LEI Nº 5.194, DE 24
DE DEZEMBRO DE 1966.
Publicada
no DOU de 27.12.66
e Retificada
em 4.01.67
Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
O CONGRESSO
NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício
Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades
Profissionais
SEÇÃO
I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art . 1º
As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo
são caracterizadas pelas realizações de interêsse
social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento
e utilização de recursos naturais;
b) meios
de locomoção e comunicações;
c) edificações,
serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos;
d) instalações
e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões
terrestres;
e) desenvolvimento
industrial e agropecuário.
Art. 2º
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto
ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade
e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que
possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes
no País;
b) aos que
possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade
ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia,
bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios
internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros
contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada
especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados
temporàriamente.
Parágrafo
único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas
licenças e excluídas as expedidas, a título precário,
até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam
registrados nos Conselhos Regionais.
SEÇÃO II
Do uso do
Título Profissional
Art . 3º
São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei
as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
acrescidas obrigatòriamente, das características de sua formação
básica.
Parágrafo
único. As qualificações de que trata êste artigo
poderão ser acompanhadas de designações outras referentes
a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art . 4º
As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo
só podem ser acrescidas à denominação de pessoa
jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais
títulos.
Art . 5º
Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia,
arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria fôr
composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
SEÇÃO III
Do exercício ilegal
da profissão
Art . 6º
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa
física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços
público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei
e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional
que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
c) o profissional
que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas
executoras de obras e serviços sem sua real participação
nos trabalhos delas;
d) o profissional
que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma,
organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,
exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia,
da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo
único do art. 8º desta lei.
SEÇÃO IV
Atribuições
profissionais e coordenação de suas atividades
Art . 7º
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho
de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento
ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento
da produção industrial e agropecuária;
c) estudos,
projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica;
d) ensino,
pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização
de obras e serviços técnicos;
f) direção
de obras e serviços técnicos;
g) execução
de obras e serviços técnicos;
h) produção
técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo
único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito
de suas profissões.
Art . 8º As atividades
e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d ,
e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas,
para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas e organizações estatais
só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º,
com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação
efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado
pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
Art . 9º
As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados
os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por
profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art . 10.
Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função
dos títulos apreciados através da formação profissional,
em têrmos genéricos, as características dos profissionais
por ela diplomados.
Art . 11.
O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação
dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos
e currículos, com a indicação das suas características.
Art . 12. Na União,
nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais
e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos
de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na
alínea " g " do art. 27, sòmente poderão ser exercidos
por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.
Art . 13.
Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia,
de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente
poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e
só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais
habilitados de acôrdo com esta lei.
Art . 14.
Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória
além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem, a menção
explícita do título do profissional que os subscrever e do número
da carteira referida no art. 56.
Art . 15.
São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo
da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração
de projeto, direção ou execução de obras, quando
firmados por entidade pública ou particular com pessoa física
ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade
nos têrmos desta lei.
Art . 16.
Enquanto durar a execução de obras, instalações
e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação
e manutenção de placas visíveis e legíveis ao
público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos
os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis
pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade
e autoria
Art . 17.
Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou
agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre
o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo
único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios
ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos,
obras ou serviços técnicos.
Art . 18.
As alterações do projeto ou plano original só poderão
ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único.
Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar
sua colaboração profissional, comprovada a solicitação,
as alterações ou modificações dêles poderão
ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade
pelo projeto ou plano modificado.
Art . 19.
Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto
fôr elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados,
todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres
correspondentes.
Art . 20.
Os profissionais ou organizações de técnicos especializados
que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente
como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que
todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios,
análises, normas, especificações e outros documentos
relativos ao projeto, sejam por êles assinados.
Parágrafo
único. A responsabilidade técnica pela ampliação,
prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia,
arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada
que aceitar êsse encargo, sendo-lhe, também, atribuída
a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução
quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas
por outros profissionais.
Art . 21.
Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo,
o concurso de profissionais da organização de profissionais,
especializados e legalmente habilitados, serão êstes havidos
como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art . 22.
Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar
a execução da obra, de modo a garantir a sua realização
de acôrdo com as condições, especificações
e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos.
