LEI Nº 6.546, DE 4 DE
JULHO DE 1978
Publicado
no DOU de 5.7.1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões
de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico
de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só
será permitido:
I - aos
diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma
da lei;
Il - aos
diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas
sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III - aos
Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão
de ensino de 2º grau;
IV - aos
que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem,
pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na
data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais
da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos
portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que
recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do
Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110
hs. nas disciplinas específicas.
Art. 2º
- São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento,
organização e direção de serviços de
Arquivo;
II - planejamento,
orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento,
orientação e direção das atividades de identificação
das espécies documentais e participação no planejamento
de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento,
organização e direção de serviços ou
centro de documentação e informação constituídos
de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento,
organização e direção de serviços de
microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação
do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação
quanto à classificação, arranjo e descrição
de documentos;
VIII -
orientação da avaliação e seleção
de documentos, para fins de preservação;
IX - promoção
de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração
de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento
aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento
de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º
- São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento,
registro e distribuição dos documentos, bem como controle
de sua movimentação;
II - classificação,
arranjo, descrição e execução de demais tarefas
necessárias à guarda e conservação dos documentos,
assim como prestação de informações relativas
aos mesmos;
III - preparação
de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação
e utilização do microfilme;
IV - preparação
de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
Art. 4º - O exercício das profissões
de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.(Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019), revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 5º
- Não será permitido o exercício das profissões
de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos,
simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência
ou avulsos.
Art. 6º
- O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com
as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da
exigência constante do art. 1º, item III, será permitido,
nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo
não dispuser em contrário.
Art. 7º
- Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar
da data de sua vigência.
Art. 8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1978; 157º da Independência
e 90º da República.
ERNESTO GEISEl
Arnaldo
Prieto
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