LEI Nº 13.653, DE 18
DE ABRIL DE 2018
Publicada
DOU de 19/04/2018
Dispõe sobre a regulamentação
da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1° ( VETADO).
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO
DE ARQUEÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de arqueólogo
é privativo:
I - dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou
reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados
no Brasil, na forma da legislação pertinente;
III - dos pós-graduados por escolas
ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação,
com área de concentração em Arqueologia, com dissertação
de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois
anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo
profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
IV - dos diplomados em outros cursos
de nível superior que, na data de publicação desta Lei,
contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados,
no exercício de atividades científicas próprias do campo
profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
V - dos que, na data de publicação
desta Lei, tenham concluído cursos de especialização
em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação
e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas
próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. A comprovação a que se referem
os incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita
nos termos do regulamento desta Lei.
Art.
3º São atribuições do arqueólogo:
I - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades
de pesquisa arqueológica;
II - identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos,
bem como proceder ao seu levantamento;
III - executar serviços de análise, classificação,
interpretação e informação científicas
de interesse arqueológico;
IV - zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das
atividades de Arqueologia no País;
V - chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições
governamentais da Administração Pública direta e indireta,
bem como em órgãos particulares;
VI - prestar serviços de consultoria e assessoramento na área
de Arqueologia;
VII - realizar perícias destinadas a apurar o valor científico
e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
VIII - orientar, supervisionar e executar programas de formação,
aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas
na área de Arqueologia;
IX - orientar a realização, na área de Arqueologia,
de seminários, colóquios, concursos e exposições
de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;
X - elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área
de Arqueologia;
XI - coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área
de Arqueologia.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º A condição de arqueólogo não dispensa
a prestação de concurso, quando exigido para provimento de
cargo, emprego ou função.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O exercício da profissão de arqueólogo
depende de registro, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 8º Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade
de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida,
como condição essencial, a comprovação da condição
de arqueólogo.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA
Art. 9º Enquanto durar a execução da pesquisa de campo,
é obrigatória a colocação e a manutenção
de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha
o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome
do responsável pelo projeto.
Art. 10. Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de Arqueologia
são do profissional que o elaborar.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto
ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados,
todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa,
com direitos e deveres correspondentes.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. É assegurado à equipe científica o direito
de participação plena em todas as etapas de execução
do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação
científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo
de acordo com o aprovado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 15. Em toda expedição ou missão estrangeira de
Arqueologia será obrigatória a presença de número
de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade
do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2018; 197° da Independência e 130°
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Mariana Ribas da Silva
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
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