Parágrafo
único. Terão o direito assegurado neste artigo, ao autor do
projeto, na parte que lhes diga respeito, os profissionais especializados
que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art . 23.
Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos,
para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
TÍTULO II
Da fiscalização
do exercício das profissões
CAPÍTULO
I
Dos órgãos
fiscalizadores
Art . 24.
A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação
e fiscalização do exercício e atividades das profissões
nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art . 25.
Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito
Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários
à execução desta lei, podendo, a ação de
qualquer dêles, estender-se a mais de um Estado.
§ 1º
A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será
feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede
na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar
e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º Cada unidade
da Federação só poderá ficar na jurisdição
de um Conselho Regional.
§ 3º
A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital
de Estado ou de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição
do Conselho e suas atribuições
Art . 26.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é
a instância superior da fiscalização do exercício
profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Art . 27.
São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar
o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos
Conselhos Regionais;
b) homologar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar
e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular
qualquer ato que não estiver de acôrclo com a presente lei;
d) tomar
conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar
em última instância os recursos sôbre registros, decisões
e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar
e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação
e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais,
resolver os casos omissos;
g) relacionar
os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais,
autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário
o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar
ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar
aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal
de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação
de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente,
relação de profissionais habilitados;
k) fixar,
ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que
as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;
l) promover,
pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos
Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
m) examinar
e aprovar a proporção das representações dos grupos
profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar,
em grau de recurso, as infrações do Código de Ética
Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado
pelas entidades de classe;
o) aprovar
ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar
e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e
pessoas jurídicas referidos no art. 63.
q) autorizar
o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar
bens imóveis. (Alínea acrescida pela Lei 6.619/78)
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições
profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada
com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28
- Constituem renda do Conselho Federal: (Artigo alterado pela
Lei 6.619/78)
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos
itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais.
SEÇÃO II
Da composição
e organização
Art . 29.
O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros,
brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados
de acôrdo com esta lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze)
representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes
de modalidades de engenharia estabelecida em têrmos genéricos
pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de
maneira a corresponderem às formações técnicas
constantes dos registros nêle existentes; 3 (três) arquitetos
e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um)
representante das escolas de engenharia, 1 (um) repesentante das escolas de
arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º
Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º
O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta,
dentre os seus membros.
§ 3º A vaga do representante
nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.
Art . 30.
Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea " a
" do art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades
de classe registradas nas regiões, em assembléias especialmente
convocadas para êste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região
indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo
único. Os representantes das entidades de classe nas assembléias
referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos
estatutos.
Art . 31.
Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão
eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de
cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
Art . 32.
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de
3 (três) anos.
Parágrafo
único. O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço
de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição
dos Conselhos Regionais e suas atribuições
Art . 33.
Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são
órgãos de fiscalização do exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art . 34.
São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar
e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação
do Conselho Federal.
b) criar
as Câmaras Especializadas atendendo às condições
de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente
lei;
c) examinar
reclamações e representações acêrca de registros;
d) julgar
e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente
lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar
em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades
e multas;
f) organizar
o sistema de fiscalização do exercício das profissões
reguladas pela presente lei;
g) publicar
relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais
e firmas registrados;
h) examinar
os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras
profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir
ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade
dos serviços e à fiscalização do exercício
das profissões reguladas nesta lei;
j) agir,
com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados
com a presente lei;
k) cumprir
e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo
Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar
inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar
sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre
os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar,
decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência,
das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não
possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo
grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo
48;
o) organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia,
arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar
e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo
62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar
da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional
e o Conselho Federal;
q) organizar,
regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo
23;
r) registrar
as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos
órgãos de classe.
s) autorizar
o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar
bens imóveis. (Alínea acrescida pela Lei 6.619/78)
Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Artigo alterado pela
Lei 6.619/78)
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos
diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída
pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496,
de 7 de dezembro de 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais.
Art. 36
- Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até
o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota
de participação estabelecida no item I do art. 28. (Artigo alterado pela
Lei 6.619/78)
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar
parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação
das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico
e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
SEÇÃO II
Da composição
e organização
Art . 37.
Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados
em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei,
obedecida a seguinte composição:
a) um presidente,
eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três)
anos;
b) um representante
de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede
na Região;
c) representantes
diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo,
registradas na Região de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo
único. Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art . 38.
Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão
indicados por suas congregações.
Art . 39.
Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão
eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
Art . 40.
O número de conselheiros representativos das entidades de classe será
fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de
um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes
das diferentes categorias profissionais.
Art . 41.
A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será
estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional,
de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea
" a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos, que houver
em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho
Regional um número de representantes proporcional à quantidade
de seus associados, assegurando o mínimo de um representante por entidade.
Parágrafo único.
A proporcionalidade de que trata êste artigo será submetida à
prévia aprovação do Conselho Federal.
Art . 42.
Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos,
organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes
categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às
formações técnicas referidas na alínea a do art.
29, arquitetura e agronomia.
Art . 43.
O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e
se renovará, anualmente pelo têrço de seus membros.
Art . 44.
Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização,
nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras
Especializadas
SEÇÃO
I
Da Instituição
das Câmaras e suas atribuições
Art . 45.
As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos
Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações profissionais
e infrações do Código de Ética.
Art . 46.
São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar
os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua
competência profissional específica;
b) julgar
as infrações do Código de Ética;
c) aplicar
as penalidades e multas previstas;
d) apreciar
e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região;
e) elaborar
as normas para a fiscalização das respectivas especializações
profissionais;
f) opinar
sôbre os assuntos de interêsse comum de duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
SEÇÃO II
Da Composição
e organização
Art . 47.
As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros
regionais.
Parágrafo
único. Em cada Câmara Especializada haverá um membro,
eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art . 48.
Será constituída Câmara Especializada desde que entre
os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo
profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art . 49.
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da
direção do respectivo Conselho, sua representação
em juízo.
Art . 50.
O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença
prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá
automàticamente o mandato passando este a ser exercido, em caráter
efetivo, pelo respectivo suplente.
Art . 51.
O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honorífico.
Art . 52.
O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço
de tempo não inferior a dois têrços do respectivo mandato
será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1º
O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições
dêsse artigo o certificado de serviço relevante, independentemente
de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir
da comunicação dos Conselhos.
§ 2º
VETADO
Art . 53.
Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo
menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências
que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente
lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida
antecedência, o temário respectivo.
Art . 54.
Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida
ou omissão sôbre a aplicação desta lei, com recurso
" ex offício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual
compete decidir, em última instância, em caráter geral.
TÍTULO III
Do registro
e fiscalização profissional
CAPÍTULO
I
Do registro
dos profissionais
Art . 55.
Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão
exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art . 56.
Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será fornecida
carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo
o número do registro, a natureza do título, especializações
e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1º
A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica
sujeita à taxa que fôr arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º
A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma,
valerá como documento de identidade e terá fé pública.
§ 3º
Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão
exigir do interessado a prova de habilitação profissional e
de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acôrdo
com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art . 57.
Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados,
mas estejam em processamento na repartição federal competente,
poderão exercer as respectivas profissões mediante registro
provisório no Conselho Regional.
Art . 58.
Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará
obrigado a visar, nela, o seu registro.
CAPÍTULO II
Do registro
de firmas e entidades
Art . 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas
e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais,
bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º
O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas
e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação
fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação
de seus componentes.
§ 2º
As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista
que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se
utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas,
sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos
necessários à verificação e fiscalização
da presente lei.
§ 3º
O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos
que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo
deverão preencher para o seu registro.
Art . 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não
enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício
profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida
nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação
dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art . 61.
Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da
entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos serviços,
um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Art . 62.
Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas
entidades de classe que estiverem prèviamente registradas no Conselho
em cuja jurisdição tenham sede.
§ 1º
Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão
estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo
trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e
satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º
Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior
deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades,
emolumentos e taxas
Art . 63.
Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com
o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade
ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º
- A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º
de janeiro de cada ano. (Parágrafo
alterado pela Lei 6.619/78)
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março
terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora,
quando efetuado no mesmo exercício. (Parágrafo alterado
pela Lei 6.619/78)
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo
terá o seu valor atualizado para o vigente à época do
pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.
(Parágrafo alterado
pela Lei 6.619/78)
Art . 64.
Será automàticamente cancelado o registro do profissional ou
da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a
que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo
da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo
único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro
cancelado nos têrmos dêste artigo, se desenvolver qualquer atividade
regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão,
podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das
anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais
emolumentos e taxas regulamentares.
