinado
ao uso de aeronaves militares.
§ 3° Os aeródromos civis poderão
ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares,
por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade
aeronáutica.
Art. 29. Os aeródromos civis são
classificados em públicos e privados.
Art. 30. Nenhum aeródromo civil
poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
§ 1° Os aeródromos públicos e privados
serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação
e registro.
§ 2° Os aeródromos privados só poderão
ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração
comercial.
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos,
dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves
e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos os aeródromos destinados
exclusivamente a helicópteros;
III - Heliportos os helipontos públicos,
dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros
e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e heliportos
serão classificados por ato administrativo que fixará as características
de cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos destinados
às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais,
regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais
(artigo 22).
Art. 33. Nos aeródromos públicos
que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência
das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração,
serão definidas em regulamentação especial.
SEÇÃO II
Da Construção e Utilização de Aeródromos
Art. 34. Nenhum aeródromo poderá
ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 35. Os aeródromos privados
serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas
as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).
Art. 36. Os aeródromos
públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas
da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao
Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados
ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
§ 1° A fim de assegurar
uniformidade de tratamento em todo o Território Nacional, a construção,
administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação
e controle da autoridade aeronáutica.
§ 1º A fim de
assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a
construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções,
coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto
no art. 36-A. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
§ 2° A operação e a exploração de
aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem
atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou
das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este
artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes
atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.
§ 3° Compete à União ou às entidades
da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer
a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados,
indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe
as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.
§ 4° O responsável pela administração,
a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto,
coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal,
nele devam funcionar.
§ 5 Os aeródromos públicos, enquanto
mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades
e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis
onde estão situados (artigo 38).
Art. 36-A. A autoridade
de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos
públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações
às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração
social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o
apoio a operações de segurança. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
Art. 37. Os aeródromos públicos
poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade
ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo
operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados
tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. Os preços de utilização
serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo
em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros
ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.
SEÇÃO III
Do Patrimônio Aeroportuário
Art. 38. Os aeroportos constituem
universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida
a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade
de todos os imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios, entidades
da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis
ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição
de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.
§ 2º Quando a União vier a desativar
o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no
parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas
acessões.
SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem
áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra
e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação
de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos concessionários ou permissionários
dos serviços aéreos;
V - ao terminal de carga aérea;
VI - aos órgãos públicos que, por
disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao público usuário e estacionamento
de seus veículos;
VIII - aos serviços auxiliares do
aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado para
aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de
concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários
ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações
de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação
e abastecimento de aeronaves.
§ 1° O termo de utilização será
lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado,
mecanicamente, em folhas soltas.
§ 2° O termo de utilização para
a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita
a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior,
se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado
o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital
não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias
ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas,
juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto
no parágrafo anterior.
§ 5° Aplica-se o disposto neste
artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos
empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX,
depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer
outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas
de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração
do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das
áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia,
na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias
não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
SEÇÃO V
Das Zonas de Proteção
Art. 43. As propriedades vizinhas
dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão
sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a
que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto
a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza
permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações
de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação
ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de que trata
o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica,
mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para
cada tipo de auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Zona de Proteção
de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção
de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção
e Auxílios à Navegação Aérea.
§ 1° De conformidade com as conveniências
e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados
Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos
Planos Básicos.
§ 2° O Plano Básico de Zona de Proteção
de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona
de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios
à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.
§ 3° Os Planos Específicos de Zonas
de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído
serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos
às administrações que devam fazer observar as restrições.
§ 4° As Administrações Públicas
deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas
aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos
e Específicos.
§ 5° As restrições especiais estabelecidas
aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.
Art. 45. A autoridade aeronáutica
poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie
os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a
eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos,
posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que
não poderá reclamar qualquer indenização.
Art. 46. Quando as restrições estabelecidas
impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos
Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Proteção ao Vôo
SEÇÃO I
Das Várias Atividades de Proteção
ao Vôo
Art. 47. O Sistema de Proteção ao
Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego
no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:
I - de controle de tráfego aéreo;
II - de telecomunicações aeronáuticas
e dos auxílios à navegação aérea;
III - de meteorologia aeronáutica;
IV - de cartografia e informações
aeronáuticas;
V - de busca e salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII - de coordenação e fiscalização
do ensino técnico específico;
VIII - de supervisão de fabricação,
reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio
à navegação aérea.
Art. 48. O serviço de telecomunicações
aeronáuticas classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica
por satélite.
Parágrafo único. O serviço de telecomunicações
aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da
Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade
especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério,
ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas,
em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Busca, Assistência
e Salvamento
Art. 49. As Atividades de Proteção ao
Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
Art. 50. O Comandante da aeronave
é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida
no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave,
sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de navio,
no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam
fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a
quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria
de aeronave.
Art. 52. A assistência poderá consistir
em simples informação.
Art. 53. A obrigação de prestar
socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta
para partir.
Art. 54. Na falta de outros recursos,
o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações
de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave,
em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.
Art. 55. Cessa a obrigação de assistência
desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem
ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A não prestação de assistência
por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário
ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação
do socorro.
Art. 57. Toda assistência ou salvamento
prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente
ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão, em primeiro
lugar:
a) o êxito obtido, os esforços,
os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
b) o perigo passado pela aeronave
socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;
c) o tempo empregado, as despesas
e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.
II - em segundo lugar, o valor das
coisas recuperadas.
§ 1° Não haverá remuneração:
a) se o socorro for recusado ou se
carecer de resultado útil;
b) quando o socorro for prestado
por aeronave pública.
§ 2° O proprietário ou armador do
navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação
de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.
Art. 58. Todo aquele que, por imprudência,
negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária
de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União
pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha
havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
Art. 59. Prestada assistência voluntária,
aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver
resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art. 60. Cabe ao proprietário ou
explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante
de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for prestado
por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo
vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz,
e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1° Os interessados devem fazer
valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado
do dia do socorro.
§ 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á
ao rateio.
§ 3° Os interessados que deixarem
fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou
notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias
que não tiverem sido distribuídas.
Art. 62. A remuneração não excederá
o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 63. O pagamento da remuneração
será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu
proprietário ou explorador.
Parágrafo único. Provada a negligência
do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela
remuneração.
Art. 64. A remuneração poderá ser
reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes concorreram voluntariamente
ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem
socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram
ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.
Art. 65. O proprietário ou explorador
da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota
que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante
entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Segurança de Vôo
SEÇÃO I
Dos Regulamentos e Requisitos de
Segurança de Vôo
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica
promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de
segurança:
I - relativos a projetos, materiais,
mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices
e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção
em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices
e demais componentes aeronáuticos.
§ 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos
em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a
partir de sua publicação.
§ 2° Os padrões poderão variar em
razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.
Art. 67. Somente poderão ser usadas
aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem
os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o
artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.
§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica,
em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados,
desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
§ 2° Considera-se aeronave experimental
a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção
o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.
§ 3° Compete à autoridade aeronáutica
regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca
Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para
as aeronaves construídas por amadores.
SEÇÃO II
Dos Certificados de Homologação
Art. 68. A autoridade aeronáutica
emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices
e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos
dos Regulamentos.
§ 1° Qualquer pessoa interessada
pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os
procedimentos regulamentares.
§ 2° A emissão de certificado de
homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado
de aeronavegabilidade.
§ 3° O disposto neste artigo e seus
§§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão
receber o certificado correspondente no Brasil.
Art. 69. A autoridade aeronáutica
emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação
de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação
e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Qualquer interessado
em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer
o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade aeronáutica
emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução
de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices
e outros produtos aeronáuticos.
§ 1° Qualquer oficina de manutenção
de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este
artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
§ 2° Todo explorador ou operador
de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves,
motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições
de segurança do projeto aprovado.
§ 3° A autoridade aeronáutica cancelará
o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.
§ 4° A manutenção, no limite de
até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não
disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas
no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado
pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 71. Os certificados de homologação,
previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos
ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.
Parágrafo único. Salvo caso de emergência,
o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar
qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeronáutico
Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em
relação à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de matrícula,
de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação
brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio
na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia,
quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade,
inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
§ 1° É obrigatório o fornecimento
de certidão do que constar do Registro.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro
será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 73. Somente são admitidos a
registro:
I - escrituras públicas, inclusive
as lavradas em consulados brasileiros;
II - documentos particulares, com
fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;
III - atos autênticos de países estrangeiros,
feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma
da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após
homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais
de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.
