LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO
DE 1965.
Publicada
no DOU de 21.6.1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador
de Propaganda e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definições
Art 1º São Publicitários aquêles que, em caráter regular
e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas
Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas
nas quais se produza propaganda.
Art
2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados
aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de
terceiros.
Art
3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO ..., e especializada
na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe,
executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta
de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos
e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações
ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público.
Art
4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios
de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda
ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim
considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como
os sindicatos de publicitários.
Art
5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de
idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
CAPÍTULO II
Da Profissão
de Publicitário
Art
6º A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se
enquadram nas disposições da presente Lei.
§ 1º
Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de
propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção
e distribuição da propaganda terão a designação profissional correspondente
às suas funções específicas.
§ 2º
Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas
Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que
a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.
§ 3º
Para efeitos de recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados
como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências
de Propaganda e outras emprêsas nas quais se execute propaganda, poderão
optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional
ou para o Sindicato dos Publicitários.
Art
7º A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas
normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos
os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do
Trabalho.
Art 8º O registro da profissão
de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á
obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se
encontrem no exercício da profissão. (Artigo revogado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
a) 1 -
diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou
atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou,
ainda, atestado do empregador;
b) carteira
profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício
da profissão.
CAPÍTULO III
Da profissão
de Agenciador de Propaganda
Art 9º O exercício da profissão
de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente
identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do
Departamento Nacional do Trabalho ... VETADO ... (Artigo revogado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art 10. Para o registro de que trata o artigo
anterior, os interessados deverão apresentar: (Artigo revogado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
a) prova
de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional
anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda
encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;
b) atestado
de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
c) prova
de pagamento do Impôsto Sindical.
§ 1º
Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado
aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada ... VETADO... encaminharem
propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato
de classe.
§ 2º
O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda,
a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício
preparatório da profissão sòmente no decurso de doze meses, improrrogáveis.
§ 3º
O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório
no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no
exercício dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das
Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda
Art
11. A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda,
bem como o desconto devido às Agências de Propaganda serão fixados pelos
veículos de divulgação sôbre os preços estabelecidos em tabela.
Parágrafo
único. Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sôbre a propaganda
encaminhada diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa
física ou jurídica que não se enquadre na classificação de Agenciador de
Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei.
Art
12. Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração
dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados
por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido formal e prèviamente
aceita pela direção comercial do veículo da divulgação.
Art
13. Os veículos de divulgação poderão manter a seu serviço Representantes
(Contatos) junto a anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração
fixa.
Parágrafo
único. A função de Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador
de Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier
às partes.
Art 14. Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados
em qualquer veículo de divulgação, todos os benefícios de caráter social
e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
e Penalidades
Art
15. A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento
Nacional do Trabalho, ... VETADO ... Delegacias... VETADO ... Regionais,
assim como pelos sindicatos e associações de classe das categorias interessadas,
que deverão representar às autoridades a respeito de quaisquer infrações.
Art. 16. As infrações ao
disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art
16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial
fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais
adequadas e seus efeitos como de direito:
a) multa,
nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o
valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente
a dez vêzes o mesmo salário-mínimo;
b) se
a infração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as
partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do
negócio publicitário realizado.
Parágrafo
único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de
10 (dez) dias, ... VETADO ...
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais
Art
17. A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e
normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo
I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na
cidade do Rio de Janeiro.
Art
18. ... VETADO ...
Art
19. ... VETADO ...
Art
20. A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de
30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa publicação.
Art
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr
Velloso Cardoso de Oliveira
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