Art . 65.
Tôda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional
sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova
de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar
a residir.
Art . 66.
O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica
sòmente será aceito após verificada a ausência,
de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades
de exercícios anteriores.
Art . 67.
Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo
exercício da profissão e atividades de que trata a presente
lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento
da respectiva anuidade. Art . 68. As autoridades administrativas e judiciárias,
as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou
de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos,
perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores,
profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova de estar em
dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art . 69.
Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas
para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos,
profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação
de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição
onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Art . 70.
O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o
Regimento de Custas e, periòdicamente, quando julgar oportuno, promoverá
sua revisão.
TÍTULO IV
Das penalidades
Art . 71.
As penalidades aplicáveis por infração da presente lei
são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:
a) advertência
reservada;
b) censura
pública;
c) multa;
d) suspensão
temporária do exercício profissional;
e) cancelamento
definitivo do registro.
Parágrafo
único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas
pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos
Conselhos Regionais.
Art . 72.
As penas de advertência reservada e de censura pública são
aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições
do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os
casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras
Especializas.
Art. 73 - As multas são
estipuladas em função do maior valor de referência fixado
pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações
de um cruzeiro: (Artigo alterado pela Lei 6.619/78)
a) de um a três
décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e
58 e das disposições para as quais não haja indicação
expressa de penalidade; (Alínea alterada pela Lei 6.619/78)
b) de três a seis décimos do valor de referência, às
pessoas físicas, por infração da alínea b do art.
6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art.
64; (Alínea
alterada pela Lei 6.619/78)
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas,
por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único
do art. 64; (Alínea
alterada pela Lei 6.619/78)
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas,
por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Alínea alterada
pela Lei 6.619/78)
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas,
por infração do art. 6º. (Alínea alterada
pela Lei 6.619/78)
Parágrafo
único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro
nos casos de reincidência.
Art . 74.
Nos casos de nova reincidência das infrações previstas
no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e" , será imposta,
a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária
do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos.
Art . 75.
O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública
e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação
definitiva por crime considerado infamante.
Art . 76.
As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas
nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas
às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art . 77.
São competentes para lavrar autos de infração das disposições
a que se refere a presente lei, os funcionários designados para êsse
fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas
Regiões.
Art . 78.
Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá
o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo,
para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.
§ 1º
Não se efetuando o pagamento das multas, amigàvelmente, estas
serão cobradas por via executiva.
§ 2º
Os autros de infração, depois de julgados definitivamente contra
o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art . 79.
O profissional punido por falta de registro não poderá obter
a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver
incorrido.
TÍTULO V
Das disposições
gerais
Art . 80.
Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias
dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem
serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços
de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a
da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art . 81.
Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em
Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.
Art . 82.
VETADO
Art . 83.
Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão
ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando fôr
o caso, ser objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº 8.666,de 21.6.93)
Art . 84. O graduado por estabelecimento
de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou
reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições
competentes, só poderá exercer suas funções ou
atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo
único. As atribuições do graduado referido neste artigo
serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos
e graus de escolaridade.
Art . 85.
As entidades que contratarem profissionais nos têrmos da alínea
" c " do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a êles,
um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições
transitórias
Art . 86.
São assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura
e agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na
data da publicação desta lei, os direitos até então
usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas
disposições.
Parágrafo
único. Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação
nos registros dos Conselhos Regionais.
Art . 87.
Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os
mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único.
Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão
seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com
o caráter de membro do mesmo.
Art . 88.
O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta)
dias a partir da data da presente lei, destinadas a completar a composição
dos Conselhos Federal e Regionais.
Art . 89.
Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação
desta lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e
os grupos profissionais que as representarão.
Art . 90.
Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar
seus regimentos internos, vigorando, até a expiração
dêste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no
que não colidam com os dispositivos da presente lei.
Art . 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do
Nascimento e Silva
LEI Nº 5.194, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1966
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial,
do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do
artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos
da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"Art. 52 ......................................................... .........................................
............................................................ .....................................................
§ 2º Será considerado como serviço público
efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa
com tempo exercido em cargo público.
Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos
e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não
poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo
da respectiva região.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
A. COSTA E SILVA
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