Art. 74. No Registro Aeronáutico
Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro
próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos
constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos
em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio
ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono,
perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração
ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão
de aeronave.
III - a averbação na matrícula e
respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim
como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de
Bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas
aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 75. Poderá ser cancelado o
registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja
a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito
do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem
constar ônus real.
Parágrafo único. Nenhuma aeronave
brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia,
a não ser com a expressa concordância do credor.
Art. 76. Os emolumentos, relativos
ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas
aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II
Do Procedimento de Registro de Aeronaves
Art. 77. Todos os títulos levados
a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada
a ordem de entrada.
Art. 78. O número de ordem determinará
a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes
do registro.
Art. 79. O título de natureza particular
apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro,
que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.
Art. 80. Protocolizado o título,
proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade,
os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.
Art. 81. No Protocolo será anotada,
à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. Opondo-se o interessado,
o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.
Art. 82. Cessarão automaticamente
os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento
no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado
em atender às exigências legais.
Art. 83. Em caso de permuta, serão
feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número
de ordem no Protocolo.
Art. 84. O Diário de Bordo será
apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos
termos de abertura, encerramento e número de páginas.
Parágrafo único. O Diário de Bordo
deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira
e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com
o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 85. O Registro Aeronáutico
Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação
de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem
a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos
do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
Sistema de Investigação e Prevenção
de Acidentes Aeronáuticos
Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação
e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar,
controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção
de acidentes Aeronáuticos.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A investigação de quaisquer
outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde
que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias
da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
§ 3° (Vetado).
§ 4° (Vetado).
§ 5° (Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art. 87. A prevenção de acidentes
aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou
jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação
de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura
aeronáutica no território brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento
de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos
de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima
e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A autoridade pública
que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente,
sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica
mais próxima do acidente.
Art. 89. Exceto para efeito de salvar
vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela
eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em
presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 90. Sempre que forem acionados
os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro,
o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave
socorrida.
Art. 91. As despesas de remoção
e desinterdição do local do acidente aeronáutico, inclusive em aeródromo,
correrão por conta do explorador da aeronave acidentada, desde que
comprovada a sua culpa ou responsabilidade.
Parágrafo único. Caso o explorador
não disponha de recursos técnicos ou não providencie tempestivamente
a remoção da aeronave ou de seus restos, a administração do aeroporto
encarregar-se-á dessa providência.
Art. 92. Em caso de acidentes aéreos
ocorridos por atos delituosos, far-se-á a comunicação à autoridade policial
para o respectivo processo.
Parágrafo único. Para o disposto
no caput deste artigo, a autoridade policial, juntamente com as autoridades
aeronáuticas, deverão considerar as infrações às Regulamentações Profissionais
dos aeroviários e dos aeronautas, que possam ter concorrido para
o evento.
Art. 93. A correspondência transportada
por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível,
à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação
à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais
internacionais.
CAPÍTULO VII
Sistema de Facilitação, Segurança
da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo
SEÇÃO I
Da Facilitação do Transporte Aéreo
Art. 94. O sistema de facilitação
do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por
objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização
de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados
as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados
e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços
aéreos.
SEÇÃO II
Da Segurança da Aviação Civil
Art. 95. O Poder Executivo deverá
instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.
§ 1° A Comissão mencionada no caput
deste artigo tem como objetivos: (Parágrafo revogado pela
Medida
Provisória nº 945/2020 - DOU 4/04/2020 - Edição Extra)
I
- assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política
e critérios de segurança;
II
- promover a coordenação entre:
a)
os serviços de controle de passageiros;
b)
a administração aeroportuária;
c)
o policiamento;
d)
as empresas de transporte aéreo;
e)
as empresas de serviços auxiliares.
§
2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas
destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação
civil e as instalações correlatas. (Parágrafo revogado pela Medida
Provisória nº 945/2020 - DOU 4/04/2020 - Edição Extra)
Parágrafo único. Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor
diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a
aviação civil e as instalações correlatas. (Parágrafo incluído pela
Medida
Provisória nº 945/2020 - DOU 4/04/2020 - Edição Extra)
Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir
e regular comissão que tenha os seguintes objetivos: (Artigo alterado pela
Lei
nº 14.047/2020 - DOU 25/08/2020)
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política
e critérios de segurança; e (Inciso incluído pela Lei
nº 14.047/2020 - DOU 25/08/2020)
II - promover a coordenação entre: (Inciso incluído pela Lei
nº 14.047/2020 - DOU 25/08/2020)
a) os serviços de controle de passageiros;
b)
a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares.
§ 1° A Comissão mencionada no caput
deste artigo tem como objetivos: (Parágrafo revogado pela
Lei
nº 14.047/2020 - DOU 25/08/2020)
§ 2º Compete,
ainda, à comissão de que trata o caput deste
artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e
atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. (Redação dada pela Lei
nº 14.047/2020 - DOU 25/08/2020)
SEÇÃO III
Da Coordenação do Transporte Aéreo
Civil
Art. 96. O Poder Executivo regulamentará
o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim
de:
I - propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico
do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros
específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução
desses programas.
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos
e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de
aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria
nacional de natureza aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
Sistema de Formação e Adestramento
de Pessoal
SEÇÃO I
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é toda sociedade
civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais
e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da
aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades,
podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.
§ 1º Os serviços aéreos prestados
por aeroclubes abrangem as atividades de:
I - ensino e adestramento de pessoal
de vôo;
II - ensino e adestramento de pessoal
da infra-estrutura aeronáutica;
III - recreio e desportos.
§ 2º Os aeroclubes e as demais entidades
afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade
pública.
SEÇÃO II
Da Formação e Adestramento de Pessoal
de Aviação Civil
Art. 98. Os aeroclubes, escolas
ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1°
e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º As entidades de que trata este
artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade
pública.
§ 2º A formação e o adestramento
de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.
Art. 99. As entidades referidas
no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do
Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Poder Executivo
baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização
e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos
professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados
de conclusão dos cursos e questões afins.
SEÇÃO III
Da Formação e Adestramento de Pessoal
Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 100. Os programas de desenvolvimento
de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura
aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de
técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente,
à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos
aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).
Parágrafo único. Cabe à autoridade
aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego
aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades
vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
Sistema de Indústria Aeronáutica
Art. 101. A indústria aeronáutica,
constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção
de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro
e de homologação (artigos 66 a 71).
CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares
Art. 102. São serviços auxiliares:
I - as agências de carga aérea, os
serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria
nos aeroportos;
II - os demais serviços conexos à
navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento,
pela autoridade aeronáutica.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Serão permitidos convênios
entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em
seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.
Art. 103. Os serviços de controle
aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade
com lei específica.
Art. 104. Todos os equipamentos
e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros,
bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores
autônomos de serviços auxiliares.
CAPÍTULO XI
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura
Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser instalado órgão
ou Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado
da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades
econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas
ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas
adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros
e homologações exigidos por lei.
TÍTULO IV
Das Aeronaves
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 106. Considera-se aeronave
todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no
espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas
ou coisas.
Parágrafo único. A aeronave é bem
móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade
(artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos
72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138),
publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).
Art. 107. As aeronaves classificam-se
em civis e militares.
§ 1° Consideram-se militares as
integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma
da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 2° As aeronaves civis compreendem
as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3° As aeronaves públicas são as
destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na
forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4° As aeronaves a serviço de entidades
da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas,
para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3°, II).
§ 5° Salvo disposição em contrário,
os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas
por legislação especial (artigo 14, § 6°).
CAPÍTULO II
Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade
SEÇÃO I
Da Nacionalidade e Matrícula
Art. 108. A aeronave é considerada
da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
Art. 109. O Registro Aeronáutico
Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá
as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.
§ 1° A matrícula confere nacionalidade
brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo
dos atos jurídicos realizados anteriormente.
§ 2° Serão expedidos os respectivos
certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.
Art. 110. A matrícula de aeronave
já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente,
mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador,
mediante o expresso consentimento do titular do domínio.
Parágrafo único. O consentimento
do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial,
em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento
separado.
Art. 111 A matrícula será provisória
quando:
I - feita pelo explorador, usuário,
arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não
tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do
titular do domínio da aeronave;
II - o vendedor reserva, para si
a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento
de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador
faça a matrícula.
