LEI Nº 4.739, DE 15 DE JULHO
DE 1965.
Publicada
no DOU de 19.7.1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É livre o exercício da profissão de estatístico, em todo o território nacional,
observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei:
I - aos
possuidores de diploma de conclusão de curso superior de estatística, concedido
no Brasil por escoIa oficial ou oficialmente reconhecida;
Il - aos
diplomados em estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior,
que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;
III -
aos que, comprovadamente, no tempo da publicação da presente lei, ocupem
ou tenham exercido cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidade pública
ou privada ou sejam prefessores de estatística em estabelecimento de ensino
superior, oficial ou reconhecido, e que requeiram o respectivo registro
dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de regulamentação
desta Lei.
Parágrafo
único. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo é
permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) no
inciso II, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente
no País profissão de estatístico em a data da promulgação da Constituição
de 1934;
b) no
inciso III, satisfeitas as condições nêle estabelecidas.
Art. 2º Todo aquêle que exercer as funções de estatístico,
ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em
entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional
nos têrmos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições
dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acôrdo com a
legislação vigente.
§ 1º A emissão de carteiras profissionais, para uso dos
estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional"
da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das
hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos
hábeis.(Parágrafo
revogado
pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
§ 2º Reconhecida a validade dos documentos
apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em
livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente
com a carteira profissional emitida. (Parágrafo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 3º O registro profissional
do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas
nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Artigo
revogado
pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 4º A cada inscrito e como documento comprobatório
do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social
uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e
as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 5º
Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional
de estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha registrado
de acôrdo com a presente Lei, e essa prova, será também exigida para a inscrição
em concursos, e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade
técnica de estatístico.
Art. 6º
O exercício da profissão de estatístico compreende:
a) planejar
e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar
e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;
c) efetuar
pesquisas e análises estatísticas;
d) elaborar
padronizações estatísticas;
e) efetuar
perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir
pareceres no campo da estatística;
g) o assessoramento
e a direção de órgãos e seções de estatística;
h) a escrituração
dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.
Art. 7º
No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade
de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos prèviamente
hajam satisfeito as exigências desta Lei.
§ 1º Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam
as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para
a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam essas
condições.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco)
anos, a contar da publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho
e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as
condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art. 14.
Art. 8º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino,
a prerrogativa dos estatísticos referidos no art. 1º, o exercício do magistério
das disciplinas de estatística, constantes dos currículos dos cursos de estatística,
em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Art. 9º A fiscalização do exercício da profissão de estatístico incumbe
ao Conselho Federal de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística
que ficam criados pela presente Lei.
§ 1º A composição dêstes Conselhos, bem como suas atribuições, dentro
da esfera das respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida
no art. 14 desta Lei, nos têrmos e condições já existentes para os Conselhos
das demais profissões de nível universitário.
§ 2º Enquanto não entrarem em funcionamento os Conselhos previstos neste
artigo a fiscalização a que o mesmo se refere incumbe ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art. 10. São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir
o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;
b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas;
e
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 11. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente
de outras penas em que possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma
das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o
sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos
de que trate esta Lei;
b) concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer
delito;
c) deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro
do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
§ 1º O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês
e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística,
ou, ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do
§ 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa
ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.
§ 2º Aquêles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função
de Estatísticos da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem
de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão assegurados
apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.
Art. 12. Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo,
será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em
multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro no caso
de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor as penalidades previstas neste
artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente
Lei, nos têrmos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto
pelo art. 14.
Art. 14. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente da República
baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução desta
Lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo
Sussekind
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