§ 1° A ocorrência da condição resolutiva,
estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula,
enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza
a matrícula definitiva.
§ 2° O contrato de compra e venda,
a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja
a matrícula definitiva.
Art. 112. As marcas de nacionalidade
e matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário ou explorador
quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição
legal (artigo 75 e Parágrafo único);
II - ex officio quando matriculada
em outro país;
III - quando ocorrer o abandono ou
perecimento da aeronave.
Art. 113. As inscrições constantes
do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de
matrícula da aeronave.
SEÇÃO II
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá
ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente
certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo
estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas
(artigos 20 e 68, § 2°).
§ 1º São estabelecidos em regulamento
os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação
do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão
ou cassação.
§ 2° Poderão ser convalidados os
certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos
previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições
aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
Da Propriedade e Exploração da Aeronave
SEÇÃO I
Da Propriedade da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a propriedade
da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de
transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (artigos
145 e 190).
§ 1º Na transferência da aeronave
estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os
motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º Os títulos translativos da
propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio,
senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116. Considera-se proprietário
da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandado construir, mediante
contrato;
III - adquirido por usucapião, por
possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção
nem oposição durante 5 (cinco) anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro
Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular,
judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).
§ 1º Deverá constar da inscrição
e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida
a propriedade da aeronave.
§ 2º Caso a inscrição e a matrícula
sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da
aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação
do seu expresso mandato ou consentimento.
Art. 117. Para fins de publicidade
e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - as arrematações e adjudicações
em hasta pública;
II - as sentenças de divórcio, de
nulidade ou anulações de casamento quando nas respectivas partilhas
existirem aeronaves;
III - as sentenças de extinção de
condomínio;
IV - as sentenças de dissolução ou
liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;
V - as sentenças que, nos inventários,
arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas
da herança;
VI - as sentenças ou atos de adjudicação,
assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou
testamentária;
VII - as sentenças declaratórias
de usucapião.
Art. 118. Os projetos de construção,
quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção
quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° No caso de hipoteca de aeronave
em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição
do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.
§ 2° No caso de hipoteca de aeronave
em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição
do projeto de construção e da respectiva hipoteca.
§ 3° Quando não houver hipoteca
de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído
por ocasião do pedido de matrícula.
Art. 119. As aeronaves em processo
de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins
de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão
de certificados de autorização de vôo experimental e de marca experimental
(artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).
Art. 120. Perde-se a propriedade
da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação
e pelas causas de extinção previstas em lei.
§ 1° Ocorre o abandono da aeronave
ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem
ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido
de abandoná-la.
§ 2° Considera-se perecida a aeronave
quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso
de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela
se teve a última notícia oficial.
§ 3° Verificado, em inquérito administrativo,
o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a
respectiva matrícula.
Art. 121. O contrato que objetive
a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela
de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.
Parágrafo único. No caso de contrato
realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.
SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de
Aeronave
Art. 122. Dá-se a exploração da
aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a
utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador
ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jurídica que tem a concessão
dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços
de transporte público não regular, de serviços especializados ou de
táxi-aéreo;
II - o proprietário da aeronave
ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar
de serviços aéreos privados;
III - o fretador que reservou a condução
técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu
a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do explorador
estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer
contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade
inerente à exploração da mesma.
§ 1° O proprietário da aeronave
será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não
constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo
anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no
Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e
do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração
da aeronave.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos sobre Aeronave
SEÇÃO I
Do Contrato de Construção de Aeronave
Art. 125. O contrato de construção
de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único. O contrato referido
no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério
da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.
Art. 126. O contratante que encomendou
a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro
Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave,
podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua.
SEÇÃO II
Do Arrendamento
Art. 127. Dá-se o arrendamento quando
uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado,
o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.
Art. 128. O contrato deverá ser
feito por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas
testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 129. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário a
aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação
necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro
se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;
II - a garantir, durante o tempo
do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único. Pode o arrendador
obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde
que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.
Art. 130. O arrendatário é obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada
para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel,
nos prazos, lugar e condições acordadas;
III - a restituir ao arrendador a
coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural
decorrente do uso regular.
Art. 131. A cessão do arrendamento
e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito,
com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Art. 132. A não inscrição do contrato
de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o
arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos
danos e prejuízos causados pela aeronave.
SEÇÃO III
Do Fretamento
Art. 133. Dá-se o fretamento quando
uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada
afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou
mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se
ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica
da aeronave.
Art. 134. O contrato será por instrumento
público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).
Art. 135. O fretador é obrigado:
I - a colocar à disposição do afretador
aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado
de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens acordadas
ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo
convencionado.
Art. 136. O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave
ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo
e condições acordadas.
SEÇÃO IV
Do Arrendamento Mercantil de Aeronave
Art. 137. O arrendamento mercantil
deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento
público ou particular com os seguintes elementos:
I - descrição da aeronave com o respectivo
valor;
II - prazo do contrato, valor de
cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data
e local dos pagamentos;
III - cláusula de opção de compra
ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;
IV - indicação do local, onde a
aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.
§ 1° Quando se tratar de aeronave
proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que
seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento
da matrícula primitiva, se houver.
§ 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos
contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing
internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à
Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.
CAPÍTULO V
Da Hipoteca e Alienação Fiduciária
de Aeronave
SEÇÃO I
Da Hipoteca Convencional
Art. 138. Poderão ser objeto de
hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive
aquelas em construção.
§ 1° Não pode ser objeto de hipoteca,
enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita
e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato,
com base no qual se fez a matrícula provisória.
§ 2° A referência à aeronave, sem
ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios,
constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.
§ 3° No caso de incidir sobre motores,
deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro,
no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda
que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto
no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade
dos motores.
§ 4º Concluída a construção, a hipoteca
estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará
a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente
sobre eles incidir a garantia.
§ 5° Durante o contrato, o credor
poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.
Art. 139. Só aquele que pode alienar
a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada
poderá ser dada em hipoteca.
Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois)
ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento
expresso de todos os condôminos.
Art. 141. A hipoteca constituir-se-á
pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com
a averbação no respectivo certificado de matrícula.
Art. 142. Do contrato de hipoteca
deverão constar:
I - o nome e domicílio das partes
contratantes;
II - a importância da dívida garantida,
os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de
pagamento;
III - as marcas de nacionalidade
e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes
componentes;
IV - os seguros que garantem o bem
hipotecado.
§ 1° Quando a aeronave estiver em
construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade
com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair
sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios
se sobre elas incidir a garantia.
§ 2° No caso de contrato de hipoteca
realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas
no artigo 73, item III.
Art. 143. O crédito hipotecário
aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:
I - despesas judiciais, crédito trabalhista,
tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;
II - despesas por socorro prestado;
gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas
funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas
com a conservação da aeronave.
Parágrafo único. A preferência será
exercida:
a) no caso de perda ou avaria da
aeronave, sobre o valor do seguro;
b) no caso de destruição ou inutilização,
sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas
de terceiros;
c) no caso de desapropriação, sobre
o valor da indenização.
SEÇÃO II
Da Hipoteca Legal
Art. 144. Será dada em favor da
União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no
exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional
ou de seus agentes financeiros.
Art. 145. Os bens mencionados no
artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo
Federal, comprovando:
I - a falência, insolvência, liquidação
judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito
garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;
II - a ocorrência dos fatos previstos
no artigo 189, I e II deste Código.
Art. 146. O débito que tenha de
ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo,
será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos
por ocasião do pagamento.
§ 1° A conversão da moeda estrangeira,
se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação
complementar pertinente.
§ 2° O valor das aeronaves adjudicadas
à União será o da data da referida adjudicação.
§ 3° Do valor do crédito previsto
neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União,
cobrando-se o saldo.
§ 4° Se o valor das aeronaves for
maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União
ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas
aeronaves pelo valor da avaliação.
§ 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão
as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme
o caso, em favor da massa falida ou liquidante.
§ 6° Se no primeiro leilão não alcançar
lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo
leilão condicional pelo maior preço.
§ 7° Se o preço alcançado no leilão
não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação
a seu favor.
Art. 147. Far-se-á ex officio a
inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - da hipoteca legal;
II - da adjudicação de que tratam
os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.
Parágrafo único. Os atos jurídicos,
de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro
no tempo próprio.
SEÇÃO III
Da Alienação Fiduciária
Art. 148. A alienação fiduciária
em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva
tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com
todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com
a lei civil e penal.
Art. 149. A alienação fiduciária
em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento
público ou particular, que conterá:
I - o valor da dívida, a taxa de
juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal
e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação
exata dos índices aplicáveis;
II - a data do vencimento e o local
do pagamento;
III - a descrição da aeronave ou
de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos
certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.
§ 1° No caso de alienação fiduciária
de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará
a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.
§ 2° No caso do parágrafo anterior,
o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes
componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de
formalidade posterior.
Art. 150. A alienação fiduciária
só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 151. No caso de inadimplemento
da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da
garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu
crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o
saldo, se houver.
§ 1° Se o preço não bastar para
pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento
do saldo.
§ 2° Na falência, liquidação ou
insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir
a restituição do bem alienado fiduciáriamente.
§ 3° O proprietário fiduciário ou
credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente,
diante da mora ou inadimplemento do credor.
Art. 152. No caso de falência, insolvência,
liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem
o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional
ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber
a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais,
deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia,
procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca
legal (artigos 144 e 145).
CAPÍTULO VI
Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão
da Aeronave
SEÇÃO I
Do Seqüestro da Aeronave
Art. 153. Nenhuma aeronave empregada
em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.
Parágrafo único. A proibição é extensiva
à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver
pronta para partir e no curso de viagem da espécie.
Art. 154. Admite-se o seqüestro:
I - em caso de desapossamento da
aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano à propriedade
privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução
suficiente a cobrir o prejuízo causado.
SEÇÃO II
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave
ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada
no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° Em caso de penhora ou apreensão
judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados
ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial
ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.
§ 2° A guarda ou depósito de aeronave
penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade
com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.
TÍTULO V
Da Tripulação
CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação
Art. 156. São tripulantes as pessoas
devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1° A função remunerada a bordo
de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas,
emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos
ou naturalizados.
§ 2° A função não remunerada, a
bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida
por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.
§ 3° No serviço aéreo internacional
poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número
não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a
admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado
país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.
Art. 158. A juízo da autoridade
aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório,
instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato
de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder
de 6 (seis) meses.
Art. 159. Na forma da regulamentação
pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação
constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade
física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das
respectivas funções.
CAPÍTULO II
Das Licenças e Certificados
Art. 160. A licença de tripulantes
e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão
concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação
específica.
Parágrafo único. A licença terá
caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido,
podendo ser revalidados.
Art. 161. Será regulada pela legislação
brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica
de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional
vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
Parágrafo único. O disposto no caput
do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado
obtido em outro país.
Art. 162. Cessada a validade do
certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular
da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.
Art. 163. Sempre que o titular de
licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das
condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá
ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda
que válidos estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único. Do resultado dos
exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão
técnica especializada ou à junta médica.
Art. 164. Qualquer dos certificados
de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade
aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de
saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou
não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua
licença.
Parágrafo único. No caso do presente
artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.
CAPÍTULO
III
Do Comandante de Aeronave
Art. 165. Toda aeronave terá a bordo
um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário
ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único. O nome do Comandante
e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.
Art. 166. O Comandante é responsável
pela operação e segurança da aeronave.
§ 1° O Comandante será também responsável
pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal,
desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições
de verificar a quantidade e estado das mesmas.
§ 2° Os demais membros da tripulação
ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
§ 3° Durante
a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação,
pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limite da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
Art. 167. O Comandante exerce autoridade
inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até
o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso
forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades
competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas
transportadas.
Art. 168 Durante o período de tempo
previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas
e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I - desembarcar qualquer delas, desde
que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da
aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necessárias
à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III - alijar a carga ou parte dela,
quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).
Parágrafo único. O Comandante e
o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências
decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo,
sem excesso de poder.
Art. 169. Poderá o Comandante, sob
sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando
julgar indispensável à segurança do vôo.
Art. 170. O Comandante poderá delegar
a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos
as que se relacionem com a segurança do vôo.
Art. 171. As decisões tomadas pelo
Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único,
inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas
no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à
autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No caso de estar
a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado
à autoridade fazendária mais próxima.
Art. 172. O Diário de Bordo, além
de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário
e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo
(privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos
tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações,
inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse
da segurança em geral.
Parágrafo único. O Diário de Bordo
referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante,
que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais
de tempos de vôo e de jornada.
Art. 173. O Comandante procederá
ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem
durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito
ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na primeira escala, o
comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
TÍTULO VI
Dos Serviços Aéreos
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 174. Os serviços aéreos compreendem
os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos
públicos (artigos 180 a 221).
Art. 175. Os serviços aéreos públicos
abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de
transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular
ou não regular, doméstico ou internacional.
§ 1° A relação jurídica entre a
União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se
pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar
e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.
§ 2º A relação jurídica entre o
empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual,
regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação
complementar, e, em se tratando de transporte público internacional,
pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°;
203 a 213).
§ 3° No contrato de serviços aéreos
públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou
explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados
serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos
222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.
Art. 176. O transporte aéreo de
mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas
as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às
conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.
§ 1° No transporte de remessas postais
o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade
das disposições aplicáveis às relações entre eles.
§ 2° Salvo o disposto no parágrafo
anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte
de remessas postais.
CAPÍTULO II
Serviços Aéreos Privados
Art. 177. Os serviços aéreos privados
são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador
(artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário
ou operador da aeronave;
III - de serviços aéreos especializados,
realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.
Art. 178. Os proprietários ou operadores
de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais,
não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14,
§ 2°).
§ 1° As aeronaves e os operadores
deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições
sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente,
o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal
técnico a bordo.
§ 2° As aeronaves de que trata este
artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo
267, § 2°).
Art. 179. As pessoas físicas ou
jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação
ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a
anuência da autoridade aeronáutica.
CAPÍTULO III
Serviços Aéreos Públicos
SEÇÃO I
Da Concessão ou Autorização para
os Serviços Aéreos Públicos
Art. 180. A exploração de serviços
aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar
de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte
aéreo não regular ou de serviços especializados.
Art. 181. A concessão somente será
dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
Art. 181. A concessão ou a
autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País.
(Caput
alterado pela Lei
13.842/2019 - DOU 17/06/2019 - edição extra)
I - sede
no Brasil;
(Incisos
e parágrafos revogados pela Lei
13.842/2019 - DOU 17/06/2019 - edição extra)
II - pelo
menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente
a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos
do capital social;
III - direção
confiada exclusivamente a brasileiros.
§ 1° As ações
com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa
constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão
conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem
direito a voto em ações com direito a voto.
§ 2° Pode
ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3
(dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições
não previstas neste Código.
§ 3° A transferência
a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem
de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende
de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4° Desde
que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite
de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais
ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
Art. 182. A
autorização pode ser outorgada: (Artigo revogado pela Lei
13.842/2019 - DOU 17/06/2019 - edição extra)
I - às sociedades anônimas nas
condições previstas no artigo anterior;
II - às demais sociedades, com
sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção
de brasileiros.
Parágrafo único. Em se tratando
de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação,
experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio
ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também,
a associações civis.
Art. 183. As concessões ou autorizações
serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas
ou transferidas mediante anuência da autoridade competente.
SEÇÃO II
Da Aprovação dos Atos Constitutivos
e suas Alterações
Art. 184. Os atos
constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste
Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação
da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.
(Artigo revogado pela Lei
13.842/2019 - DOU 17/06/2019 - edição extra)
Parágrafo único. A aprovação
de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito
em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços
aéreos.
Art. 185. A
sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte
aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício
social, relação completa: (Artigo revogado pela Lei
13.842/2019 - DOU 17/06/2019 - edição extra)
I - dos seus acionistas, com
a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;
II - das transferências de ações,
operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente
e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua
participação social.
§ 1° Diante dessas informações,
poderá a autoridade aeronáutica:
I - considerar sem validade as
transferências operadas em desacordo com a lei;
II - determinar que, no período
que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.
§ 2° É exigida a autorização prévia,
para a transferência de ações:
I - que assegurem ao adquirente
ou retirem do transmitente o controle da sociedade;
II - que levem o adquirente a
possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;
III - que representem 2% (dois
por cento) do capital social;
IV - durante o período fixado
pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais
a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;
V - no caso previsto no artigo
181, § 3°.
Art. 186. As
empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria
dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição
de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão
fundir-se ou incorporar-se. (Artigo revogado pela Lei
13.842/2019 - DOU 17/06/2019 - edição extra)
§ 1° A consorciação, a associação
e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista
a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços
de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento
de tripulantes e demais pessoal técnico.
§ 2° Embora pertencendo ao mesmo
grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no
caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido
deferida a outra.
§ 3° Todos os casos previstos no
caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização
do Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO IIIDa Intervenção, Liquidação
e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos
Art. 187. Não podem impetrar concordata
as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração
de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
Art. 188. O Poder Executivo poderá
intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação
operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços,
a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.
§ 1° A intervenção visará ao restabelecimento
da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução
do objetivo.
§ 2° Na hipótese de ser apurada,
por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade
do restabelecimento da normalidade dos serviços:
I - será determinada a liquidação
extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida
pelo menos a metade dos créditos;
II - será requerida a falência,
quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos à metade
dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.
Art. 189. Além dos previstos em
lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação
ou falência de empresa de transporte aéreo:
I - a quantia despendida pela União
para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos
adquiridos pela empresa de transporte aéreo;
II - a quantia por que a União se
haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves
e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo.
Art. 190. Na liquidação ou falência
de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União,
por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos
adquiridos antes da instauração do processo:
I - com a contribuição financeira
da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus
agentes financeiros;
II - pagos no todo ou em parte pela
União ou por cujo pagamento ela venha a ser responsabilizada após o início
do processo.
§ 1° A adjudicação de que trata
este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a comprovação,
pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I e II
deste artigo.
§ 2° A quantia correspondente ao
valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante do
crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União
contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.
Art. 191. Na expiração normal ou
antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir,
diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos,
oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.
SEÇÃO IV
Do Controle e Fiscalização dos Serviços
Aéreos Públicos
Art. 192. Os acordos entre exploradores
de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio,
pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão
de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.
Art. 193. Os serviços aéreos de
transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer
para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento
econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer
tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços
e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.
Art. 194. As normas e condições
para a exploração de serviços aéreos não regulares (artigos 217 a 221)
serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição
desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas
quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico
dos serviços aéreos.
Parágrafo único. Poderá a autoridade
aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados
pelos empresários de serviços especializados (artigo 201), de serviço
de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços
privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si,
ou com terceiros.
Art. 195. Os serviços auxiliares
serão regulados de conformidade com o disposto nos artigos 102 a 104.
Art. 196. Toda pessoa, natural ou
jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas
técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente
homologadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. O explorador da
aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer
momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (artigos 47
a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.
Art. 197. A fiscalização será exercida
pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.
Parágrafo único. Constituem encargos
de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos,
oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem
como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.
Art. 198. Além da escrituração exigida
pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos
deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme
de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. A receita e a despesa
de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade
dos serviços aéreos.
Art. 199. A autoridade aeronáutica
poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade
das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros,
registros e documentos.
Art. 200. Toda empresa nacional
ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá
às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No transporte internacional
não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte
seja submetido a sua aprovação prévia.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Aéreos Especializados
Art. 201. Os serviços aéreos especializados
abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia, aerofotogrametria,
aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detectação
de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina,
da superfície das águas ou de suas profundezas;
III - publicidade aérea de qualquer
natureza;
IV - fomento ou proteção da agricultura
em geral;
V - saneamento, investigação ou experimentação
técnica ou científica;
VI - ensino e adestramento de pessoal
de vôo;
VII - provocação artificial de chuvas
ou modificação de clima;
VIII - qualquer modalidade remunerada,
distinta do transporte público.
Art. 202. Obedecerão a regulamento
especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar
o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante
o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas,
herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios
em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas
aprovadas.
CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo Regular
SEÇÃO I
Do Transporte Aéreo Regular Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional
podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais
vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para
os serviços de transporte aéreo internacional.
§ 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem
a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem
operar.
§ 2° A designação de que trata este
artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico
no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir
para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.
Da Designação e Autorização de Empresas
Estrangeiras
Art. 205. Para operar no Brasil,
a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I - ser designada pelo Governo do
respectivo país;
II - obter autorização de funcionamento
no Brasil (artigos 206 a 211);
III - obter autorização para operar
os serviços aéreos (artigos 212 e 213).
Parágrafo único. A designação é
ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos
de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são
atos da própria empresa designada.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206. O pedido de autorização
para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída
conforme a lei de seu país;
II - o inteiro teor de seu estatuto
social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas ou detentores
de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e
domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação,
conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da assembléia
ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil
e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
V - último balanço mercantil legalmente
publicado no país de origem;
VI - instrumento de nomeação do
representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar
as condições em que é dada a autorização (artigo 207).
Art. 207. As condições que o Governo
Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais
constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e
integrarão o decreto de autorização.
Parágrafo único. Um exemplar do
órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os
documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da
localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa,
juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado
às operações no Brasil.
Art. 208. As empresas estrangeiras
autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente
representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer
assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser
demandado e receber citações iniciais pela empresa.
Parágrafo único. No caso de falência
decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que
outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados
para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores
domiciliados no Brasil.
Art. 209. Qualquer alteração que
a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá
de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
Art. 210. A autorização à empresa
estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá
ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem suspensos,
pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto
de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos casos previstos em lei
(artigo 298).
Art. 211. A substituição da empresa
estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência
de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das
obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela
nova empresa designada.
Da Autorização para Operar
Art. 212. A empresa estrangeira,
designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil,
deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços
aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:
a) os planos operacional e técnico,
na forma de regulamentação da espécie;
b) as tarifas que pretende aplicar
entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço
no exterior;
c) o horário que pretende observar.
Art. 213. Toda modificação que envolva
equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem
assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento
de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica,
se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.
Parágrafo único. As modificações
a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica
com a necessária antecedência.
Da Autorização de Agência de Empresa
Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil
Art. 214. As empresas estrangeiras
de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar
no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência,
representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a
venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade
competente.
§ 1° A autorização de que trata
este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas
pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 2° Não será outorgada autorização
a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento
às congêneres brasileiras.
§ 3° O representante, agente, diretor,
gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo
208 deste Código.
SEÇÃO II
Do Transporte Doméstico
Art. 215. Considera-se doméstico
e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida,
intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.
Parágrafo único. O transporte não
perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer
escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro
os seus pontos de partida e destino.
Art. 216. Os serviços aéreos de
transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Transporte Aéreo
Não Regular
Art. 217. Para a prestação de serviços
aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal,
é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual
será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco)
anos, renovável por igual prazo.
Art. 218. Além da nacionalidade
brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento,
deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar,
comprovando:
I - sua capacidade econômica e financeira;
II - a viabilidade econômica do
serviço que pretende explorar;
III - que dispõe de aeronaves adequadas,
pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias
ou contratadas;
IV - que fez os seguros obrigatórios.
Art. 219. Além da autorização de
funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os serviços de transporte
aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no
Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão
correspondente.
Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo
constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro
ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador,
sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar
atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.
Art. 221. As pessoas físicas ou
jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil
ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão
realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração
(artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).
TÍTULO VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222. Pelo contrato de transporte
aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem,
carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.
Parágrafo único. O empresário, como
transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador
da aeronave.
Art. 223. Considera-se que existe
um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico,
por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente,
por mais de um transportador.
Art. 224. Em caso de transporte
combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.
Art. 225. Considera-se transportador
de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente
autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele
ou com o transportador sucessivo.
Art. 226. A falta, irregularidade
ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de
carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.
CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de pessoas,
o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual
ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão,
os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
Art. 228. O bilhete de passagem
terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.
Art. 229. O passageiro tem direito
ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar
a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida
por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque
do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino,
se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o
valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer
interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a
4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar
pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas
decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte
de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do
transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa transportada
deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas
à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo
aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução
normal do serviço.
Art. 233. A execução do contrato
de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque
e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
§ 1° Considera-se operação de embarque
a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto,
transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na
respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos
ou com a utilização de viaturas.
§ 2° A operação de desembarque inicia-se
com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da
área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.
SEÇÃO II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte
de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota
individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação
do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número
do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do contrato inicia-se
com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento
da bagagem.
§ 2° Poderá o transportador verificar
o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.
§ 3° Além da bagagem registrada,
é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem
de mão.
§ 4° O recebimento da bagagem, sem
protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5° Procede-se ao protesto, no
caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao
contrato de carga.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Transporte Aéreo
de Carga
Art. 235. No contrato de transporte
aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes
indicações:
I - o lugar e data de emissão;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endereço do expedidor;
IV - o nome e endereço do transportador;
V - o nome e endereço do destinatário;
VI - a natureza da carga;
VII - o número, acondicionamento,
marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume
ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria, quando
a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente,
a importância das despesas;
X - o valor declarado, se houver;
XI - o número das vias do conhecimento;
XII - os documentos entregues ao
transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de transporte, dentro
do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino,
e o destinatário ou expedidor retirá-la.
Art. 236. O conhecimento aéreo será
feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1° A 1ª via, com a indicação "do
transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º A 2ª via, com a indicação "do
destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará
a carga.
§ 3° A 3ª via será assinada pelo
transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.
Art. 237. Se o transportador, a
pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo
feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.
Art. 238. Quando houver mais de
um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos
aéreos distintos.
Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade
penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações
constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de
suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas,
vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art. 240. O conhecimento faz presumir,
até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga
e as condições do transporte.
Art. 241. As declarações contidas
no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento
da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário;
as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão
prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que
deverá constar do conhecimento.
Art. 242. O transportador recusará
a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e
comercialização não sejam permitidos.
Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar
do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a
retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido
outro prazo no conhecimento.
§ 1° Se o destinatário não for encontrado
ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará
ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
aviso, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 2° Transcorrido o prazo estipulado
no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador
a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou,
a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público
e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição
do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da
venda.
§ 3° No caso de a carga estar sujeita
a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo
será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione
o aeroporto do destino da carga.
Art. 244. Presume-se entregue em
bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga
que o destinatário haja recebido sem protesto.
§ 1° O protesto far-se-á mediante
ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação
escrita, encaminhada ao transportador.
§ 2° O protesto por avaria será
feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
§ 3° O protesto por atraso será
feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a
carga haja sido posta à disposição do destinatário.
§ 4° Em falta de protesto, qualquer
ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.
§ 5° Em caso de transportador sucessivo
ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis
(artigos 259 e 266).
§ 6° O dano ou avaria e o extravio
de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo
com a legislação específica (artigo 8°).
Art. 245. A execução do contrato
de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste
durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador,
seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso
de aterrissagem forçada, até a entrega final.
Parágrafo único. O período de execução
do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo
ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos
para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga
(artigo 263).
TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 246. A responsabilidade do
transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos
durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°,
245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257,
260, 262, 269 e 277).
Art. 247. É nula qualquer cláusula
tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer
limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade
da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este
Código (artigo 10).
Art. 248. Os limites de indenização,
previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano
resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.
§ 1° Para os efeitos deste artigo,
ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos
quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.
§ 2° O demandante deverá provar,
no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no
exercício de suas funções.
§ 3° A sentença, no Juízo Criminal,
com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato
doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.
Art. 249. Não serão computados nos
limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.
Art. 250. O responsável que pagar
a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253
e 281, parágrafo único).
Parágrafo único. Fica ressalvada
a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.
Art. 251. Na fixação de responsabilidade
do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações
postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste
Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.
Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial
em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada
à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo
passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Artigo
incluído pela Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
SEÇÃO II
Do Procedimento Extrajudicial
Art. 252. No prazo de 30 (trinta)
dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste
Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva
indenização.
Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes
ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá
efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios
ou com os provenientes do seguro (artigo 250).
Art. 254. Para os que não se habilitarem
tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento,
pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere
o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação
daquelas.
Art. 255. Esgotado o prazo a que
se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora
efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente,
pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação
do dano.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo
dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro,
causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte
aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e
desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo
contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte
ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro,
ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Alínea revogada pela
Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
b)
no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada
determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.(Alínea revogada pela
Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
I - no caso do inciso I do caput deste
artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde
do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Inciso incluído pela
Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
II - no caso do inciso II do
caput deste artigo, se comprovar que, por motivo
de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias,
suficientes e adequadas para evitar o dano. (Inciso incluído pela
Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
§
2° A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores
e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual
indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que
viajarem por cortesia.
§
3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do §
1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos,
desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições
meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do
espaço aéreo; (Inciso incluído pela Lei nº
14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade
da infraestrutura aeroportuária; (Inciso incluído pela
Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
III
- restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações
da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão
da Administração Pública, que será responsabilizada; (Inciso incluído pela
Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
IV
- decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela
decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou
as atividades aeroportuárias. (Inciso incluído pela Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga
o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem
como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem
e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação
ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive
nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior
a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.
(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada
passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor
correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte,
a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° Poderá ser fixado limite maior
mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.
§ 2° Na indenização que for fixada
em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder
o maior valor previsto neste artigo.
Art. 258. No caso de transportes
sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador
que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou
o atraso.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador
assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.
Art. 259. Quando o transporte aéreo
for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro
ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como
o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Danos à
Bagagem
Art. 260. A responsabilidade do
transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da
bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante
a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente
a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião
do pagamento, em relação a cada passageiro.
Art. 261. Aplica-se, no que couber,
o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos
à carga aérea (artigos 262 a 266).
SEÇÃO V
Da Responsabilidade por Danos à
Carga
Art. 262. No caso de atraso, perda,
destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato
do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se
ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor
e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239,
241 e 244).
Art. 263. Quando para a execução
do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte,
e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador
será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).
Art. 264. O transportador não será
responsável se comprovar:
I - que o atraso na entrega da carga
foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo,
ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar
ou impedir;
I
- que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1
(um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 14.034/2020 - DOU 6/08/2020)
II - que a perda, destruição ou
avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a) natureza ou vício próprio da
mercadoria;
b) embalagem defeituosa da carga,
feita por pessoa ou seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito armado;
d) ato de autoridade pública referente
à carga.
Art. 265. A não ser que o dano atinja
o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte
aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos
volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.
Art. 266. Poderá o expedidor propor
ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado
o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra
este e contra o último transportador.
Parágrafo único. Ocorre a solidariedade
entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor
e o destinatário.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade por Danos em
Serviços Aéreos Gratuitos
Art. 267. Quando não houver contrato
de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos
ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:
I - no serviço aéreo privado (artigos
177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal
técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos,
respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar
seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);
II - no transporte gratuito realizado
por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo
256, § 2°, deste Código;
III - no transporte gratuito realizado
pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa
ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos
operadores da aeronave.
§ 1° No caso do item III deste artigo,
ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites
previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não
prevalecem os referidos limites.
§ 2° Em relação a passageiros transportados
com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os
limites deste Código.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade para com Terceiros
na Superfície
Art. 268. O explorador responde
pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave
em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
§ 1° Prevalece a responsabilidade
do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda
que exorbitem de suas atribuições.
§ 2° Exime-se o explorador da responsabilidade
se provar que:
I - não há relação direta de causa
e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II - resultou apenas da passagem
da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;
III - a aeronave era operada por
terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância
exercida sobre o aparelho;
IV - houve culpa exclusiva do prejudicado.
§ 3° Considera-se a aeronave em
vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até
o momento em que termina a operação de pouso.
§ 4° Tratando-se de aeronave mais
leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde
o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela
novamente retorne.
§ 5° Considera-se em manobra a aeronave
que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.
Art. 269. A responsabilidade do
explorador estará limitada:
I - para aeronaves com o peso máximo
de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500
(três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional;
II - para aeronaves com peso superior
a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três
mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de
1/10 (um décimo) do valor de cada OTN - Obrigação do Tesouro Nacional
por quilograma que exceder a 1.000 (mil).
Parágrafo único. Entende-se por
peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade
ou documento equivalente.
Art. 270. O explorador da aeronave
pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia
máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).
§ 1° Exime-se do dever de efetuar
o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de
responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do
prejudicado.
§ 2° O saldo de 70% (setenta por
cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando
após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo
de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).
Art. 271. Quando a importância total
das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido
neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:
I - havendo apenas danos pessoais
ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente
aos respectivos montantes;
II - havendo danos pessoais e materiais,
metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização
será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será
ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido
ser pagas em seu montante integral.
Art. 272. Nenhum efeito terão os
dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:
I - o dano resultar de dolo ou culpa
grave do explorador ou de seus prepostos;
II - seja o dano causado pela aeronave
no solo e com seus motores parados;
III - o dano seja causado a terceiros
na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a
aeronave.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade por Abalroamento
Art. 273. Consideram-se provenientes
de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais
aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às
pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.
Art. 274. A responsabilidade pela
reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou
proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer
por preposto.
Art. 275. No abalroamento em que
haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária,
mas proporcional à gravidade da falta.
Parágrafo único. Não se podendo
determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em
partes iguais.
Art. 276. Constituem danos de abalroamento,
sujeitos à indenização:
I - os causados a pessoas e coisas
a bordo das aeronaves envolvidas;
II - os sofridos pela aeronave abalroada;
III - os prejuízos decorrentes da
privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a terceiros,
na superfície.
Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento
dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador
da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.
Art. 277. A indenização pelos danos
causados em conseqüência do abalroamento não excederá:
I - aos limites fixados nos artigos
257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no artigo
269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;
III - ao valor dos reparos e substituições
de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real
imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;
IV - ao décimo do valor real da aeronave
abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de
seu uso normal.
Art. 278. Não prevalecerão os limites
de indenização fixados no artigo anterior:
I - se o abalroamento resultar de
dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;
II - se o explorador da aeronave
causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos,
para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em
vigor sobre tráfego aéreo;
III - se o abalroamento for conseqüência
de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência
do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos
de responsabilidade.
Art. 279. O explorador de cada aeronave
será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos
danos causados:
I - pela colisão de 2 (duas) ou mais
aeronaves;
II - por 2 (duas) ou mais aeronaves
conjunta ou separadamente.
Parágrafo único. A pessoa que sofrer
danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até
a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum
explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis
às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter
sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do
artigo 248).
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Construtor
Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 280. Aplicam-se, conforme o
caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277,
à eventual responsabilidade:
I - do construtor de produto aeronáutico
brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos
de fabricação;
II - da administração de aeroportos
ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa
de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.
CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281. Todo explorador é obrigado
a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos
futuros em relação:
I - aos danos previstos neste Título,
com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos
257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo
único do artigo 262);
II - aos tripulantes e viajantes
gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256,
§ 2°);
III - ao pessoal técnico a bordo
e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo
178, § 2°, e artigo 267, I);
IV - ao valor da aeronave.
Parágrafo único. O recebimento do
seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).
Art. 282. Exigir-se-á do explorador
de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas
ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
a) apresentação de garantias iguais
ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
b) o cumprimento das normas estabelecidas
em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.
Art. 283. A expedição ou revalidação
do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação
do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e
respectivos certificados.
Parágrafo único. A validade do certificado
poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia
deixou de existir.
Art. 284. Os seguros obrigatórios,
cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados
até o seu término.
Art. 285. Sob pena de nulidade da
cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não
poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.
Parágrafo único. Em se tratando
de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de
acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas
maiores que as cobradas para os transportes terrestres.
Art. 286. Aquele que tiver direito
à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe
couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável
(artigos 250 e 281, Parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil no Transporte
Aéreo Internacional
Art. 287. Para efeito de limite
de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias
estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte
serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido
pelo Poder Executivo.
TÍTULO IX
Das Infrações e Providências Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes
Art. 288. O Poder Executivo criará
órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas
neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas
a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos
respectivos recursos.
§ 1° A competência, organização
e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos
respectivos processos, serão fixados em regulamento.
§ 2° Não se compreendem na competência
do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação
tributária.
(Vetado).
CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas
Art. 289. Na infração aos preceitos
deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica
poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados,
licenças, concessões ou autorizações;
III - cassação de certificados, licenças,
concessões ou autorizações;
IV - detenção, interdição ou apreensão
de aeronave, ou do material transportado;
V - intervenção nas empresas concessionárias
ou autorizadas.
Art. 290. A autoridade aeronáutica
poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção
dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança
pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.
Art. 291. Toda vez que se verifique
a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar,
a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à
autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência
administrativa cabível.
§ 1° Quando a infração constituir
crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da
autoridade policial ou judicial competente.
§ 2° Tratando-se de crime, em que
se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço
público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente
à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas
que possibilitem a continuação do vôo.
Art. 292. É assegurado o direito
à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados
para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste
Código e em normas regulamentares.
§ 1° O mesmo direito será assegurado
no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos
irregulares ou delituosos.
§ 2° O procedimento será sumário,
com efeito suspensivo.
Art. 293. A aplicação das providências
ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará
nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.
Art. 294. Será solidária a responsabilidade
de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador
de aeronave, que resulte em infração deste Código.
Art. 295. A multa será imposta de
acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão
de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.
Art. 296. A suspensão será aplicada
para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogada uma vez por igual período.
Art. 297. A pessoa jurídica empregadora
responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou
intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das
respectivas funções.
Art. 298. A empresa estrangeira
de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese
de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento
no caso de não atender:
I - aos requisitos prescritos pelas
leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento
de empresas de transporte aéreo;
II - às leis e regulamentos relativos
à:
a) entrada e saída de aeronaves;
b) sua exploração ou navegação durante
a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;
c) entrada ou saída de passageiros;
d) tripulação ou carga;
e) despacho;
f) imigração;
g) alfândega;
h) higiene;
i) saúde.
III - às tarifas, itinerários, freqüências
e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações;
à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se
relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de
embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;
IV - à legislação interna, em seus
atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.
CAPÍTULO
III
Das Infrações
Art. 299. Será aplicada multa de
(vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou
cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão,
autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste
Código, nos seguintes casos:
I - procedimento ou prática, no exercício
das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício
das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
II - execução de serviços aéreos
de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação
das normas de segurança dos transportes;
III - cessão ou transferência da
concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;
IV - transferência, direta ou indireta,
da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;
V - fornecimento de dados, informações
ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros,
documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de infrações
graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas
aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de preços
específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo
estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 300. A cassação dependerá de
inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.
Art. 301. A suspensão poderá ser
por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 302. A multa será aplicada
pela prática das seguintes infrações:
I - infrações referentes ao uso das
aeronaves:
a) utilizar ou empregar aeronave
sem matrícula;
b) utilizar ou empregar aeronave
com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas
correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
c) utilizar ou empregar aeronave
em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com
estes vencidos;
d) utilizar ou empregar aeronave
sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
e) utilizar ou empregar aeronave
em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;
f) utilizar ou empregar aeronave
na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;
g) utilizar ou empregar aeronave
com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade
aeronáutica;
h) introduzir aeronave no País,
ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;
i) manter aeronave estrangeira em
Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;
j) alienar ou transferir, sem autorização,
aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório,
ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
k) transportar, ciente do conteúdo
real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as
normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
l) lançar objetos ou substâncias
sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;
m) trasladar aeronave sem licença;
n) recuperar ou reconstruir aeronave
acidentada, sem a liberação do órgão competente;
o) realizar vôo com peso de decolagem
ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;
p) realizar vôo com equipamento
para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;
q) transportar passageiro em lugar
inadequado da aeronave;
r) realizar vôo sem o equipamento
de sobrevivência exigido;
s) realizar vôo por instrumentos
com aeronave não homologada para esse tipo de operação;
t) realizar vôo por instrumentos
com tripulação inabilitada ou incompleta;
u) realizar vôo solo para treinamento
de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;
v) operar aeronave com plano de
vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos
mínimos previstos para esse tipo de operação;
w) explorar sistematicamente serviços
de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;
x) operar radiofrequências não autorizadas,
capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações
aeronáuticas.
II - infrações imputáveis a aeronautas
e aeroviários ou operadores de aeronaves:
a) preencher com dados inexatos
documentos exigidos pela fiscalização;
b) impedir ou dificultar a ação
dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão
oficial;
c) pilotar aeronave sem portar os
documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos
de sobrevivência nas áreas exigidas;
d) tripular aeronave com certificado
de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer
a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja
licença esteja expirada;
e) participar da composição de tripulação
em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;
f) utilizar aeronave com tripulante
estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo,
em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;
g) desobedecer às determinações
da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;
h) infringir as Condições Gerais
de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
i) desobedecer aos regulamentos
e normas de tráfego aéreo;
j) inobservar os preceitos da regulamentação
sobre o exercício da profissão;
k) inobservar as normas sobre assistência
e salvamento;
l) desobedecer às normas que regulam
a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;
m) infringir regras, normas ou cláusulas
de Convenções ou atos internacionais;
n) infringir as normas e regulamentos
que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;
o) permitir, por ação ou omissão,
o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou
efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;
p) exceder, fora dos casos previstos
em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;
q) operar a aeronave em estado de
embriaguez;
r) taxiar aeronave para decolagem,
ingressando na pista sem observar o tráfego;
s) retirar-se de aeronave com o
motor ligado sem tripulante a bordo;
t) operar aeronave deixando de manter
fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;
u) ministrar instruções de vôo sem
estar habilitado.
III - infrações imputáveis à concessionária
ou permissionária de serviços aéreos:
a) permitir a utilização de aeronave
sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou sem
observância das restrições do certificado de navegabilidade;
b) permitir a composição de tripulação
por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a
documentação regular;
c) permitir o exercício, em aeronave
ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com
a licença vencida;
d) firmar acordo com outra concessionária
ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão,
consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento
expresso da autoridade aeronáutica;
e) não observar as normas e regulamentos
relativos à manutenção e operação das aeronaves;
f) explorar qualquer modalidade
de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;
g) deixar de comprovar, quando exigida
pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir
sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes,
bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;
h) aceitar, para embarque, mercadorias
sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação
que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
i) ceder ou transferir ações ou
partes de seu capital social, com direito a voto, sem consentimento
expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);
j) deixar de dar publicidade aos
atos sociais de publicação obrigatória;
k) deixar de recolher, na forma
e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços
públicos e contribuições a que estiver obrigada;
l) recusar a exibição de livro,
documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados
pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
m) desrespeitar convenção ou ato
internacional a que estiver obrigada;
n) não observar, sem justa causa,
os horários aprovados;
o) infringir as normas que disciplinam
o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;
p) deixar de transportar passageiro
com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma,
descumprir o contrato de transporte;
q) infringir as tarifas aprovadas,
prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento,
bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função
da utilização de seus serviços de transporte;
r) simular como feita, total ou
parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a
fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;
s) promover qualquer forma de publicidade
que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação
falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao
valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;
t) efetuar troca de transporte por
serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;
u) infringir as Condições Gerais
de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços
aéreos;
v) deixar de informar à autoridade
aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade;
w) deixar de apresentar nos prazos
previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos,
o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;
x) deixar de requerer dentro do
prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico
Brasileiro;
y) deixar de apresentar, semestralmente,
a relação de acionistas;
z) deixar de apresentar, semestralmente,
a relação de transferências.
IV - infrações imputáveis a empresas
de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:
a) inobservar instruções, normas
ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;
b) inobservar termos e condições
constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;
c) modificar aeronave ou componente,
procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;
d) executar deficientemente serviço
de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer
a segurança do vôo;
e) deixar de cumprir os contratos
de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços
de manutenção e distribuição de componentes;
f) executar serviços de manutenção
ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave
acidentada, sem liberação do órgão competente;
g) deixar de notificar ao órgão
competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo
regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado
a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras
aeronaves.
V - infrações imputáveis a fabricantes
de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a) inobservar prescrições e requisitos
estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação
de produtos aeronáuticos;
b) inobservar os termos e condições
constantes dos respectivos certificados de homologação;
c) alterar projeto de tipo aprovado,
da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação
tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;
d) deixar de notificar ao órgão
competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo
regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente
de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau
funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas
demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto
de tipo aprovado;
e) descumprir ou deixar de adotar,
após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo
estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva
ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.
VI - infrações imputáveis a pessoas
naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:
a) executar ou utilizar serviços
técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus
componentes, em oficina não homologada;
b) executar serviços de recuperação
ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão
competente;
c) executar serviços de manutenção
ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização
do órgão competente;
d) utilizar-se de aeronave sem dispor
de habilitação para sua pilotagem;
e) executar qualquer modalidade
de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f) construir campo de pouso sem
licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso,
ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g) implantar ou explorar edificação
ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais,
com inobservância destas;
h) prometer ou conceder, direta
ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação,
utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete
aéreo;
i) promover publicidade de serviço
aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa
ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições
do transporte e de seu preço;
j) explorar serviços aéreos sem
concessão ou autorização;
k) vender aeronave de sua propriedade,
sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou
deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;
l) instalar ou manter em funcionamento
escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;
m) deixar o proprietário ou operador
de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação,
as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver
obrigado.
CAPÍTULO IVDa Detenção, Interdição
e Apreensão de Aeronave
Art. 303. A aeronave poderá ser
detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal,
nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro
com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações
para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo
brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados
e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga
no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento
(parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de ilícito.
§ 1° A autoridade aeronáutica poderá
empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a
efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.(Regulamento)
§ 2° Esgotados os meios coercitivos
legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando
sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste
artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por
ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)
§ 2º A autoridade mencionada no
parágrafo anterior responderá por seus atos quando agir com excesso
de poder ou com espírito emulatório.
§ 3° A autoridade mencionada no
§ 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com
espírito emulatório. (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação
pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)
Art. 304. Quando, no caso do item
IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido,
explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando
os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou
a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material
de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não
houver necessidade de apreendê-la.
§ 1° Se a aeronave for estrangeira
e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as
Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar
ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.
§ 2° Embora estrangeira a aeronave,
se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos,
poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar
a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art. 305. A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, alíneas
a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas
a a e;
II - durante a investigação de acidente
em que estiver envolvida.
§ 1° Efetuada a interdição, será
lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou
e pelo responsável pela aeronave.
§ 2° Será entregue ao responsável
pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 306. A aeronave interditada
não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.
Art. 307. A autoridade aeronáutica
poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias,
mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.
Parágrafo único. A requisição deverá
ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave
e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros;
ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.
Art. 308. A apreensão da aeronave
dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá
em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de
estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).
Art. 309. A apreensão de aeronave
só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses
de apreensão previstas nesta Lei.
Art. 310. Satisfeitas as exigências
legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente
liberada.
Art. 311. Em qualquer dos casos
previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave
não terá direito à indenização.
CAPÍTULO V
Da Custódia e Guarda de Aeronave
Art. 312. Em qualquer inquérito
ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito
de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.
Art. 313. O explorador ou o proprietário
de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica
responde pelas despesas correspondentes.
§ 1° Incluem-se no disposto neste
artigo:
I - os depósitos decorrentes de apreensão;
II - os seqüestros e demais medidas
processuais acautelatórias;
III - a arrecadação em falência,
qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;
IV - a apreensão decorrente de processos
administrativos ou judiciários.
§ 2° No caso do § 2° do artigo 303,
o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição
do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações
por perdas e danos.
§ 3° No caso do parágrafo anterior,
caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver
agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art. 314. O depósito não excederá
o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Se, no prazo estabelecido neste
artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica
poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer
às despesas com o depósito.
§ 2° Não havendo licitante ou na
hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida,
a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se
ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
§ 3° O disposto neste artigo não
se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza
fiscal.
Art. 315. Será obrigatório o seguro
da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.
TÍTULO X
Dos Prazos Extintivos
Art. 316. Prescreve em 6 (seis)
meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento
do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o
contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.
Art. 317. Prescreve em 2 (dois)
anos a ação:
I - por danos causados a passageiros,
bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou
o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao
ponto de destino, ou da interrupção do transporte;
II - por danos causados a terceiros
na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;
III - por danos emergentes no caso
de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;
IV - para obter remuneração ou indenização
por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos
serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;
V - para cobrar créditos, resultantes
de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso
neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;
VI - de regresso, entre transportadores,
pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento,
ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a
pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da
data do efetivo pagamento;
VII - para cobrar créditos de um
empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação
de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;
VIII - por danos causados por culpa
da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280),
a partir do dia da ocorrência do fato;
IX - do segurado contra o segurador,
contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido
pelo seguro (artigo 281);
X - contra o construtor de produto
aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.
Parágrafo único. Os prazos de decadência
e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos
pela legislação específica.
Art. 318. Se o interessado provar
que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o
prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá
ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.
Art. 319. As providências administrativas
previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data
da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda
no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.
Art. 320. A intervenção e liquidação
extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Ao término do prazo
de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro
do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão
público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências
e privilégios especiais.
Art. 321. O explorador de serviços
aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 322. Fica autorizado o Ministério
da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica
com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais
questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).
§ 1° (vetado).
§ 2° (vetado).
§ 3° (vetado).
§ 4° O Poder Executivo, através
de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta
de Julgamento da Aeronáutica.
Art. 323. Este Código entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei
nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro
de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de
7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei
nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980,
a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986.
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
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